COMUNIDADE: ALCÂNTARA

Terra: Alcântara
Município/UF: Alcântara/MA
População: 3.600 famílias
Titulação: Processo em andamento no INCRA

Os quilombolas do Município de Alcântara, no Estado do Maranhão, encontram-se ameaçados de perder os territórios que ocupam há pelo menos dois séculos e meio em função do Centro de Lançamento de Alcântara, organização do Comando da Aeronáutica.

Nos anos 1986 e 1987, os quilombolas foram vítimas de deslocamentos compulsórios promovidos pelo Centro de Lançamento de Alcântara (CLA) que removeu 312 famílias pertencentes a 31 comunidades. Segundo o Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos, a expansão do CLA pode resultar no deslocamento forçado de mais 1.500 habitantes de comunidades de Quilombos.

O Ministério Público Federal entrou com três ações civis públicas visando defender os direitos  dos quilombolas de Alcântara. A primeira delas, proposta em 1999, contra a União Federal, o Ibama e a Infraero, questionava o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental apresentados pelo CLA.  As outras duas ações foram propostas em 2003, uma contra a União Federal e a Fundação Cultural Palmares e outra contra a Fundação Cultural Palmares e o INCRA.

Ainda em 2003, a Associação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas do Maranhão (ACONERUQ) entrou também com uma ação ordinária contra a União Federal, o Estado do Maranhão, a Fundação Cultural Palmares e o INCRA, requerendo que duas comunidades de Alcântara (Itamatatiua e Só Assim) fossem declaradas quilombolas e que fossem adotadas as medidas necessárias à delimitação e demarcação do seu território.

A batalha jurídica alcançou níveis internacionais. Em 2001, representantes das comunidades de Samucangaua, Iririzal, Ladeira, Só Assim, Santa Maria, Canelatiua, Itapera e Mamuninha,  em conjunto com o Centro de Cultura Negra do Maranhão, o Centro de Justiça Global, a Sociedade Maranhense de Defesa dos Direitos Humanos, a ACONERUQ, a FETAEMA e a Global Exchange protocolaram uma petição, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos apontando graves violações de direitos humanos sofridas pelos quilombolas em decorrência da implantação da CLA.

Em setembro de 2006, os quilombolas das comunidades Trajano, Peptal, Marudá e Peru entraram na justiça federal com a proposição de cinco Mandados de Segurança contra o Diretor-Geral do Centro de Lançamento de Alcântara que estava impedindo a realização das colheitas e roças por parte da comunidade.


Mandados de Segurança
Os comunitários das comunidades Trajano, Peptal, Marudá e Peru realizavam, há muitos anos, suas roças na área denominada Pepital Velho que hoje se encontra dentro das imediações do Centro de Lançamento de Alcântara.

Na década de 80, ao serem deslocados forçadamente de suas terras, os membros das comunidades Peptal, Marudá e Peru receberam a promessa de indenizações e terras em solos agriculturáveis, de igual fertilidade e quantidade às das que deixavam para traz.  No entanto a promessa não foi cumprida. Por essa razão os comunitários continuaram cultivando suas roças de subsistência na área de Pepital Velho.

Os comunitários de Trajano, que não foram vítimas do deslocamento forçado, também realizam suas roças em Pepital Velho porque habitam terras de menor fertilidade.

Todos os anos, os quilombolas dessas quatro comunidades plantam suas roças nessa área.. No entanto, em 09 de março de 2006 foram detidos por membros do Centro de Lançamento de Alcântara e levados para a Delegacia de Polícia. Em agosto de 2006, receberam uma notificação oficial do Diretor-Geral informando que estavam proibidos o plantio, a queimada, o trânsito e a permanência em áreas pertencentes à união.

Para lutar contra tal proibição, os quilombolas, com a ajuda dos advogados da Rede Social de Justiça e Direitos Humanos entraram, em setembro de 2006, com cinco mandados de segurança na justiça federal. O conteúdo dos cinco mandados de segurança é o mesmo, sendo que cada um foi proposto por quilombolas diferentes, somando um total de 47 autores. Os autores requereram, em caráter liminar que fosse determinado ao Diretor-Geral do Centro de Lançamento de Alcântara  se abster de impedir os quilombolas de realizar roças e colheitas em suas áreas tradicionais de plantio até o julgamento da ação. Como pedido final, requeriam que fosse permitida a continuidade dos trabalhos agrícolas, consistentes no preparo do solo, plantio e colheita dos alimentos nessas áreas.

Todos os mandados de segurança obtiveram liminares favoráveis, sendo posteriormente julgados procedentes, condenando o Diretor-Geral do Centro de Lançamento de Alcântara a se abster de impedir a realização das colheitas e roças.

No entanto, antes que as sentenças finais (favoráveis aos quilombolas) fossem proferidas, o Centro de Lançamento de Alcântara recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra as decisões liminares dadas nas cinco ações. Em 25 de outubro de 2006, o CLA entrou com cinco Agravos de Instrumento, cada um deles correspondente a uma decisão liminar (uma ação).

Um, dentre os cinco agravos, foi acolhido pelo Tribunal. Trata-se do Agravo n.º 2006.01.00.040526-2 referente ao Mandado de Segurança n.º 2006.37.00.005223-0. No dia 01 de dezembro de 06, o Tribunal deferiu pedido de efeito suspensivo do agravo, sendo que em 16 de abril de 2007 foi dado provimento ao recurso, proibindo os quilombolas de cultivar produtos agrícolas em áreas do Centro de Lançamento Espacial de Alcântara até que houvesse decisão definitiva de primeira instância.

Essa decisão não levou em conta, no entanto, o fato da justiça de primeira instância já ter proferido, seis dias antes do julgamento desse agravo, a sentença final do processo, que inclusive foi favorável aos quilombolas. Não obstante isso, que torna prejudicada a decisão do Tribunal, a decisão desse agravo encontra-se em vigor, impedindo que nove quilombolas entrem no Centro de Lançamento e realizem as roças.

Já os outros 38 quilombolas, autores dos outros quatro mandados de segurança propostos, não estão proibidos de entrar na ares e cultivar suas roças. Essa decisão liminar vale apenas no âmbito do Agravo proposto, não estendendo seus efeitos para os outros processos em andamento.

Apresentamos, abaixo, o relato mais detalhado de um dos Mandados de Segurança. O teor das cinco sentenças de primeira instância é o mesmo, de forma que a descrição relatada abaixo valeria para todas elas. O conteúdo dessa decisão é inédito e inovador. Pela primeira vez o Poder Judiciário fundamenta os direitos dos quilombolas na Convenção 169 da OIT, que reconhece direitos para os Povos Indígenas e Tribais.

A sentença do Mandado de Segurança n.º 2006.37.00.005224-4 foi proferida do dia 09 de fevereiro de 2007, a do Mandado de Segurança n.º 2006.37.00.005222-7 no dia 13 de fevereiro de 2007 e as sentenças dos Mandados de Segurança n.º 2006.37.00.005221-3, nº 2006.37.00.005223-0 e n.º 2006.37.00.005225-8 foram dadas no dia 10 de abril de 2007.


Mandado de Segurança n.º 2006.37.00.0052222-7
Em 19 de setembro de 2006 os quilombolas de Alcântara propuseram na Justiça Federal o Mandado de Segurança n.º 2006.37.00.0052222-7 contra o Diretor-Geral do Centro de Lançamento de Alcântara.

No dia 22 de setembro de 2006, o juiz federal concedeu o pedido liminar, determinando que o Diretor se abstivesse de impedir os quilombolas de colher e lançar seus roçados de subsistência em suas áreas tradicionais.

A sentença, proferida em 13 de fevereiro de 2007, confirmou a liminar deferida, determinando assim que o Diretor-Geral do Centro de Lançamento de Alcântara continuasse se abstendo de impedir que os quilombolas realizassem roçados e colheitas em suas áreas.

A decisão, que acolheu o pedido dos quilombolas, foi fundamentada nos direitos universais e na Convenção 169 do OIT:

“(...) o ordenamento o ordenamento jurídico vigente, vocacionado que se encontra para a consolidação de um estado Democrático de Direito, repele a aniquilação de direitos consagrados universalmente, dentre os quais se encontra o direito à sobrevivência.
De efeito, não pode o Estado negligenciar a proteção constitucionalmente eleita como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, qual seja, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,raça, sexo, idade e quaisquer formas de discriminação” (CF/88, art. 3º, IV), incluindo, assim, as comunidades remanescentes de quilombos, máxime quando, conforme destacado pelo ilustre Representante Ministerial em seu Parecer, pelo Estado Brasileiro estou confirmado seu entendimento em estabelecer políticas públicas voltadas ao combate à discriminação dos modos de vida tradicionais dos povos indígenas e tribais, quando da edição do Decreto Legislativo nº 143/2002, ratificando a Convenção nº 169/ da OIT, que dispões em seu art. 14 que ‘deverão ser reconhecidos os direitos de propriedade e posse dos povos em questão sobre as terras que tradicionalmente ocupam’”.

Conheça o texto da sentença:

• Sentença

Para saber mais sobre o caso de Alcântara:

• Centro de Cultura Negra do Maranhão

• Sociedade Maranhense de Direitos Humanos

• Rede Social de Justiça e Direitos Humanos