COMUNIDADE: MARAMBAIA

Terra: Marambaia
Município/UF: Mangaratiba/RJ
População: 281 famílias
Titulação: Processo em andamento no INCRA

Marambaia fica localizada em uma ilha no município de Mangaratiba, no litoral do Estado do Rio de Janeiro. O território (1.638,0231 hectares) encontra-se em processo de regularização fundiária pelo Incra.

Em 1981, a inauguração do Centro de Adestramento Militar da Ilha de Marambaia, trouxe uma série de restrições para os quilombolas, como a proibição de plantar as roças de subsistência e a de construir novas casas.

Em 1988, a União Federal deu início a uma batalha judicial contra a comunidade propondo uma série de ações judiciais de reintegração de posse contra quilombolas individualmente. Em algumas delas os quilombolas foram derrotados e expulsos da ilha. A partir daí, a comunidade começou a se organizar e lutar por seus direitos. Para isso, contaram com apoio de diversas entidades entre as quais a organização não-governamental Koinonia.

Em fevereiro de 2002, o Ministério Público Federal entrou com a Ação Civil Pública n.º 2002.51.11.000118-2 contra a União Federal (representando a Marinha), exigindo a suspensão das ações contra os moradores, e a Fundação Cultural Palmares, exigindo a conclusão do processo de titulação das terras da comunidade (na época, era esse o órgão responsável pela titulação de terras quilombolas). Com a proposição dessa ação, o MPF interferiu nas ações possessórias propostas contra os quilombolas, conseguindo que a maioria delas fosse suspensa até o julgamento da ação civil pública, garantindo assim que os moradores pudessem continuar em suas casas.

Em 29 de março de 2007, a Ação Civil Pública foi julgada inteiramente procedente. A União Federal foi condenada a permitir que os quilombolas continuassem a desenvolver seu modo de vida tradicional. Já o Incra (que substituiu a Fundação Cultural Palmares no pólo passivo da demanda) foi condenado a finalizar o procedimento de titulação da terra no prazo de um ano.

Outras ações judiciais também foram propostas. Vale destacar duas ações propostas em defesa da Portaria n.º 15 do Incra, de 14 de agosto de 2006 (que publicou o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação do procedimento de titulação da área quilombola) e que foi tornado insubsistente pela Portaria n.º 24, de 15 de agosto do mesmo ano.

A primeira foi uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal, em setembro de 2006, contra o Presidente do Incra, requerendo o ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público e a respectiva responsabilização por ato de improbidade administrativa.

A segunda foi um Mandado de Segurança Coletivo proposto pela associação da comunidade (Arquimar), em outubro do mesmo ano, contra o Presidente do Incra e o Superintendente do Rio de Janeiro, requerendo a suspensão da Portaria n.º 24 e a restauração da Portaria n.º 15. O pedido liminar foi deferido, mas posteriormente cassado, em 08 de março de 2007, através de suspensão de segurança proposta pelo Incra.


Ação Civil Pública n.º 2002.51.11.000118-2
Em 25 de fevereiro de 2002, o Ministério Público Federal propôs na Justiça Federal a Ação Civil Pública n.º 2002.51.11.000118-2. A ação foi proposta contra a União Federal e a Fundação Cultural Palmares, mas posteriormente a Fundação Cultural Palmares foi substituída no pólo passivo pelo Incra, que a partir da publicação do Decreto 4.887/2003 passou a ser responsável pelo procedimento de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades de quilombo.

A ação tinha como pedido liminar que, até o julgamento do mérito da demanda, a União Federal (Marinha) se abstivesse de adotar medidas para desocupar as casas dos moradores da comunidade, não destruísse ou danificasse essas casas, permitisse o retorno dos moradores que foram retirados às suas antigas casas, e tolerasse que os moradores mantivessem seu estilo de vida tradicional, plantando roças e realizando eventuais obras em suas residências.

Como pedido final, a ação requeria: a condenação da Fundação Cultural Palmares para ultimar o processo administrativo de identificação dos remanescentes das comunidades de quilombo e promover a delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras, no prazo de um ano (sob pena de aplicação de muita cominatória de R$ 100.00 por mês); e a condenação da União Federal, até o fim do procedimento referido, a tolerar a permanência dos integrantes da comunidade na ilha, a permitir o retorno dos moradores às suas antigas casas e a tolerar que os moradores mantenham seu tradicional estilo de vida.

Em 08 de maio de 2002, o juiz julgou parcialmente deferida a liminar e determinou que a União se abstivesse de adotar medidas para desocupar as casas dos moradores da comunidade, não destruísse ou danificasse essas casas e tolerasse que os moradores mantivessem seu estilo de vida tradicional, plantando roças e realizando eventuais obras em suas residências. No entanto, não concordou com o pedido de permitir o retorno dos moradores que foram retirados às suas antigas casas.

Pouco mais de cinco anos depois do início da ação, em 29 de março de 2007, a ação foi julgada inteiramente procedente para:

• condenar o réu INCRA a obrigação de fazer consistente na conclusão do processo administrativo de identificação da comunidade da ilha de Marambaia como remanescente de quilombo, e promover, se for o caso, a delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras ocupadas no prazo de um ano a contar de sua intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por mês que ultrapassar injustificadamente o referido prazo e;

• condenar a UNIÃO FEDERAL a, até o fim do procedimento administrativo acima citado, tolerar a permanência dos integrantes identificados da comunidade negra de Marambaia dentro das áreas que ocupam na área objeto de litígio, abstendo-se de adotar qualquer medida que vise à retirada dos mesmos, ou à destruição ou danificação de suas casas e construções,bem como permitir o retorno dos integrantes da referida comunidade que foram desalojados por força de medidas judiciais ou extrajudiciais por ela intentadas, e ainda, tolerar que os moradores da comunidade em questão mantenham seu tradicional estilo de vida, não cerceando seu direito de cultivar roças nas áreas que ocupam podendo reformar ou ampliar suas casas e ainda construir no interior de suas terras casas para seus descendentes.

A sentença judicial reconhece o patrimônio cultural nacional como patrimônio público e passível de ser tutelado pela via da ação civil pública, estabelece que o critério legal para definição de uma comunidade quilombola é a auto-atribuição prevista no Decreto n.º 4887/2003, e aponta que o entendimento constitucional acerca do que seria uma comunidade quilombola está relacionado com a preservação dos costumes e tradições das comunidades negras, e não com um conceito restrito segundo o qual quilombo seria comunidade de negros fugidos:

“Com efeito, os quilombos, consoante o Decreto 4887/2003 são as chamadas ‘terras de preto’ ou ‘comunidades negras rurais’, que se constituíram não apenas através das fugas com ocupação de terras livres e isoladas, mas, igualmente, através de heranças, doações, compras, recebimentos de terras como pagamento de serviços prestados, entre outras formas, anteriores ou posteriores à abolição.

No caso dos autos, verifica-se a presença da apropriação coletiva da terra, vez que as famílias de pescadores da Marambaia permaneceram, de fato, dentro de um regime próprio de uso do território. Isto porque, conforme consta dos laudos acostados aos autos, além da pesca a população utilizava-se das terras da ilha para cultivos agrícolas de subsistência que davam ao grupo uma grande capacidade de autonomia com relação ao continente e ao mercado.

Por fim, a conceituação de quilombos unicamente como local de escravos fugidos remonta ao próprio período escravocrata de nossa sociedade, de forma a caracterizar o escravo em condição ilegal, fugido de seu proprietário. É um conceito que favorece unicamente ao senhor escravista. A CR/88, ao consagrar o direito a terra dos remanescentes de quilombos não o fez tomando com base os quilombos unicamente como locais de negros fugitivos, mas sim referindo-se ao uso da terra segundo os costumes e tradições das comunidades negras.

Assim, o art. 68 do ADCT e seus termos não deve ser interpretado de forma restritiva. Pelo contrário, sendo a interpretação constitucional um processo que tem como objetivo revelar o alcance das normas que integram a constituição, aplicando-se o método valorativo, bem como o princípio da hermenêutica constitucional da unicidade da constituição, verifica-se que o comando constitucional acima citado deve ser cotejado sistematicamente com os princípios fundamentais do nosso Texto Constitucional, notadamente o princípio que garante a dignidade da pessoa humana.”

No entanto, em 09 de agosto de 2007, o Tribunal Regional Federal – 2ª Região deferiu o pedido de suspensão da segurança n.º 2007.02.01.009858-8, formulado pela União Federal dois dias antes, sob o argumento de que “a manutenção dos efeitos da sentença imporia grave risco à ordem e à segurança públicas, colocando em perigo as atividades habituais da unidade militar e o meio ambiente da própria ilha".

Conheça o texto da sentença:

•  Sentença 29/03/2007

Saiba Mais:

• Acompanhe o processo de titulação no Incra

• Comunidade de Marambaia

• Dossiê Marambaia - Koinonia/Observatório Quilombola