COMUNIDADE INVERNADA PAIOL DA TELHA
Terra: Invernada Paiol da Telha
Município/UF: Guarapuava - PR
População: 200 famílias
Titulação: processo em andamento no Incra
A comunidade Invernada Paiol da Telha está localizada no município de Guarapuava, no interior do Estado do Paraná. Há décadas, os descendentes de escravos da comunidade sofrem com o processo espoliação de suas terras que foi ocupada por famílias alemãs e atualmente pela Cooperativa Agrária Agroindustrial.
Em 2005, o Incra deu início ao procedimento de titulação da área. Paiol da Telha foi a primeira comunidade quilombola do Estado do Paraná a ter procedimento de titulação de suas terras iniciado.
Em 07 de janeiro de 2008, a Cooperativa Agrária Agroindustrial e diversas pessoas físicas ingressaram na Justiça Federal com a ação ordinária n.º 2008.70.00.000158-3 contra o Incra. Requeriam que o procedimento de titulação n.º 54.200.001727/2005-08 fosse encerrado e que a abertura de novo procedimento para titulação daquela área fosse condicionado à uma série de exigências, entre as quais a intimação prévia e participação da empresa em todos dos atos do procedimento.
Em 21 de fevereiro de 2008, o pedido de antecipação da tutela formulado pelos autores foi deferido “para reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto n.º 4.887/2003 e da IN INCRA n.º 20/2003, afastando sua aplicabilidade em face dos autores; e invalidar integralmente o procedimento administrativo n.º 54.200.001727/2005-08 em relação à parte autora, afastando quaisquer de seus efeitos sobre ela”. Além disso, o juiz determinou que o INCRA deveria, em sua contestação, esclarecer se dispunha, quando do ingresso nas propriedades, de decisão judicial que autorizasse sua conduta. Contra essa decisão, o Incra entrou com o Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.010160-5, obtendo julgamento favorável.
Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.010160-5
Em 26 de março de 2008 o Incra entrou no Tribunal Regional Federal – 4ª Região com o Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.010160-5, visando cassar a decisão de antecipação da tutela proferida pelo juiz de primeira instância na ação ordinária n.º 2008.70.00.000158-3.
Em 09 de abril de 2008, a Desembargadora Federal relatora julgou o recurso em favor do Incra, determinando a cassação da decisão anterior e a retomada do procedimento administrativo n.º 54.200.001727/2005-08 de titulação da área.
Em decisão longa e bem fundamentada, a Desembargadora discorreu acerca dos fundamentos pluriculturais do constitucionalismo moderno, das recomendações e manifestações de comitês internacionais acerca dos direitos quilombolas, do entendimento atual de comunidades remanescentes de quilombos, da legalidade da realização da desapropriação para titulação de terras quilombolas, do critério da auto-atribuição, da aplicabilidade da Convenção 169/OIT e da constitucionalidade do Decreto n.º 4.887/2003.
Com relação à constitucionalidade do Decreto n.º 4.887/2003, a decisão afirma o seguinte:
“Na interpretação das normas constitucionais há que se ter em conta: (...) ‘a máxima efetividade, de forma que a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê’ (...) A edição de lei em sentido formal, em princípio, é desnecessária (...) porque, estando presentes todos os elementos necessários para a fruição do direito, desnecessária a edição de lei formal, podendo, pois, o procedimento ser regulamentado por decreto, na esteira do precedente do STF na ADIN 1.590/SP (rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 19-06-1997), segundo o qual ‘suposta a eficácia plena e a aplicabilidade imediata’, a sua implementação, ‘não dependendo de complementação normativa’, não parece ‘constituir matéria de reserva à lei formal’ e, no âmbito do Executivo poderia ‘ser determinada por decreto’”.
Na defesa do Decreto n.º 4.887/2003, a decisão sustenta também que, além de amparado na Constituição Federal de 1988, ele estaria também embasado na Convenção 169/OIT:
“Ocorre que o Decreto questionado foi expedido em 20-11-2003, quando já estava em vigor, no âmbito normativo interno, a Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Brasil em 19-06-2002 por meio do Decreto Legislativo nº 142/2002 (...) O referido Decreto viria disciplinar as disposições do art. 68 do ADCT, aduzidas dos critérios fixados na Convenção nº 169-OIT. Esta, por sua vez, plenamente aplicável aos quilombolas, porque incluídos estes na disposição do art. 1.1.a como ‘povos tribais’, no sentido de serem aqueles que, ‘em todos os países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que sejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou legislação especial’. Ademais, previu que: a) os governos deverão ‘adotar as medidas que sejam necessárias para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade e posse’ (art. 14, 2); b) deverão ser ‘instituídos procedimentos adequados no âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados’ (art. 14, 3 c/art. 1.3, no tocante ao entendimento de ‘povos’ da Convenção).”
Com relação à auto-atribuição, a decisão estabelece que:
“o critério de auto-atribuição não destoa da previsão do art. 1º.2 da Convenção 169-OIT, segundo o qual ‘a consciência de sua identidade indígena ou tribal deve será considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições’. Neste sentido, as considerações de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional positivo. 23ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 833) a respeito dos indígenas são válidas para o caso presente: ‘o sentimento de pertinência a uma comunidade indígena é que identifica o índio. A dizer, é índio quem se sente índio. Essa auto-identificação, que se funda no sentimento de pertinência a uma comunidade indígena, e a manutenção dessa identidade étnica, fundada na continuidade histórica do passado (...) que reproduz a mesma cultura, constituem o critério fundamental para identificação do índio brasileiro’. O art. 2º, ‘caput", e o art. 3, §4º, do referido Decreto, pois, estão em conformidade com as previsões da referida Convenção.”
Conheça o texto da sentença
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