OS INTERESSES CONTRÁRIOS
A pesquisa indicou a existência de 41 ações atualmente com curso contra os quilombolas. A maior parte delas são ações possessórias, mas há também ações ordinárias, mandados de segurança, uma ação declaratória de inconstitucionalidade, uma ação popular e uma ação de despejo.
Ações possessórias
Foram levantadas 28 ações possessórias contrárias aos quilombolas, envolvendo 18 territórios:
Brejo dos Crioulos (Minas Gerais)
Carmo (São Paulo)
Casca (Rio Grande do Sul)
Catauba (Piauí)
Conceição das Crioulas (Pernambuco)
Kalunga (Goiás)
Gurutuba (Minas Gerais)
Lagoinha de Baixo (Mato Grosso)
Lagoinha de Campinhos (Sergipe)
Linharinho (Espírito Santo)
Mata Cavalo (Mato Grosso)
Marambaia (Rio de Janeiro)
Pedra do Sal (Rio de Janeiro)
Sacopã (Rio de Janeiro)
São Domingos (Espírito Santo)
São Francisco Malaquias (Maranhão)
São Francisco do Paraguaçu (Bahia)
Tabacaria (Alagoas)
Na maior parte dos casos, os requeridos são quilombolas individualizados como pessoa física. Apenas nos casos de Brejo dos Crioulos, Casca, São Domingos e Tabacaria a ação é contra a associação da comunidade. Em alguns casos, a Fundação Cultural Palmares, o Incra, os institutos de terras estaduais e a União Federal também integram o pólo passivo.
Com a exceção das ações propostas pela União Federal (em Marambaia), todas as outras ações possessórias contra os quilombolas foram proposta por particulares. A comunidade Marambaia está localizada em uma ilha administrada pela Marinha que mantém um Centro de Adestramento Militar na área. Além de sofrerem diversas restrições a seus direitos, tais como a proibição de realizar roças e construir casas, os quilombolas também foram alvo de uma série de ações judiciais de reintegração de posse movidas pela União a partir de 1998.
Dez ações estão em curso na Justiça Estadual e dezoito na Justiça Federal. Das quinze ações possessórias que atualmente estão na Justiça Federal, quatro foram propostas inicialmente na Justiça Estadual, e posteriormente deslocadas para a Justiça Federal em função de pedido formulado pelo Ministério Público Federal ou pela Fundação Cultural Palmares.
Na maioria das ações possessórias houve a concessão de liminar de reintegração ou manutenção de posse desfavoráveis aos quilombolas. Temos conhecimento de liminares concedidas em treze ações envolvendo onze diferentes terras quilombolas.
Vale destacar ainda as ações possessórias suspensas graças à intervenção do Ministério Público Federal. Trata-se das ações possessórias de autoria da União Federal e propostas contra quilombolas da Comunidade de Marambaia que foram suspensas em função da proposição de uma ação civil pública pelo Ministério Público Federal. A Justiça decidiu que enquanto a ação civil pública não fosse julgada, as ações possessórias permaneceriam suspensas. A ação foi julgada em favor dos quilombolas em março de 2007.
Contestação de títulos emitidos
A pesquisa encontrou duas ações judiciais em curso que questionam o ato administrativo da titulação. Os autores destas ações requerem a anulação dos títulos concedidos pelo Governo do Pará para as comunidades quilombolas de Trombetas e Gurupá.
Até o momento, portanto, o questionamento judicial das titulações não foi significativo. As ações ainda em curso atingem apenas duas áreas tituladas o que é pouco frente aos mais de setenta títulos emitidos. Além disso, as ações não resultaram no retrocesso de direitos assegurados.
A mais antiga delas é uma ação popular movida por particulares, em 1998, contra o Estado do Pará, o Governador Almir Gabriel, o Instituto de Terras do Pará, Ronaldo Barata (ex-presidente do Instituto de Terras do Pará) e a associação proprietária da Terra Quilombola Trombetas. Os autores requereram a anulação da “doação” de terras públicas para a associação. O argumento central era que não havia sido respeitada a legislação que determina que as doações de mais de 2.500 hectares de terra pública só são permitidas mediante aprovação da Assembléia Legislativa do estado.
Esta ação integra um conjunto de três ações de mesmo teor que estes autores impetraram simultaneamente mas em fóruns judiciais diferentes. A ação referida acima no Tribunal de Justiça do Pará (2ª instância da Justiça Estadual) e as demais na Justiça Federal do Distrito Federal e na Justiça Estadual do Pará. Estas últimas já foram julgadas improcedentes e arquivadas.
A ação que questiona a titulação da terra quilombola Gurupá data de 2004. É uma ação ordinária de nulidade de ato movida por particulares contra o Instituto de Terras do Pará. Os autores alegam que em função de irregularidades formais deveriam ser anulados os processos administrativos e o título de reconhecimento de domínio concedido em nome da Associação dos Remanescentes de Quilombo de Gurupá bem como deveria ser suspenso o processo de ampliação da área quilombola em curso no Instituto de Terras do Pará.
As pretensas irregularidades levantadas na inicial são quase todas referentes ao processo administrativo. Assim os autores questionam o fato do pedido do primeiro processo ter sido instruído pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gurupá e não por declaração de quilombola da comunidade. O Instituto de Terras do Pará contra-argumentou as alegadas irregularidades, mas a juíza concedeu a liminar determinando a suspensão do processo administrativo de ampliação da área. Questionada em segunda instância, em outubro de 2007 a decisão liminar foi considerada procedente pelo Tribunal de Justiça do Pará, o que implica em que continuará valendo até que a ação seja julgada definitivamente.
Vale registrar ainda outros dois processos atualmente suspensos que também questionam o ato administrativo da titulação. Ambos questionam títulos emitidos pela Fundação Cultural Palmares sem a devida anulação do título particular ou a realização da desapropriação.
O primeiro deles é uma ação de suscitação de dúvida movida pelo Serviço Notarial e Registral - Ofício Único de Quatis contra a Fundação Cultural Palmares e a comunidade Santana no ano de 2000. O cartório de Quatis “suscita dúvidas” com relação ao título alegando que há sobreposição com títulos particulares. O processo encontra-se suspenso desde agosto de 2005, aguardando que o INCRA apresente estudo acerca da legitimidade dos títulos particulares sobre as terras da comunidade.
O segundo é uma ação de nulidade de ato jurídico proposta por representantes do Cartório de Várzea Grande contra a União Federal, a Fundação Cultural Palmares e alguns quilombolas de Mata Cavalo no ano de 2003. Em função de irregularidades apresentadas, o cartório se negou a registrar o título e entrou com essa ação na justiça solicitando sua anulação. A ação encontra-se suspensa desde março de 2006, aguardando a conclusão de uma ação civil pública proposta pelo MPF em defesa da comunidade (em 2002).
Essa mesma leva de títulos emitidos pela Fundação Cultural Palmares em 2000 também suscitou outras diversas ações judiciais. A pesquisa encontrou quatro ações de indenização propostas em 2001 e 2002 pelos proprietários particulares das terras de Castainho (PE) e Mocambo (SE), áreas também tituladas sem a devida anulação do título particular ou a realização da desapropriação. Até o final de 2006, apenas uma dessas ações, relacionada à área de Mocambo (SE), havia sido julgada, sendo que o pedido formulado pelo autor foi julgado parcialmente favorável.
Contestação de processos administrativos
Encontramos quatro ações judiciais que questionam processos de regularização fundiária conduzidos pelo Incra, três datadas de 2006 e uma de 2008.
Vale observar que em duas delas a parte contrária apresentou sua contestação inicialmente dentro do procedimento administrativo conforme direito facultado pela legislação que regulamenta o processo para a titulação de terras de quilombo. O Decreto 4.887/2003, no seu Art. 9º estabelece que: “Todos os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e notificações a que se refere o art. 7º, para oferecer contestações ao relatório, juntando as provas pertinentes”. Cabe ao Comitê de Decisão Regional da Superintendência do INCRA responsável pelo processo julgar as contestações oferecidas.
A primeira ação que temos conhecimento já se encontra arquivada. Trata-se de uma Ação Anulatória proposta em 25 de abril 2006 por particulares contra o INCRA, visando anular a Portaria do INCRA nº 533 de 19 de dezembro de 2005 que declara como território da comunidade remanescente “Kilombo Família Silva” a área de 6.510,7808 m² localizada no município de Porto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul.
Após a contestação apresentada no procedimento administrativo de titulação ter sido julgada improcedente, os autores entraram com essa ação judicial alegando que a portaria teria se fundamentado em um memorial descritivo equivocado.
Em decisão liminar, o juiz indeferiu a antecipação de tutela afirmando não lhe parecer que o procedimento de reconhecimento e demarcação de terras quilombolas padecesse de vícios de legalidade e constitucionalidade pois está amparado no artigo 68 do ADCT da Constituição Federal. O juiz alegou, ainda, não ser possível que “a pretexto de defender o direito dos anteriores proprietários ou possuidores da área, se negue vigência de forma frontal ao que prevê a Constituição Federal e foi fruto de ampla discussão e entendimento com a sociedade na época do processo constitucional”. Os autores recorreram da decisão, mas o Tribunal Regional Federal – 4ª Região não acatou o pedido.
Em 23 de março de 2007, a ação foi julgada extinta, sem resolução do mérito, em função ter sido excluída da área reivindicada pela Comunidade.
A segunda ação é um Mandado de Segurança proposto em agosto de 2006 pela Aracruz Celulose contra o INCRA. O processo solicita a suspensão do procedimento administrativo de titulação do território da Comunidade de Linharinho no Espírito Santo.
A Aracruz Celulose contestou junto ao INCRA o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação de Linharinho. Antes mesmo de uma decisão do INCRA sobre tal contestação, a empresa entrou com o Mandado de Segurança questionando o procedimento judicialmente. O pedido liminar foi negado e, em 23 de novembro de 2006, o juiz denegou a segurança da ação, julgando o processo extinto.
A terceira delas foi um Interdito Proibitório movido por particulares contra o Incra e o Instituto de Terras do Piauí visando impedir os procedimentos para a titulação das terras da Comunidade Cataúba. A decisão liminar, proferida em 07 de dezembro de 2006, determinou os institutos de terras não podem realizar nenhum tipo de marcação sobre área até que a ação seja julgada. Até março de 2008, a ação ainda não havia sido julgada.
Já última delas foi a ação ordinária n.º 2008.70.00.000158-3 proposta em janeiro de 2008 por particulares contra o Incra, envolvendo a terra quilombola de Paiol da Telha, no Paraná. Como pedido, requeria o encerramento do procedimento administrativo de titulação, entre outros. O juiz deferiu pedido de antecipação da tutela, determinando a invalidação do procedimento de titulação. Em 26 de março de 2008 o Incra entrou no Tribunal Regional Federal – 4ª Região com o Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.010160-5 visando cassar a decisão proferida pelo juiz de primeira instância. Em 09 de abril de 2008, a Desembargadora Federal relatora julgou o recurso em favor do Incra, determinando a cassação da decisão anterior e a retomada do procedimento administrativo de titulação da área.
Mencionamos, ainda, a proposição por parte de particulares de diversos Mandados de Segurança visando a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 19/2004 da Fundação Cultural Palmares que confere o certificado de comunidade remanescente de quilombo à Morro Alto no Rio Grande do Sul.
Estas iniciativas não contestam diretamente o procedimento de titulação uma vez que o registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos da Fundação Cultural Palmares não constitui etapa do processo de regularização fundiária. No entanto, questionam um ato do governo federal que reconhece a identidade quilombola da comunidade. Alguns já foram julgados improcedentes e arquivados, mas dois deles ainda estão em andamento.
Ação declaratória de inconstitucionalidade
Dentre as ações contrárias aos interesses quilombolas destacamos a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal em 2004 contra o Decreto n.º 4.887/2003 que regulamenta o procedimento para a titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Diversas ONGs e órgãos do governo requereram a entrada no processo como amicus curiae entre 2004 e 2005: Sociedade Brasileira de Direito Público, Conectas Direitos Humanos, Instituto Pró-Bono, Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos, Justiça Global, Instituto Socioambiental, Instituto Polis, Fetagri-Pará e Procuradoria Geral do Estado do Pará. Tais entidades visam defender a constitucionalidade do decreto.
Em 2007 diversas instituições requereram a entrada no processo como amicus curiae ao lado do propositor da ação: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, Confederação Nacional da Indústria, Associação Brasileira de Celulose e Papel, a Sociedade Rural Brasileira e o Estado de Santa Catarina.
Em setembro de 2004, a Advocacia Geral da União apresentou a sua contestação. Em março de 2005, a ação foi encaminhada ao relator, o Ministro Cezar Peluso.
Vale mencionar que a questão da constitucionalidade do Decreto 4.887/2003 vem sendo analisada em ações judiciais de outro âmbito. Foi o que ocorreu no julgamento de dois agravos de instrumentos propostos pelo Incra. Em ambos os casos, o Tribunal Regional Federal entendeu que o Decreto 4.887/2003 é constitucional.
O primeiro deles foi o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 2007.01.00.052659-8/DF, proposto pelo Incra contra a decisão liminar dada no Mandado de Segurança n.º 2007.34.00.027284-8 que havia determinado a suspensão dos procedimentos administrativos de titulação da terra da comunidade Pedra do Sal, no Rio de Janeiro. Em sua decisão o Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi do Tribunal Regional Federal – 1ª Região reconheceu a auto-aplicabilidade do artigo 68 do ADCT da Constituição Federal e a constitucionalidade do Decreto 4.887/2003:
“o simples fato de o Decreto ter regulado diretamente a Constituição nada significa, pois o art. 68 da ADCT é AUTO-APLICÁVEL não dependendo de qualquer regulamentação. O Decreto, em verdade, serve apenas para minudenciar processo e procedimentos administrativos, sem tocar no direito de ninguém, pois este é afetado por força do dispositivo do ADCT [...]”
Já o segundo julgamento ocorreu no Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.010160-5 proposto pelo Incra contra a decisão de antecipação de tutela dada na Ação Ordinária n.º 2008.70.00.000158-3 que havia “reconhecido” a inconstitucionalidade do Decreto 4.881/2003 e da Instrução Normativa do Incra n.º 20/2003 e invalidado o procedimento administrativos de titulação da área quilombola de Paiol da Telha, no Paraná. Ao julgar o recurso, a Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria do Tribunal Regional Federal – 4º Região apresentou ampla argumentação acerca da regulamentação dos direitos quilombolas, apontando, entre outros pontos, a constitucionalidade do Decreto 4.881/2003:
“Na interpretação das normas constitucionais há que se ter em conta: (...) ‘a máxima efetividade, de forma que a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê’ (...) A edição de lei em sentido formal, em princípio, é desnecessária (...) porque, estando presentes todos os elementos necessários para a fruição do direito, desnecessária a edição de lei formal, podendo, pois, o procedimento ser regulamentado por decreto, na esteira do precedente do STF na ADIN 1.590/SP (rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 19-06-1997), segundo o qual ‘suposta a eficácia plena e a aplicabilidade imediata’, a sua implementação, ‘não dependendo de complementação normativa’, não parece ‘constituir matéria de reserva à lei formal’ e, no âmbito do Executivo poderia ‘ser determinada por decreto’”.
|