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DIFERENÇA ENTRE PARQUE E ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

Segundo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, há dois tipos de unidade de conservação: as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável.

O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre.

O objetivo básico dessas unidades é preservar a Natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais. A exploração econômica é proibida e são poucos os usos permitidos. Não é permitido que populações tradicionais vivam em seu interior.

Os Parques Estaduais seguem as mesmas disposições que regem o funcionamento dos Parques Nacionais. Seu objetivo básico é a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a Natureza e de turismo ecológico.

Os parques são de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas.

Já o grupo das Unidades de Uso Sustentável é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

O objetivo básico dessas unidades é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais. Apesar de gozarem de proteção especial, elas permitem certos tipos de uso de seus recursos naturais.

A Área de Proteção Ambiental (APA) é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

Ao contrário do que ocorre com os parques, é permitida a existência de terras privadas dentro da Área de Proteção Ambiental.

Conforme estabelecido na Resolução nº 10 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, de 1988, as APAs terão sempre um zoneamento ecológico-econômico, que estabelecerá normas de uso, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agropastoris, extrativistas, culturais e outras.

Todas as APAs deverão ter em seu interior uma zona de vida silvestre, nas quais será proibido ou regulado o uso dos sistemas naturais. As áreas situadas no interior dessas zonas estão sujeitas a uma regulação mais rígida do que as outras, não podendo ser tituladas.

Veja também:

História
Organização Econômica
A Luta pela Titulação dos Territórios
Conflitos com as Unidades de Conservação
A Luta Contra as Barragens
As Comunidades
Fontes Consultadas