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Local isolado, formado por escravos negros fugidos... Esta talvez
seja a primeira idéia que vem à mente quando se pensa
em quilombo. Se pedirem um exemplo, o Quilombo de Palmares, com
seu herói Zumbi será certamente a referência
mais imediata.
Essa noção remete-nos a um passado remoto de nossa
História, ligado exclusivamente ao período no qual
houve escravidão no País. Quilombo seria, pois, uma
forma de se rebelar contra esse sistema, seria onde os negros iriam
se esconder e se isolar do restante da população.
Consagrada pela História oficial, essa visão
ainda permanece arraigada no senso comum. Por isso o espanto quando
se fala sobre comunidades quilombolas presentes e atuantes nos dias
de hoje, passados mais de cem anos do fim do sistema escravocrata.
Foi principalmente com a Constituição Federal de 1988
que a questão quilombola entrou na agenda das políticas
públicas. Fruto da mobilização do movimento
negro, o Artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) diz que:
Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam
ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva,
devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos.
A concretização desse direito suscitou logo de início
um acalorado debate sobre o conceito de quilombo e de remanescente
de quilombo. Trabalhar com uma conceituação adequada
fazia-se fundamental, já que era isso o que definiria quem
teria ou não o direito à propriedade da terra.
No texto constitucional, utiliza-se o termo remanescente de
quilombo, que remete à noção de resíduo,
de algo que já se foi e do qual sobraram apenas algumas lembranças.
Esse termo não corresponde à maneira que os próprios
grupos utilizavam para se autodenominar nem tampouco ao conceito
empregado pela antropologia e pela História.
A Associação Brasileira de Antropologia (ABA), na
tentativa de orientar e auxiliar a aplicação do Artigo
68 do ADCT, divulgou, em 1994, um documento elaborado pelo Grupo
de Trabalho sobre Comunidades Negras Rurais em que se define o termo
remanescente de quilombo:
Contemporaneamente, portanto, o termo não
se refere a resíduos ou resquícios arqueológicos
de ocupação temporal ou de comprovação
biológica. Também não se trata de grupos isolados
ou de uma população estritamente homogênea.
Da mesma forma nem sempre foram constituídos a partir de
movimentos insurrecionais ou rebelados, mas, sobretudo, consistem
em grupos que desenvolveram práticas de resistência
na manutenção e reprodução de seus modos
de vida característicos num determinado lugar.
Deste modo, comunidades remanescentes de quilombo são grupos
sociais cuja identidade étnica os distingue do restante da
sociedade.
É importante deixar claro que, quando se fala em identidade
étnica, trata-se de um processo de auto-identificação
bastante dinâmico, e que não se reduz a elementos materiais
ou traços biológicos distintivos, como cor da pele,
por exemplo.
A
identidade étnica de um grupo é a base para sua forma
de organização, de sua relação com os
demais grupos e de sua ação política. A maneira
pela qual os grupos sociais definem a própria identidade é
resultado de uma confluência de fatores, escolhidos por eles
mesmos: de uma ancestralidade comum, formas de organização
política e social a elementos lingüísticos e religiosos.
Esta discussão fundamentou-se também nos novos estudos
históricos que reviram o período escravocrata brasileiro,
constatando que os quilombos existentes nessa época não
eram frutos apenas de negros rebeldes fugidos. Eram inúmeros
e não necessariamente se encontravam isolados e distantes
de grandes centros urbanos ou de fazendas.
Esses estudos mostraram que as comunidades de quilombo se constituíram
a partir de uma grande diversidade de processos, que incluem as
fugas com ocupação de terras livres e geralmente isoladas,
mas também as heranças, doações, recebimentos
de terras como pagamento de serviços prestados ao Estado,
simples permanência nas terras que ocupavam e cultivavam no
interior de grandes propriedades, bem como a compra de terras, tanto
durante a vigência do sistema escravocrata quanto após
sua abolição.
O que caracterizava o quilombo, portanto, não era o isolamento
e a fuga e sim a resistência e a autonomia. O que define o
quilombo é o movimento de transição da condição
de escravo para a de camponês livre.
Tudo isso demonstra que a classificação de comunidade
como quilombola não se baseia em provas de um passado de
rebelião e isolamento, mas depende antes de tudo de como
aquele grupo se compreende, se define.
Atualmente, a legislação brasileira já adota
este conceito de comunidade quilombola e reconhece que a determinação
da condição quilombola advém da auto-identificação.
Este reconhecimento foi fruto de uma luta árdua dos quilombolas
e seus aliados que se opuseram às várias tentativas
do Estado de se atribuir a competência para definir quais comunidades
seriam quilombolas ou não. O auto-reconhecimento garantido
no Estado do Pará desde 1999 (Decreto
nš 3.572, de 22 de julho de 1999) só foi estabelecido na
legislação federal em novembro de 2003, através
do Decreto
nš 4.887.
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