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A CPI-SP avalia a Instrução Normativa n.º 20 do Incra
Um ano e meio após a edição da Instrução Normativa n.º 16 de 2004, o INCRA editou uma nova instrução regulamentando o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas pelas comunidades remanescentes de quilombos.
O texto da IN n.º 20/2005 difere pouco da anterior, mas traz duas alterações significativas: a obrigatoriedade do relatório antropológico e a inclusão do Comitê de Decisão Regional como instância de julgamento das eventuais contestações.
Relatório Antropológico
Ao dispor acerca do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação, que deverá ser elaborado pela Divisão Técnica da Superintendência Regional do Incra, a IN n.º 20 inovou ao introduzir o relatório antropológico como uma de suas peças.
De acordo com o art. 10, inciso I, da IN n.º 20/2005, o relatório antropológico conterá uma "caracterização histórica, econômica e sócio-cultural do território quilombola identificado". Para isso, diz a instrução que o documento deverá conter descrição e informações sobre:
as terras e as edificações que englobem os espaços de moradia;
as terras utilizadas para a garantia da reprodução física, social, econômica e cultural do grupo humano a ser beneficiado;
as fontes terrestres, fluviais, lacustres ou marítimas de subsistência da população;
as terras detentoras de recursos ambientais necessários à preservação dos costumes, tradições, cultura e lazer da comunidade;
as terras e as edificações destinadas aos cultos religiosos;
e os sítios que contenham reminiscências históricas dos antigos quilombos.
A nova regulamentação, portanto, introduz uma exigência que não consta do Decreto n.º 4.887/2003 ao estabelecer a obrigatoriedade dos estudos antropológicos para a identificação e titulação das terras de quilombo.
A Comissão Pró-Índio de São Paulo vê com apreensão a introdução pelo INCRA deste novo procedimento para a definição do território a ser titulado em nome dos quilombolas. O que nos preocupa é que a elaboração de um estudo complexo como o descrito acima seja uma exigência aplicada para todos os casos, mesmo aqueles que não envolvam maiores conflitos ou contestações.
Atualmente, estão em curso no INCRA 250 processos de regularização de terras de quilombo. Segundo a nova norma, cada um deles demandará um "relatório antropológico". Perguntamo-nos como o INCRA vai dar conta de atender a esta demanda. Já temos notícias de diversos casos que se encontram paralisados à espera do tal "relatório antropológico".
Instância de decisão de conflitos: Comitê de Decisão Regional - CDR
A IN n.º 20/2005 também inova ao estabelecer que o julgamento das contestações oferecidas por terceiros contra o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação competirá ao Comitê de Decisão Regional. O Comitê de Decisão Regional é um órgão colegiado, composto pelo Superintendente Regional, pelos chefes de divisão e pelo chefe da respectiva Procuradoria Regional (Decreto n.º 5.011/2004).
Após o julgamento das contestações e manifestações, o Comitê de Decisão Regional aprovará em definitivo o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação do território e o submeterá à Presidência do INCRA, que publicará uma portaria reconhecendo e declarando os limites do território quilombola.
A publicação de uma portaria é outra inovação da IN n.º 20, pois antes não existia tal exigência. A portaria conterá o memorial descritivo do perímetro do território e será publicada no Diário Oficial da União e da unidade federativa onde se localiza a área em questão.
Para saber mais:
• leia o texto da Instrução Normativa n.º20
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