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Lei Estadual nº 5.623/98
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Reconhece a propriedade definitiva das terras
ocupadas por remanescentes das comunidades
dos Quilombos, em atendimento ao artigo 68 do
ATO das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecida a propriedade definitiva das terras devolutas ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos no território do Estado do Espírito Santo, obedecido o disposto nas Leis Estaduais nºs 4.383 e 4.758.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo obrigado a emitir os títulos respectivos aos proprietários remanescentes de quilombos que comprovem a ocupação das terras devolutas, a que se refere o "caput" deste artigo.
Art. 2º - A comprovação exigida no Parágrafo único do artigo 1º será feita por declaração conjunta emitida por qualquer autoridade dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário legalmente constituído e por uma organização de comunidades rurais ou ambientalistas legalizadas, que se responsabilizarão, perante a Lei, sobre as informações prestadas.
§ 1º - Constarão, obrigatoriamente, na referida declaração:
I - Histórico da ocupação do local, baseado em testemunho de seus moradores, recompondo a cadeia sucessória,
II - Delimitação da sua área ocupada incluindo locais de moradia, locais para uso de subsistência e de locais de preservação ambiental, discriminando as áreas pertencentes a cada titular para fins de emissão de título de propriedade.
§ 2º - Uma vez protocolada em órgão do Poder Executivo Estadual responsável pela política agrária, a referida declaração, pelo só efeito desta Lei, passa a ter valor legal imediato como documento comprobatório da propriedade da área, até ser substituída pelo documento definitivo a ser emitido pelo Poder Executivo.
§ 3º - No caso de superposição de áreas de remanescentes de quilombos com unidades de conservação legalmente constituídas, o Estado procederá a adequação da categoria da unidade a ocupação pelas comunidades, intermediando com a União e Municípios nos casos de unidades federais ou municipais, com o objetivo de atender aos objetivos desta lei, garantindo a preservação dos principais atributos dos ecossistemas e a manutenção das reservas florestais e obrigatórias.
Art. 3º - Os órgãos estaduais da administração direta, incumbidos das políticas agrárias e agrícolas, destinarão parte dos respectivos orçamentos para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado de Justiça e Cidadania faça publicá-la, e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de março de 1998.

VITOR BUAIZ
Governador do Estado

PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura