LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre a organização
da Presidência da República
e dos Ministérios, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Seção I
Da Estrutura
Art. 1o A Presidência da República é
constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral,
pela Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica, pelo Gabinete Pessoal e pelo Gabinete de Segurança
Institucional.
§ 1o Integram a Presidência da República, como órgãos
de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas
de Transporte;
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência
da República;
IX - o Porta-Voz da Presidência da República.
§ 2o Junto à Presidência da República funcionarão,
como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3o Integram ainda a Presidência da República:
I - a Controladoria-Geral da União;
II - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social;
III - a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
IV - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
V - a Secretaria Especial dos Direitos Humanos.
Seção II
Das Competências e da Organização
Art. 2o À Casa Civil da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na coordenação e na integração
das ações do Governo, na verificação prévia
da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na análise
do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas
com as diretrizes governamentais, realizar a coordenação
política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional
e os partidos políticos, a interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como promover
a publicação e preservação dos atos oficiais
e supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência
da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da
República, tendo como estrutura básica o Conselho Deliberativo
do Sistema de Proteção da Amazônia, o Conselho Superior
do Cinema, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas
Secretarias, sendo uma Executiva, um órgão de Controle
Interno e até quatro Subchefias.
Art. 3o À Secretaria-Geral da Presidência
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no relacionamento e articulação com as entidades
da sociedade civil e na criação e implementação
de instrumentos de consulta e participação popular de
interesse do Poder Executivo, na elaboração da agenda
futura do Presidente da República, na preparação
e formulação de subsídios para os pronunciamentos
do Presidente da República, na promoção de análises
de políticas públicas e temas de interesse do Presidente
da República, na realização de estudos de natureza
político-institucional e outras atribuições que
lhe forem designadas pelo Presidente da República, tendo como
estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Subsecretarias.
Art. 4o À Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente no assessoramento sobre a gestão estratégica,
inclusive políticas públicas, na sua área de competência,
na análise e avaliação estratégicas, na
formulação da concepção estratégica
nacional, na articulação de centros de produção
de conhecimento, pesquisa e análise estratégica, na promoção
de estudos e elaboração de cenários exploratórios,
na elaboração, coordenação e controle de
planos, programas e projetos de natureza estratégica, assim caracterizados
pelo Presidente da República, bem como nos assuntos relativos
à política de comunicação e divulgação
social do Governo e de implantação de programas informativos,
cabendo-lhe a coordenação, a normatização,
a supervisão e o controle da publicidade e de patrocínios
dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle
da União, e convocar redes obrigatórias de rádio
e televisão tendo como estrutura básica o Gabinete, uma
Secretaria-Adjunta e até três Subsecretarias.
Art. 5o Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República
competem as atividades de coordenação de agenda, de secretaria
particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização
do acervo documental privado do Presidente da República.
Art. 6o Ao Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente
ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em
caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional,
realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança,
coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança
da informação, zelar, assegurado o exercício do
poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado,
do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado
pelo Presidente da República, bem como pela segurança
dos palácios presidenciais e das residências do Presidente
e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica
o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência
– ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria
e uma Subchefia.
§ 1o Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional
coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido
de substâncias entorpecentes que causem dependência física
ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento,
a recuperação e a reinserção social de dependentes.
§ 2o A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades
de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe,
ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.
§ 3o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República
trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar,
e adjacências, são áreas consideradas de segurança
das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República, para os fins do disposto neste
artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção,
bem como coordenar a participação de outros órgãos
de segurança nessas ações.
Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o
Presidente da República na formulação de diretrizes
da ação governamental, dividindo-se em dois níveis
de atuação:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos
titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República, pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência,
pelos titulares das Secretarias Especiais do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, de Aqüicultura e Pesca, de Políticas
para as Mulheres e dos Direitos Humanos e pelo Advogado-Geral da União,
que será presidido pelo Presidente da República, ou, por
sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado
por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder
Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas
setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único
Ministério.
§ 1o Para desenvolver as ações executivas das Câmaras
mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos
Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento
serão definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2o O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação
do Presidente da República.
§ 3o O Poder Executivo disporá sobre as competências
e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem
o inciso II do caput e o § 1o.
Art. 8o Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação
de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento
econômico e social, produzindo indicações normativas,
propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas
de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento
econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da
República, com vistas na articulação das relações
de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto
entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§ 1o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será
presidido pelo Presidente da República e integrado:
I - pelo Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social, que será o seu Secretário Executivo;
II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil e da Secretaria
de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica,
da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Gabinete
de Segurança Institucional;
III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento
e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; da Assistência Social; do Trabalho e Emprego; do Meio
Ambiente; e das Relações Exteriores;
IV - por noventa cidadãos brasileiros, e respectivos suplentes,
maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança
e representatividade, todos designados pelo Presidente da República
para mandatos de dois anos, facultada a recondução.
§ 2o Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares,
serão convocados os seus suplentes.
§ 3o Os integrantes referidos nos incisos I, II e III terão
como suplentes os Secretários Executivos ou Secretários
Adjuntos das respectivas Pastas.
§ 4o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á
por convocação do Presidente da República, e as
reuniões serão realizadas com a presença da maioria
dos seus membros.
§ 5o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá
instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho,
de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração
de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à
sua composição plenária, podendo requisitar, em
caráter transitório, sem prejuízo dos direitos
e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade
de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, necessários
aos seus trabalhos.
§ 6o O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá
requisitar dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal estudos e informações indispensáveis
ao cumprimento de suas competências.
§ 7o A participação no Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social será considerada função
relevante e não será remunerada.
§ 8o É vedada a participação de conselheiro
detentor de direitos que representem mais de cinco por cento do capital
social de empresa inadimplente com a Receita Federal ou com o Instituto
Nacional de Seguridade Social, na apreciação de matérias
pertinentes a essas áreas.
Art. 9o Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na
formulação de políticas e definição
de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação,
e especialmente integrar as ações governamentais visando
ao atendimento da parcela da população que não
dispõe de meios para prover suas necessidades básicas,
em especial o combate à fome.
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética
compete assessorar o Presidente da República na formulação
de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2o da
Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração
de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da
República na formulação de políticas nacionais
de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas
e bens, nos termos do art. 5o da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais
elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder
Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos
de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo
normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade
dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe
medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse
público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas
ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial,
dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente
da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da República no desempenho de suas atribuições
e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam
determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de
ações em setores específicos do Governo, assistir
ao Presidente da República, em articulação com
o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação
e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades
nacionais e estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente
da República com autoridades e personalidades estrangeiras, participar,
juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento,
preparação e execução das viagens de que
participe o Presidente da República, e encaminhar e processar
proposições e expedientes da área diplomática
em tramitação na Presidência da República.
Art. 14. À Secretaria de Imprensa e Divulgação
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, e especialmente no
que se refere à cobertura jornalística das audiências
concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento
do Presidente da República com a imprensa nacional e internacional,
à coordenação do credenciamento de profissionais
de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de
que participe o Presidente da República, à articulação
operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de
comunicação social em atos, eventos, solenidades e viagens
de que participe o Presidente da República, bem como prestar
apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa
do Palácio do Planalto, promover a divulgação de
atos e de documentação para órgãos públicos
e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência
da República no relacionamento com a imprensa.
Art. 15. Ao Porta-Voz da Presidência da República
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, relativamente à
comunicação com a sociedade por intermédio da divulgação
dos atos do Presidente da República e relativamente aos temas
que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento
do impacto dos programas e políticas de governo sobre os cidadãos,
contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de
vista do Presidente da República, por determinação
deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade
e à imprensa.
Art. 16. O Conselho da República e o Conselho
de Defesa Nacional, com a composição e as competências
previstas na Constituição, têm a organização
e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 junho de 1990,
e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Parágrafo único. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho
da República terão como Secretários Executivos,
respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
e o Chefe da Casa Civil.
Art. 17. À Controladoria-Geral da União
compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos
e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam
atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle
interno, à auditoria pública, às atividades de
ouvidoria-geral e ao incremento da transparência da gestão
no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 1o A Controladoria-Geral da União tem como titular o Ministro
de Estado do Controle e da Transparência, e sua estrutura básica
é constituída por: Gabinete, Assessoria Jurídica,
Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção,
Comissão de Coordenação de Controle Interno, Subcontroladoria-Geral,
Ouvidoria-Geral da República, Secretaria Federal de Controle
Interno e até três Corregedorias.
§ 2o O Conselho de Transparência Pública e Combate
à Corrupção será composto paritariamente
por representantes da sociedade civil organizada e representantes do
Governo Federal.
Art. 18. À Controladoria-Geral da União,
no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento
às representações ou denúncias fundamentadas
que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão
ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 1o À Controladoria-Geral da União, por seu titular,
sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre
requisitar a instauração de sindicância, procedimentos
e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso
em órgão ou entidade da Administração Pública
Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação
da penalidade administrativa cabível.
§ 2o Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese
do § 1o, instaurar sindicância ou processo administrativo
ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para
apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 3o A Controladoria-Geral da União encaminhará à
Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade
administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens,
o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo
daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária,
a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria
da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios
de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal
e do Ministério Público, inclusive quanto a representações
ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos
de instauração e avocação facultadas à
Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título
V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V
da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos,
ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça
de lesão ao patrimônio público.
§ 5o Ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência,
no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações
ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências
cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo,
constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a
instauração daqueles que venham sendo injustificadamente
retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso
em órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos
em curso na Administração Pública Federal, para
exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências,
ou a correção de falhas;
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de
procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a
imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos,
e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já
arquivados por autoridade da Administração Pública
Federal;
VII – requisitar, a órgão ou entidade da Administração
Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da
República que sejam solicitadas, as informações
e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral
da União;
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais
os servidores e empregados necessários à constituição
das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas,
bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à
instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações
necessárias a evitar a repetição de irregularidades
constatadas;
X - receber as reclamações relativas à prestação
de serviços públicos em geral e promover a apuração
do exercício negligente de cargo, emprego ou função
na Administração Pública Federal, quando não
houver disposição legal que atribua competências
específicas a outros órgãos;
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o
Presidente da República.
Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o Ministro
de Estado do Controle e da Transparência das irregularidades verificadas,
e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos,
atribuíveis a agentes da Administração Pública
Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo
ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de
Contas da União, relativamente à tomada de contas especial
elaborada de forma simplificada.
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as
requisições de pessoal, inclusive de técnicos,
pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que serão
irrecusáveis.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades
da Administração Pública Federal estão obrigados
a atender, no prazo indicado, às demais requisições
e solicitações do Ministro de Estado do Controle e da
Transparência, bem como a comunicar-lhe a instauração
de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo
resultado.
Art. 21. À Secretaria Especial do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar direta e
imediatamente o Presidente da República na formulação
de políticas e diretrizes específicas, bem como coordenar
e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social, visando à articulação da sociedade civil
organizada para a consecução de um modelo de desenvolvimento
configurador de um novo e amplo contrato social, tendo como estrutura
básica o Gabinete e até duas Subsecretarias.
Art. 22. À Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres compete assessorar direta e imediatamente o Presidente
da República na formulação, coordenação
e articulação de políticas para as mulheres, bem
como elaborar e implementar campanhas educativas e antidiscriminatórias
de caráter nacional, elaborar o planejamento de gênero
que contribua na ação do governo federal e demais esferas
de governo, com vistas na promoção da igualdade, articular,
promover e executar programas de cooperação com organismos
nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à
implementação de políticas para as mulheres, promover
o acompanhamento da implementação de legislação
de ação afirmativa e definição de ações
públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções
e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos
à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher, o Gabinete e até três Subsecretarias.
Art. 23. À Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República
na formulação de políticas e diretrizes para o
desenvolvimento e o fomento da produção pesqueira e aqüícola
e, especialmente, promover a execução e a avaliação
de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca
artesanal e industrial, bem como de ações voltadas à
implantação de infra-estrutura de apoio à produção
e comercialização do pescado e de fomento à pesca
e aqüicultura, organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto
no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, normatizar
e estabelecer, respeitada a legislação ambiental, medidas
que permitam o aproveitamento sustentável dos recursos pesqueiros
altamente migratórios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados,
bem como supervisionar, coordenar e orientar as atividades referentes
às infra-estruturas de apoio à produção
e circulação do pescado e das estações e
postos de aqüicultura e manter, em articulação com
o Distrito Federal, Estados e Municípios, programas racionais
de exploração da aqüicultura em águas públicas
e privadas, tendo como estrutura básica o Gabinete, o Conselho
Nacional de Aqüicultura e Pesca e até duas Subsecretarias.
§ 1o No exercício das suas competências, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:
I - conceder licenças, permissões e autorizações
para o exercício da pesca comercial e artesanal e da aqüicultura
nas áreas de pesca do território nacional, compreendendo
as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma
Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes
e águas internacionais, para a captura de:
a) espécies altamente migratórias, conforme Convenção
das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se
os mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c) espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação,
observado o disposto no § 6o do art. 27;
II - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras
de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as
alíneas a e b do inciso I, exceto nas águas interiores
e no mar territorial;
III - autorizar a operação de embarcações
estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais
de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condições
e nos limites estabelecidos nos respectivos pactos;
IV - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro
Geral da Pesca relativos às licenças, permissões
e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura,
para fins de registro automático dos beneficiários no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
V - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, cinqüenta por cento das
receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência
das atividades relacionadas no inciso I, que serão destinados
ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da
aqüicultura;
VI - subsidiar, assessorar e participar, em interação
com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações
e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência
em interesses nacionais sobre a pesca, a produção e comercialização
do pescado e interesses do setor neste particular;
VII - operacionalizar a concessão da subvenção
econômica ao preço do óleo diesel instituída
pela Lei no 9.445, de 14 de março de 1997.
§ 2o Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido
pelo Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca e composto
na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar
a formulação da política nacional para a pesca
e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento
da produção aqüícola e pesqueira, apreciar
as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação
de aqüicultura e pesca, e propor medidas destinadas a garantir
a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola.
Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos
Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República
na formulação de políticas e diretrizes voltadas
à promoção dos direitos da cidadania, da criança,
do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos
das pessoas portadoras de deficiência e promoção
da sua integração à vida comunitária, bem
como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade
com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular
iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção
e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional,
tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, como por organizações
da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria-geral
da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias.
Parágrafo único. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos
tem como estrutura básica o Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação,
o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à
Alimentação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Gabinete
e até três Subsecretarias.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Denominação
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - da Assistência Social;
III - das Cidades;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - das Comunicações;
VI - da Cultura;
VII - da Defesa;
VIII - do Desenvolvimento Agrário;
IX - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - da Educação;
XI - do Esporte;
XII - da Fazenda;
XIII - da Integração Nacional;
XIV - da Justiça;
XV - do Meio Ambiente;
XVI - de Minas e Energia;
XVII - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVIII - da Previdência Social;
XIX - das Relações Exteriores;
XX - da Saúde;
XXI - do Trabalho e Emprego;
XXII - dos Transportes;
XXIII - do Turismo.
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares
dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria de Comunicação
de Governo e Gestão Estratégica e o Chefe da Secretaria-Geral
da Presidência da República, o Advogado-Geral da União
e o Ministro de Estado do Controle e da Transparência.
Art. 26. Fica criado o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à
Fome, vinculado à Presidência da República.
§ 1o Ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome compete:
I - formular e coordenar a implementação da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo
de garantir o direito humano à alimentação no território
nacional;
II - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento
de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional.
III - promover a articulação entre as políticas
e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações
da sociedade civil ligadas à produção alimentar,
alimentação e nutrição;
IV - estabelecer diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação
de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional.
§ 2o Integram a estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome o Conselho do
Programa Comunidade Solidária, a Secretaria-Executiva do Programa
Comunidade Solidária e até duas Secretarias.
§ 3o O Programa Comunidade Solidária, criado pelo art. 12
da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, fica vinculado ao Gabinete do
Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar
e Combate à Fome.
§ 4o O Poder Executivo disporá sobre a composição
e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária.
Seção II
Das Áreas de Competência
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de
competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo produção
e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia
de preços mínimos;
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das
atividades da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário,
inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades
agropecuárias e da prestação de serviços
no setor;
g) classificação e inspeção de produtos
e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de
apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda,
relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo,
voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j) meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação
rural;
n) assistência técnica e extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental
nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da Assistência Social:
a) política nacional de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão
e avaliação da execução da política
de assistência social;
c) orientação, acompanhamento, avaliação
e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistência social;
d) articulação, coordenação e avaliação
dos programas sociais do governo federal;
e) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
f) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço
Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio
(SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST);
III - Ministério das Cidades:
a) política de desenvolvimento urbano;
b) políticas setoriais de habitação, saneamento
ambiental, transporte urbano e trânsito;
c) promoção, em articulação com as diversas
esferas de governo, com o setor privado e organizações
não-governamentais, de ações e programas de urbanização,
de habitação, de saneamento básico e ambiental,
transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
d) política de subsídio à habitação
popular, saneamento e transporte urbano;
e) planejamento, regulação, normatização
e gestão da aplicação de recursos em políticas
de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação,
saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;
f) participação na formulação das diretrizes
gerais para conservação dos sistemas urbanos de água,
bem como para a adoção de bacias hidrográficas
como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle
das atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e) política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
V - Ministério das Comunicações:
a) política nacional de telecomunicações;
b) política nacional de radiodifusão;
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
VI - Ministério da Cultura:
a) política nacional de cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades
dos quilombos, bem como determinação de suas demarcações,
que serão homologadas mediante decreto;
VII - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b) política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse
da defesa;
f) operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j) política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças
Armadas;
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional de exportação de material
de emprego militar, bem como fomento às atividades de pesquisa
e desenvolvimento, produção e exportação
em áreas de interesse da defesa e controle da exportação
de material bélico de natureza convencional;
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na
garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional
e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços
e ambientais;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças
Armadas;
t) constituição, organização, efetivos,
adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do tráfego
aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
x) política aeronáutica nacional e atuação
na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VIII - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento
rural constituído pelos agricultores familiares;
IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio
e dos serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio exterior;
e) regulamentação e execução dos programas
e atividades relativas ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais
relativas ao comércio exterior;
h) formulação da política de apoio à microempresa,
empresa de pequeno porte e artesanato;
i) execução das atividades de registro do comércio;
X - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental,
ensino médio, ensino superior, educação de jovens
e adultos, educação profissional, educação
especial e educação a distância, exceto ensino militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e extensão universitária;
f) magistério;
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização
de seus filhos ou dependentes;
XI - Ministério do Esporte:
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos
esportes;
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais,
internacionais e estrangeiros, voltados à promoção
do esporte;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas
de incentivo às atividades esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação
dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações
de democratização da prática esportiva e inclusão
social por intermédio do esporte;
XII - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização,
poupança popular, seguros privados e previdência privada
aberta;
b) política, administração, fiscalização
e arrecadação tributária e aduaneira;
c) administração financeira e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas interna
e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos,
organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento
da conjuntura econômica;
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho
Monetário Nacional:
1. da distribuição gratuita de prêmios a título
de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso
ou operação assemelhada;
2. das operações de consórcio, fundo mútuo
e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição
de bens de qualquer natureza;
3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta
pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo
preço;
4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade
de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro
de recreação ou alojamento e organização
de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas
de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento
antecipado do preço;
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações
mediante sorteio;
6. de qualquer outra modalidade de captação antecipada
de poupança popular, mediante promessa de contraprestação
em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza;
7. da exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes
e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras
de corridas de cavalos;
XIII - Ministério da Integração Nacional:
a) formulação e condução da política
de desenvolvimento nacional integrada;
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c) estabelecimento de estratégias de integração
das economias regionais;
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação
dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea
c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação
dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo
de Desenvolvimento do Nordeste;
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento
dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias
dos fundos de investimentos regionais;
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados
de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política
nacional de irrigação;
l) ordenação territorial;
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XIV - Ministério da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e
das garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos dos índios;
d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal,
Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
f) planejamento, coordenação e administração
da política penitenciária nacional;
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
i) ouvidoria das polícias federais;
j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral
e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
l) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades
integrantes da Administração Pública Federal indireta;
m) articulação, integração e proposição
das ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito
e da produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica;
XV - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação, conservação
e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade
e florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos
econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e
do uso sustentável dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e
produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
f) zoneamento ecológico-econômico;
XVI - Ministério de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) aproveitamento da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive
nuclear;
XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) participação na formulação do planejamento
estratégico nacional;
b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas
e programas do Governo Federal e elaboração de estudos
especiais para a reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento
da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos
e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação
do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos
de governo;
f) formulação de diretrizes, coordenação
das negociações, acompanhamento e avaliação
dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos
multilaterais e agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento
e orçamento federal, de pessoal civil, de organização
e modernização administrativa, de administração
de recursos da informação e informática e de serviços
gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da gestão
das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes para modernização do Estado;
XVIII - Ministério da Previdência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
XIX - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais,
econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades
estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações
brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
XX - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema
Único de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde individual
e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d) informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle
sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais
e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente quanto às
drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
XXI - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e diretrizes para a geração de emprego
e renda e de apoio ao trabalhador;
b) política e diretrizes para a modernização das
relações de trabalho;
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário,
bem como aplicação das sanções previstas
em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no trabalho;
g) política de imigração;
h) cooperativismo e associativismo urbanos;
XXII - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário
e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na coordenação dos transportes
aeroviários;
XXIII - Ministério do Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo;
b) promoção e divulgação do turismo nacional,
no País e no exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas
de incentivo às atividades turísticas;
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação
dos planos e programas de incentivo ao turismo;
e) gestão do Fundo Geral de Turismo;
f) desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Certificação
e Classificação das atividades, empreendimentos e equipamentos
dos prestadores de serviços turísticos.
§ 1o Em casos de calamidade pública ou de necessidade de
especial atendimento à população, o Presidente
da República poderá dispor sobre a colaboração
dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração
Pública.
§ 2o A competência de que trata a alínea m do inciso
I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral
da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando
baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 3o A competência atribuída ao Ministério
da Integração Nacional de que trata a alínea l
do inciso XIII será exercida em conjunto com o Ministério
da Defesa.
§ 4o A competência atribuída ao Ministério
do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será
exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e da Integração Nacional.
§ 5o A competência relativa aos direitos dos índios,
atribuída ao Ministério da Justiça na alínea
c do inciso XIV inclui o acompanhamento das ações de saúde
desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
§ 6o No exercício da competência de que trata a alínea
b do inciso XV, nos aspectos relacionados à pesca, caberá
ao Ministério do Meio Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as
espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação,
assim definidas com base nos melhores dados científicos e existentes,
excetuando-se aquelas a que se refere a alínea a do inciso I
do § 1o do art. 23;
II - subsidiar, assessorar e participar, juntamente com a Secretaria
Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República,
em interação com o Ministério das Relações
Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento
de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a
pesca.
§ 7o Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive
mediante a ação policial necessária, coibir a turbação
e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União
e das entidades integrantes da Administração Pública
Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias
Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 8o As competências atribuídas ao Ministério
dos Transportes nas alíneas a e b do inciso XXII compreendem:
I - a formulação, coordenação e supervisão
das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico,
o estabelecimento de diretrizes para sua implementação
e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a aprovação dos planos de outorgas;
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação
do Brasil nos organismos internacionais e em convenções,
acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e supervisão da execução
da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado
à renovação, recuperação e ampliação
da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios
da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações
estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para
liberação do transporte de cargas prescritas.
§ 9o São mantidas as competências do Ministério
da Fazenda e da Caixa Econômica Federal previstas no art. 18B
da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça, através
da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no
tocante ao inciso II do § 1o do art. 144 da Constituição
Federal.
§ 11. A competência atribuída ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a alínea
n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério
do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de
atuação.
Seção III
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 28. Haverá, na estrutura básica
de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e
das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1o No Ministério da Fazenda, as funções
de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73,
de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2o Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão
a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer
as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro
de Estado.
§ 3o Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério,
vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável
pelas atividades de administração de pessoal, de material,
patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças,
de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos
Art. 29. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo
da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos,
a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto
Nacional de Meteorologia e até cinco Secretarias;
II - do Ministério da Assistência Social o Conselho Nacional
de Assistência Social, o Conselho de Articulação
de Programas Sociais e até três Secretarias;
III - do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional
de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional
de Trânsito;
IV - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional
de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática
e Automação, a Comissão de Coordenação
das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro
de Informação em Ciência e Tecnologia, o Centro
de Pesquisas Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas,
o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica,
o Laboratório Nacional de Computação Científica,
o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio
Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;
V - do Ministério das Comunicações até três
Secretarias;
VI - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política
Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e
até seis Secretarias;
VII - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação
Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando
do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior
de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças
Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas,
a Representação Brasileira na Junta Interamericana de
Defesa, até quatro Secretarias e um órgão de Controle
Interno;
VIII - do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador
do Banco da Terra e até três Secretarias;
IX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento
de Exportação, e até quatro Secretarias;
X - do Ministério da Educação o Conselho Nacional
de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto
Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias;
XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte
e até três Secretarias;
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional,
o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros
Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados,
de Previdência Privada Aberta e de Capitalização,
o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior
de Recursos Fiscais, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho
Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE,
o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação
de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;
XIII - do Ministério da Integração Nacional o Conselho
Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste,
o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento
do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil,
o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho
Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para
Recuperação Econômica do Estado do Espírito
Santo e até cinco Secretarias;
XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional
de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos, o Departamento de Polícia Federal,
o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento
da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública
da União e até cinco Secretarias;
XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio
Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio
Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente
e até cinco Secretarias;
XVI - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica
e até sete Secretarias;
XVIII - do Ministério da Previdência Social o Conselho
Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência
Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar
e até duas Secretarias;
XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial,
a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral
do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, esta composta de até cinco Subsecretarias, a Secretaria
de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas
permanentes, as repartições consulares, o Conselho de
Política Externa e a Comissão de Promoções;
XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde,
o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até cinco Secretarias;
XXI - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional
do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho
Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional
de Economia Solidária e até quatro Secretarias;
XXII - do Ministério dos Transportes até três Secretarias;
XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo
e até duas Secretarias.
§ 1o O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso
XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais
da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe
de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2o Os órgãos colegiados integrantes da estrutura
do Ministério do Trabalho e Emprego, com exceção
do Conselho Nacional de Economia Solidária, terão composição
tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores
e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 3o Ao Conselho de Aviação Civil, presidido pelo
Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em regulamento
pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor
de aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar
no 97, de 6 de setembro de 1999.
§ 4o Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais,
presidido pelo Ministro de Estado da Assistência Social e composto
na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete apreciar
previamente as propostas de criação, ampliação
ou alteração de programas sociais mantidos pelo Governo
Federal, bem como propor mecanismos de articulação e integração
de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
§ 5o A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o
art. 20B. da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação
dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de outubro de
2001, terá sua vinculação definida por ato do Poder
Executivo.
§ 6o O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios
das Comunicações, da Defesa, da Educação,
da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério
da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das Relações
Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V,
VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.
CAPÍTULO III
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO, E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 30. São criados:
I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - a Assessoria Especial do Presidente da República;
IV - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência
da República;
V - o Porta-Voz da Presidência da República;
VI - a Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social;
VII - a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IX - o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca;
X - o Ministério do Turismo;
XI - o Conselho de Transparência Pública e Combate à
Corrupção;
XII – o Conselho Nacional de Promoção do Direito
Humano à Alimentação;
XIII – o Conselho Nacional de Economia Solidária.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em
regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos
referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII e XIII.
Art. 31. São transformados:
I - o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal
do Presidente da República;
II - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo
em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica da Presidência da República;
III - A Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral,
respectivamente, em Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral
da União, mantidas suas Corregedorias;
IV - a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério
da Justiça, em Secretaria Especial de Políticas para as
Mulheres da Presidência da República;
V - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério
da Justiça, em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República;
VI - o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do
Esporte;
VII - a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério
da Assistência Social;
VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência
da República em Ministério das Cidades;
IX - o Ministério da Previdência e Assistência Social
em Ministério da Previdência Social;
X - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.
Art. 32. São transferidas as competências:
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas
à coordenação política do Governo, ao relacionamento
com o Congresso Nacional, à interlocução com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos
políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;
II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas
ao Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome;
III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete
da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa
e Divulgação da Presidência da República;
IV - da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República
para a Assessoria Especial do Presidente da República;
V - do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz
da Presidência da República;
VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
relativas à aqüicultura e pesca, para a Secretaria Especial
de Aqüicultura e Pesca;
VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo,
para o Ministério do Turismo;
VIII - do Ministério da Previdência e Assistência
Social, relativas à assistência social, para o Ministério
da Assistência Social;
IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos da
cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias,
à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência
e promoção da sua integração à vida
comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
X - do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito,
para o Ministério das Cidades;
XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano,
para o Ministério das Cidades.
Art. 33. São transferidos:
I - da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho
do Programa Comunidade Solidária e sua Secretaria-Executiva,
para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República, a
Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares,
para a Casa Civil da Presidência da República, passando
a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e
Subchefia de Assuntos Parlamentares;
III - o Departamento de Pesca e Aqüicultura, da Secretaria de Apoio
Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
da Presidência da República;
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério
da Previdência e Assistência Social para o Ministério
da Assistência Social;
V - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério
da Justiça para a Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres da Presidência da República;
VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho
Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da Justiça,
para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República;
VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional
de Trânsito, do Ministério da Justiça para o Ministério
das Cidades;
VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência
da República para o Ministério das Cidades, ficando alterada
a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe,
além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida
Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes
para a distribuição regional e setorial do orçamento
do Ministério das Cidades;
IX - o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte
e Turismo para o Ministério do Turismo.
Art. 34. São transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado
do Esporte;
II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social em Ministro da Previdência Social;
III - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da União em Ministro
de Estado do Controle e da Transparência;
IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em
Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.
Art. 35. São criados os cargos de Ministro de
Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de
Estado da Assistência Social.
Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão
Estratégica.
Art. 37. Fica criado o cargo de Ministro de Estado
Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.
Art. 38. São criados os cargos de natureza especial
de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social, de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca,
de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário
Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República.
§ 1o Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias,
vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 2o A remuneração dos cargos referidos no caput
é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).
Art. 39. Ficam criados:
I - um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente
da República;
II - dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral
da Presidência da República;
III - um cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na
Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica
da Presidência da República;
IV - cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial
do Presidente da República;
V - um cargo de direção e assessoramento superior DAS
101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos
de natureza especial referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00
(oito mil reais).
Art. 40. São criados, para o atendimento imediato
das necessidades dos órgãos criados ou transformados por
esta Lei:
I - quatro cargos de natureza especial de Secretário Executivo,
assim distribuídos: um cargo no Ministério do Turismo,
um cargo no Ministério da Assistência Social, um cargo
no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate
à Fome;
II - dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos:
um cargo na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social, e um cargo na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.
Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração
Pública Federal, sem aumento de despesa, dois cargos de natureza
especial, quatrocentos e dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores – DAS e cento e oitenta e duas Funções
Gratificadas – FG, sendo: vinte e seis DAS 6, sessenta e três
DAS 5, cento e cinqüenta e três DAS 4, quarenta e seis DAS
3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta e duas FG-2.
Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar
o aumento de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 35, 36,
37, 38, 39 e 40, os cargos:
I - de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação
de Governo, de Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de
Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário
de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado
dos Direitos Humanos;
II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco
cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2
e trinta e dois cargos DAS-1.
Parágrafo único. Ficam extintos, no âmbito da Administração
Pública Federal, para compensação dos cargos criados
no parágrafo único do art. 40, oitocentos e cinco cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS 2 e duas mil, trezentas e cinqüenta e duas Funções
Gratificadas – FG, sendo: mil quinhentas e dezessete FG-1, e oitocentas
e trinta e cinco FG-3.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos
extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados
por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos
e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos
de que trata este artigo será transferido para os Ministérios
e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter
os servidores e empregados da Administração Federal direta
e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função
de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro
de 2002, se encontravam à disposição de órgãos
da Administração direta.
Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos
extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados
por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível,
conforme definida no art. 3o, § 4o, da Lei no 10.524, de 25 de
julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos,
assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária,
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação
e identificadores de uso.
§ 1o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos
antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.524, de 25
de julho de 2002.
§ 2o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações
orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas
nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 4o
do art. 3o da Lei no 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 3o Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, igualmente,
às dotações orçamentárias aprovadas
em favor das autarquias e fundações públicas federais,
cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a Procuradoria-Geral
Federal, criada pela Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de
pessoal permanente:
I - os servidores e empregados requisitados por órgãos
cujas atribuições foram transferidas para o Ministério
das Cidades poderão permanecer à disposição
do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo
único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995;
II - os Ministérios da Assistência Social; das Cidades;
da Defesa; do Desenvolvimento Agrário; do Esporte; e do Turismo
e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores
da Administração Federal direta para ter exercício
naquele órgão, independentemente da função
a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até
que se cumpram as condições definidas neste artigo, as
requisições de servidores para os Ministérios referidos
no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente
atendidas.
Art. 46. São transferidas aos órgãos
que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares
as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais
ou específicas aos órgãos transformados, transferidos
ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto,
na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos
essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato
ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho
de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da
República, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
da Presidência da República, da Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República
e da Controladoria-Geral da União, sobre as competências
e atribuições, denominação das unidades
e especificação dos cargos.
Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais,
dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente
da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, da Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral
da União e dos Ministérios de que trata esta Lei será
implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais
de cargos em comissão e funções de confiança
e a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas
as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 49. As entidades integrantes da Administração
Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos
da Presidência da República e aos Ministérios, segundo
as normas constantes do § 1o do art. 4o e § 2o do art. 5o
do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à
supervisão exercida por titular de órgão de assistência
imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado.
Parágrafo único. A supervisão de que trata este
artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos
da estrutura do Ministério.
Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a organização,
reorganização, denominação de cargos e funções
e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante
aprovação ou transformação das estruturas
regimentais.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas
regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento
da Presidência da República, das Secretarias Especiais
da Presidência da República e dos Ministérios de
que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências,
as atribuições, a denominação das unidades
e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em
31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas
por esta Lei.
§ 1o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério
da Previdência Social prestar a assistência jurídica
ao Ministério da Assistência Social, enquanto este não
dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 2o Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério
do Esporte prestar a assistência jurídica ao Ministério
do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão
próprio de assessoramento jurídico.
§ 3o Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos
da Casa Civil prestar a assistência jurídica ao Ministério
das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes
não dispuserem de órgão próprio de assessoramento
jurídico.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir
a órgão ou entidade da Administração Pública
Federal diverso daquele a que está atribuída a competência
a responsabilidade pela execução das atividades de administração
de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de
orçamento e finanças e de controle interno.
Art. 53. O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais
do Ministério das Relações Exteriores serão
nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira
Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres da Presidência da República, e terá
a sua composição, estruturação, competências
e funcionamento revistos por meio de ato do Poder Executivo, a ser editado
até 30 de junho de 2003.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres constituirá, no prazo de até noventa
dias a contar da publicação desta Lei, grupo de trabalho
integrado por representantes da Secretaria e da sociedade, para elaborar
proposta de regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos
da Mulher a ser submetida ao Presidente da República.
Art. 55. Nos conselhos de administração
das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias
e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá
sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Art. 56. O art. 7o A da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o A O CONIT será presidido pelo Ministro de Estado
dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da
Defesa, da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento
e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e das Cidades.
....................................................................................." (NR)
Art. 57. O art. 16 da Lei nº 9.613, de 3 de março
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos
de reputação ilibada e reconhecida competência,
designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes
do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão
de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros
Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da
Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder
Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério
das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União,
atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação
dos respectivos Ministros de Estado.
....................................................................................." (NR)
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente as da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória
no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os §§ 1o e 2o do art.
2o da Lei no 8.442, de 14 de julho de 1992.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva