DECRETO DE 13 DE MAIO DE 2003
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade
de
rever as disposições contidas no Decreto
nº 3.912, de 10 de setembro de 2001, e
propor nova regulamentação ao
reconhecimento, delimitação, demarcação,
titulação, registro imobiliário das terras
remanescentes de quilombos e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a",
da Constituição, D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade
de rever as determinações do Decreto n o 3.912, de 10 de setembro de
2001, para propor novo procedimento administrativo de reconhecimento,
delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das áreas
remanescentes de quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Grupo
de Trabalho sugerir medidas que visem implementar o desenvolvimento
das áreas já reconhecidas e tituladas pela Fundação Cultural Palmares
e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º O Grupo será integrado:
I - por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir
indicado:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Defesa;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
h) Ministério da Cultura;
i) Ministério do Meio Ambiente;
j) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
l) Ministério da Assistência e Promoção Social;
m) Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar
e Combate à Fome;
n) Advocacia-Geral da União;
o) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
da Presidência da República; e
II - por três representantes, titulares e suplentes, dos remanescentes
das comunidades de quilombos.
§ 1 o O Grupo de Trabalho será coordenado, em conjunto, pelos representantes
da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2 o Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados
pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro
de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3 o Os representantes dos remanescentes das comunidades dos quilombos
serão designados pela Secretária Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial.
Art 3º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para
a conclusão dos trabalhos e a apresentação de relatório final para a
revisão do procedimento administrativo de que trata o Decreto n o 3.912,
de 2001, bem como para a proposição de ações estratégicas que assegurem
a sua identidade cultural de remanescente de quilombos e a sustentabilidade
e integração das comunidades quilombolas no processo de desenvolvimento
nacional, observando-se:
I - os programas e projetos sanitários;
II - os programas educacionais;
III - os programas culturais da história da população negra que valorizem
suas tradições étnicas;
IV - os programas de saneamento básico e infra-estrutura das áreas tituladas;
V - os programas de geração de empregos, renda e incentivo à autogestão;
VI - os programas de promoção e igualdade racial;
VII - os programas de combate à fome; e
VIII - os programas de promoção social e defesa dos direitos humanos.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os Decretos de 21 de março
de 2002 e de 9 de agosto de 2002, que dispõem sobre o Grupo de Trabalho
com a finalidade de propor e implementar ações voltadas ao desenvolvimento
sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Brasília, 13 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
|