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DECRETO N o 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003
Regulamenta o procedimento para identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação
e titulação das
terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição
e de acordo com o disposto no art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
D E C R E T A :
Art. 1º Os procedimentos administrativos para a identificação,
o reconhecimento, a delimitação, a demarcação
e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas
por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art.
68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
serão procedidos de acordo com o estabelecido neste Decreto.
Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades
dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais,
segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória
histórica própria, dotados de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade negra
relacionada com a resistência à opressão histórica
sofrida.
§ 1º Para os fins deste Decreto, a caracterização
dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada
mediante autodefinição da própria comunidade.
§ 2º São terras ocupadas por remanescentes das comunidades
dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução
física, social, econômica e cultural.
§ 3º Para a medição e demarcação das
terras, serão levados em consideração critérios
de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos
quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar
as peças técnicas para a instrução procedimental.
Art. 3º Compete ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento,
delimitação, demarcação e titulação
das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos,
sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O INCRA deverá regulamentar os procedimentos administrativos
para identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas
pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, dentro de sessenta
dias da publicação deste Decreto.
§ 2º Para os fins deste Decreto, o INCRA poderá estabelecer
convênios, contratos, acordos e instrumentos similares com órgãos
da administração pública federal, estadual, municipal,
do Distrito Federal, organizações não-governamentais
e entidades privadas, observada a legislação pertinente.
§ 3º O procedimento administrativo será iniciado de cio
pelo INCRA ou por requerimento de qualquer interessado.
§ 4º A autodefinição de que trata o § 1 o do
art. 2 o deste Decreto será inscrita no Cadastro Geral junto
à Fundação Cultural Palmares , que expedirá
certidão respectiva na forma do regulamento.
Art. 4º Compete à Secretaria Especial de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial, da Presidência
da República, assistir e acompanhar o Ministério do Desenvolvimento
Agrário e o INCRA nas ações de regularização
fundiária, para garantir os direitos étnicos e territoriais
dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos de sua competência
legalmente fixada.
Art. 5º Compete ao Ministério da Cultura, por
meio da Fundação Cultural Palmares, assistir e acompanhar
o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA nas
ações de regularização fundiária,
para garantir a preservação da identidade cultural dos
remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como para subsidiar
os trabalhos técnicos quando houver contestação
ao procedimento de identificação e reconhecimento previsto
neste Decreto.
Art. 6º Fica assegurada aos remanescentes das comunidades
dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento
administrativo, diretamente ou por meio de representantes por eles indicados.
Art. 7º O INCRA, após concluir os trabalhos
de campo de identificação, delimitação e
levantamento ocupacional e cartorial, publicará edital por duas
vezes consecutivas no Diário Oficial da União e no Diário
Oficial da unidade federada onde se localiza a área sob estudo,
contendo as seguintes informações:
I denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes
das comunidades dos quilombos;
II circunscrição judiciária ou administrativa em
que está situado o imóvel;
III limites, confrontações e dimensão constantes
do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e
IV títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes
sobre as terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e
demarcação.
§ 1º A publicação do edital será afixada na
sede da prefeitura municipal onde está situado o imóvel.
§ 2º O INCRA notificará os ocupantes e os confinantes da
área delimitada.
Art. 8º Após os trabalhos de identificação
e delimitação, o INCRA remeterá o relatório
técnico aos órgãos e entidades abaixo relacionados
, para, no prazo comum de trinta dias, opinar sobre as matérias
de suas respectivas competências:
I Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional IPHAN;
II Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA;
III Secretaria do Patrimônio da União , do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV Fundação Nacional do Índio FUNAI;
V Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
VI Fundação Cultural Palmares.
Parágrafo único. Expirado o prazo e não havendo
manifestação dos órgãos e entidades, dar-se-á
como tácita a concordância com o conteúdo do relatório
técnico.
Art. 9º Todos os interessados terão o prazo
de noventa dias, após a publicação e notificações
a que se refere o art. 7º , para oferecer contestações
ao relatório, juntando as provas pertinentes.
Parágrafo único. Não havendo impugnações
ou sendo elas rejeitadas, o INCRA concluirá o trabalho de titulação
da terra ocupada pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 10. Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades
dos quilombos incidirem em terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas
e lagos, o INCRA e a Secretaria do Patrimônio da União
tomarão as medidas cabíveis para a expedição
do título.
Art. 11. Quando as terras ocupadas por remanescentes
das comunidades dos quilombos estiverem sobrepostas às unidades
de conservação constituídas, às áreas
de segurança nacional, à faixa de fronteira e às
terras indígenas, o INCRA, o IBAMA, a SecretariaExecutiva do
Conselho de Defesa Nacional, a FUNAI e a Fundação Cultural
Palmares tomarão as medidas cabíveis visando garantir
a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do Estado.
Art. 12. Em sendo constatado que as terras ocupadas
por remanescentes das comunidades dos quilombos incidem sobre terras
de propriedade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
o INCRA encaminhará os autos para os entes responsáveis
pela titulação.
Art. 13. Incidindo nos territórios ocupados
por remanescentes das comunidades dos quilombos título de domínio
particular não invalidado por nulidade, prescrição
ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será
realizada vistoria e avaliação do imóvel , objetivando
a adoção dos atos necessários à sua desapropriação,
quando couber.
§ 1º Para os fins deste Decreto, o INCRA estará autorizado
a ingressar no imóvel de propriedade particular, operando as
publicações editalícias do art. 7º efeitos de comunicação
prévia.
§ 2º O INCRA regulamentará as hipóteses suscetíveis
de desapropriação, com obrigatória disposição
de prévio estudo sobre a autenticidade e legitimidade do título
de propriedade, mediante levantamento da cadeia dominial do imóvel
até a sua origem.
Art. 14. Verificada a presença de ocupantes
nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, o INCRA
acionará os dispositivos administrativos e legais para o reassentamento
das famílias de agricultores pertencentes à clientela
da reforma agrária ou a indenização das benfeitorias
de boa-fé, quando couber.
Art. 15. Durante o processo de titulação,
o INCRA garantirá a defesa dos interesses dos remanescentes das
comunidades dos quilombos nas questões surgidas em decorrência
da titulação das suas terras.
Art. 16. Após a expedição do título
de reconhecimento de domínio, a Fundação Cultural
Palmares garantirá assistência jurídica, em todos
os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos para defesa
da posse contra esbulhos e turbações, para a proteção
da integridade territorial da área delimitada e sua utilização
por terceiros, podendo firmar convênios com outras entidades ou
órgãos que prestem esta assistência.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares
prestará assessoramento aos órgãos da Defensoria
Pública quando estes órgãos representarem em juízo
os interesses dos remanescentes das comunidades dos quilombos, nos termos
do art. 134 da Constituição.
Art. 17. A titulação prevista neste Decreto
será reconhecida e registrada mediante outorga de título
coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere
o art. 2º , caput , com obrigatória inserção de
cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.
Parágrafo único. As comunidades serão representadas
por suas associações legalmente constituídas.
Art. 18. Os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos, encontrados por ocasião
do procedimento de identificação, devem ser comunicados
ao IPHAN.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares
deverá instruir o processo para fins de registro ou tombamento
e zelar pelo acautelamento e preservação do patrimônio
cultural brasileiro.
Art. 19. Fica instituído o Comitê Gestor
para elaborar, no prazo de noventa dias, plano de etnodesenvolvimento,
destinado aos remanescentes das comunidades dos quilombos, integrado
por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I Casa Civil da Presidência da República;
II Ministérios:
a) da Justiça;
b) da Educação;
c) do Trabalho e Emprego;
d) da Saúde;
e) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) das Comunicações;
g) da Defesa;
h) da Integração Nacional;
i) da Cultura;
j) do Meio Ambiente;
k) do Desenvolvimento Agrário;
l) da Assistência Social;
m) do Esporte;
n) da Previdência Social;
o) do Turismo;
p) das Cidades;
III do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança
Alimentar e Combate à Fome;
IV Secretarias Especiais da Presidência da República:
a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
b) de Aqüicultura e Pesca; e
c) dos Direitos Humanos.
§ 1º O Comitê Gestor será coordenado pelo representante
da Secretaria Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial.
§ 2º Os representantes do Comitê Gestor serão indicados
pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a IV
e designados pelo Secretário Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial.
§ 3º A participação no Comitê Gestor será
considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 20. Para os fins de política agrícola
e agrária, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão
dos órgãos competentes tratamento preferencial, assistência
técnica e linhas especiais de financiamento, destinados à
realização de suas atividades produtivas e de infra-estrutura.
Art. 21. As disposições contidas neste
Decreto incidem sobre os procedimentos administrativos de reconhecimento
em andamento, em qualquer fase em que se encontrem.
Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares
e o IN CRA estabelecerão regras de transição para
a transferência dos processos administrativos e judiciais anteriores
à publicação deste Decreto.
Art. 22. A expedição do título
e o registro cadastral a ser procedido pelo INCRA far-se-ão sem
ônus de qualquer espécie, independentemente do tamanho
da área.
Parágrafo único. O INCRA realizará o registro cadastral
dos imóveis titulados em favor dos remanescentes das comunidades
dos quilombos em formulários específicos que respeitem
suas características econômicas e culturais.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação
das disposições contidas neste Decreto correrão
à conta das dotações orçamentárias
consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade,
observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 25. Revoga-se o Decreto n o 3.912, de 10 de setembro
de 2001.
Brasília, 20 de novembro de 2003; 182 o da Independência
e 115 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gilberto Gil
Miguel Soldatelli Rossetto
José Dirceu de Oliveira e Silva
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