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DECRETO N o 4.885, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe sobre a composição,
estruturação, competências e
funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da
Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição
e tendo em vista o disposto no art. 3 o da Lei n o 10.678, de 23 de
maio de 2003,
D E C R E T A :
CAPITULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Nacional de Promoção da Igualdade
Racial - CNPIR, órgão colegiado de caráter consultivo
e integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial, criado pela Lei n o 10.678,
de 23 de maio de 2003, tem por finalidade propor, em âmbito nacional,
políticas de promoção da igualdade racial com ênfase
na população negra e outros segmentos étnicos da
população brasileira, com o objetivo de combater o racismo,
o preconceito e a discriminação racial e de reduzir as
desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro,
social, político e cultural, ampliando o processo de controle
social sobre as referidas políticas.
Art. 2º Ao CNPIR compete:
I participar na elaboração de critérios e parâmetros
para a formulação e implementação de metas
e prioridades para assegurar as condições de igualdade
à população negra e de outros segmentos étnicos
da população brasileira, inclusive na articulação
da proposta orçamentária da União;
II propor estratégias de acompanhamento, avaliação
e fiscalização, bem como a participação
no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção
da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão
racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito
nacional;
III apreciar anualmente a proposta orçamentária da Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial e sugerir prioridades na alocação de recursos;
IV apoiar a Secretaria Especial de Políticas de Promoção
da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos
da administração pública federal e os governos
estadual, municipal e do Distrito Federal;
V recomendar a realização de estudos, debates e pesquisas
sobre a realidade da situação da população
negra e de outros segmentos étnicos da população
brasileira, com vistas a contribuir na elaboração de propostas
de políticas públicas que visem à promoção
da igualdade racial e à eliminação de todas as
formas de preconceito e discriminação;
VI propor a realização de conferências nacionais
de promoção da igualdade racial, bem como participar de
eventos que tratem de políticas públicas de interesse
da população negra e de outros segmentos étnicos
da população brasileira;
VII zelar pelas deliberações das conferências nacionais
de promoção da igualdade racial;
VIII propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação
sobre as relações raciais no âmbito da administração
pública;
IX articular-se com órgãos e entidades públicos
e privados, não representados no CNPIR, visando fortalecer o
intercâmbio para a promoção da igualdade racial;
X articular-se com as entidades e organizações do movimento
social negro e de outros segmentos étnicos da população
brasileira, conselhos estaduais e municipais da comunidade negra, bem
como de outros conselhos setoriais para ampliar a cooperação
mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação
de ações da política de igualdade racial;
XI propor, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais,
nacionais e internacionais, a identificação de sistemas
de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos, com
base nesses índices, para monitorar a aplicação
das atividades relacionadas com a promoção da igualdade
racial;
XII zelar pelos direitos culturais da população negra,
especialmente pela preservação da memória e das
tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela
diversidade cultural, constitutiva da formação histórica
e social do povo brasileiro;
XIII zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos
e grupos étnico raciais afetados por discriminação
racial e demais formas de intolerância;
XIV propor a atualização da legislação relacionada
com as atividades de promoção da igualdade racial;
XV definir suas diretrizes e programas de ação; e
XVI elaborar o regimento interno e decidir sobre as alterações
propostas por seus membros.
Parágrafo único. Fica facultado ao CNPIR
propor a realização de seminários ou encontros
regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como estudos
sobre a definição de convênios na área da
promoção da igualdade racial a serem firmados pela Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CNPIR tem a seguinte composição:
I Ministros de Estado e Secretários Especiais, a seguir indicados:
a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial,
que o presidirá;
b) da Educação;
c) da Saúde;
d) do Desenvolvimento Agrário;
e) do Trabalho e Emprego;
f) da Justiça;
g) das Cidades;
h) da Ciência e Tecnologia;
i) da Assistência Social;
j) do Meio Ambiente;
l) da Integração Nacional;
m) dos Esportes;
n) das Relações Exteriores;
o) do Planejamento Orçamento e Gestão;
p) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
q) Chefe do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Segurança Alimentar e Combate à Fome;
r) de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
e
s) dos Direitos Humanos da Presidência da República;
II dezenove representantes de entidades da sociedade civil organizada;
e
III três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito
das relações raciais.
§ 1º O titular da Fundação Cultural Palmares participará,
como convidado, em caráter permanente das reuniões do
CNPIR.
§ 2º Os Ministros de Estado e os Secretários Especiais,
integrantes do CNPIR, indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes,
indicados pelos titulares das entidades representadas, serão
designados pelo Presidente da República.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III, titulares exclusivos
de seus mandatos, serão designados pelo Presidente da República.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões
do CNPIR, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes
de órgãos e entidades públicos e privados, dos
Poderes Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos,
sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 6º Nos impedimentos, por motivos justificados, dos membros titulares,
serão convocados os seus suplentes.
§ 7º Manifestada a necessidade, os membros do CNPIR poderão
se fazer acompanhar de um assessor técnico nas suas reuniões.
§ 8º Os membros de que tratam os incisos II e III exercerão
mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 4º Os membros referidos nos incisos II e III
do art. 3 o deste Decreto poderão perder o mandato, antes do
prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I por renúncia;
II pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas
do CNPIR; e
III pela prática de ato incompatível com a função
de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do
CNPIR.
Parágrafo único. No caso de perda do
mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade
da função.
Art. 5º As reuniões ordinárias do CNPIR,
ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão
ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis,
com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 6º O CNPIR formalizará suas deliberações
por meio de resoluções, que serão publicadas no
Diário Oficial da União.
Art. 7º O CNPIR poderá instituir grupos temáticos
e comissões, de caráter permanente ou temporário,
destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas
específicos, a serem submetidos à sua composição
plenária, definindo, no ato de criação desses colegiados,
seus objetivos específicos, sua composição e prazo
para conclusão dos trabalhos.
§ 1º Sempre que possível, os grupos temáticos e as
comissões serão coordenados por representantes das populações
ou segmentos étnicos de que tratam.
§ 2º O CNPIR poderá convidar para participar dos grupos
temáticos e das comissões representantes de órgãos
e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 8º São atribuições do Presidente
do CNPIR:
I convocar e presidir as reuniões;
II solicitar ao CNPIR a elaboração de estudos, informações
e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III firmar as atas das reuniões; e
IV constituir e organizar o funcionamento dos grupos temáticos
e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Poderão assistir as reuniões ordinárias
ou extraordinárias do CNPIR, bem como dos seus grupos temáticos
e comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por
deliberação majoritária dos membros do colegiado,
ou ainda, respectivamente, pelo coordenador do grupo ou da comissão.
Art. 10. A participação nas atividades
do CNPIR, dos grupos temáticos e das comissões será
considerada função relevante e não será
remunerada.
Parágrafo único. Será expedido
pelo CNPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação
nas atividades do conselho, dos grupos temáticos e das comissões.
Art. 11. O regimento interno do CNPIR será
aprovado por resolução, e suas posteriores alterações
deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá
à decisão do colegiado.
Art. 12. A Secretaria Especial de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial submeterá ao Presidente
da República, no prazo de até quarenta e cinco dias, a
contar da publicação deste Decreto, os nomes dos membros
do CNPIR a que se referem os incisos II e III do art. 3º deste Decreto.
Art. 13. O apoio administrativo e os meios necessários
à execução dos trabalhos do CNPIR, dos grupos temáticos
e das comissões serão prestados pela Secretaria Especial
de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 14. Para o cumprimento de suas funções,
o CNPIR contará com recursos orçamentários e financeiros
consignados no orçamento da Secretaria Especial de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 15. As dúvidas e os casos omissos neste
Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNPIR, ad referendum
do Colegiado.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2003; 182 o da Independência
e l15 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
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