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Ministério da Cultura
Fundação Cultural Palmares
PORTARIA Nº 6, DE 1º DE MARÇO
DE 2004
O Presidente da Fundação
Cultural Palmares, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 1º da Lei nº 7.688, de 22 de agosto de 1988, e considerando as
atribuições conferidas a Fundação pelo Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento
para identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas
por remanescentes das comunidades de quilombo de que trata o art. 68/ADCT,
e o disposto nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal
resolve:
Art. 1º Instituir o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades
de Quilombos da Fundação Cultural Palmares, também
autodenominadas "Terras de Preto", "Comunidades Negras",
"Mocambos", "Quilombos", dentre outras denominações
congêneres, para efeito do regulamento que dispõe o Decreto
nº 4.887/03.
§ 1º O Cadastro Geral de que trata o caput deste
artigo é o registro em livro próprio, de folhas numeradas,
da declaração de autodefinição de remanescência,
conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 4.887/03, é único,
e pertencerá ao patrimônio da Fundação Cultural
Palmares.
§ 2° A declaração de remanescência
deverá ser feita por representante legal da respectiva Associação
Comunitária ou, na falta desta, por pelo menos cinco membros
da Comunidade declarante, e registrada por funcionário da Fundação
Cultural Palmares, nos termos do parágrafo 1º.
§ 3º As informações correspondentes
à Comunidade deverão ser igualmente registradas em banco
de dados informatizados, para efeito de informação e estudos.
Art. 2° Para fins desta Portaria, consideram-se
remanescentes das comunidades de quilombos os grupos étnicos
raciais, segundo critérios de auto-atribuição,
com trajetória histórica própria, dotados de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade
negra relacionada com resistência à opressão histórica
sofrida.
Art. 3º A Certidão de Registro prevista no
parágrafo 4º, do art. 3º do Decreto nº 4.887/ 03, será
impressa em modelo próprio e deverá conter o número
do termo de registro no livro, a identificação dos declarantes
e as informações sobre as características de remanescências
definidas no art. 2º do referido Decreto.
§ 1º Para as Comunidades com processos administrativos
taurados pela Fundação Cultural Palmares, que já
possuam informações técnicas, a Certidão
de Registro será emitida independentemente dos procedimentos
previstos no caput deste artigo.
§ 2º A Fundação Cultural Palmares
encaminhará para a comunidade interessada os originais da Certidão
de Registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos,
sem qualquer ônus para a mesma.
Art. 4º Para cumprimento do previsto no art. 8º do
Decreto nº 4887/03, a Fundação Cultural Palmares emitirá
parecer técnico quanto:
I - À participação da Fundação Cultural
Palmares nas ações de regularização fundiária
e observação de registro de campo, quando houver;
II - Aos procedimentos adotados pela FCP para garantir a preservação
da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
III - À observação do cumprimento dos trabalhos,
campo de identificação, delimitação e levantamento
ocupacional e cartorial da área ocupada pela comunidade, conforme
previsto no Decreto nº 4.887/03, sendo desnecessárias observações
quanto ao procedimento administrativo de competência do INCRA.
IV - À identificação de reminiscências históricas
de antigos Quilombos.
Parágrafo único: O prazo para manifestação
da Fundação Cultural Palmares é de 30 (trinta)
dias, a partir da data de recebimento do relatório técnico
do INCRA. Expirado o prazo e não havendo manifestação
da FCP, dar-se-á como tácita a concordância com
o conteúdo do referido relatório técnico.
Art. 5º Nos casos em que houver contestação
ao procedimento de identificação e reconhecimento previsto
no Decreto nº 4.887/03, a Fundação Cultural Palmares intervirá
nos respectivos processos como litisconsorte e realizará estudos,
pesquisas e perícias que forem requeridas.
Art. 6º Após a apreciação do relatório
técnico elaborado pelo INCRA, identificadas reminiscências
históricas de antigos quilombos, a Fundação Cultural
Palmares procederá o reconhecimento da área, como Território
Cultural Afro Brasileiro, e instruirá o respectivo processo de
registro de patrimônio imaterial junto ao IPHAN, com fundamento
nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 7º Após a expedição do título
de reconhecimento de domínio pelo INCRA, a Fundação
Cultural Palmares solicitará àquele órgão
cópia do procedimento administrativo, que garantirá assistência
jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades
de quilombos, para defesa da posse contra esbulhos e turbações,
para proteção da integridade territorial da área
delimitada e sua utilização por terceiros, em cumprimento
ao Art. 16 do Decreto nº 4.887/03.
Art. 8º A assistência jurídica prevista
no art. 16 do Decreto nº 4.887/03 será prestada pela Procuradoria
Jurídica da Fundação Cultural Palmares, em articulação
com a Procuradoria Geral da República, ou indiretamente ou por
instrumento de convênio com outros órgãos ou entidades
que prestam esta assistência, definindo o objeto específico
e observados os trâmites legais.
Art. 9º A Fundação Cultural Palmares
desenvolverá estudos, pesquisas e projetos de apoio às
comunidades remanescentes de quilombos, conforme previsto no art. 18
do Decreto nº 4.887/ 03, de modo a propiciar lhes a auto sustentabilidade.
Art. 10 Os representantes das Associações
remanescentes de quilombos participarão de todas as ações
desenvolvidas pela Fundação Cultural Palmares relacionadas
com as suas comunidades.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor a partir da data
de sua publicação.
UBIRATAN CASTRO DE ARAÚJO
Publicado no Diário Oficial da União
Edição Número 43 de 04/03/2004
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