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Ministério do Desenvolvimento Agrário
Gabinete
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 16, DE 24 DE MARÇO DE 2004
Regulamenta o procedimento para identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação
e titulação das terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 18 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto
5.011/2004:
DO OBJETIVO
Art. 1º Estabelecer procedimentos do processo administrativo,
para identificação, reconhecimento, delimitação,
demarcação e titulação das terras ocupadas
pelos Remanescentes de Comunidades dos Quilombos.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 2º As ações objeto da presente Instrução
Normativa têm como fundamento legal:
- Artigo 68 dos
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias;
- Artigos 215 e 216 da Constituição Federal ;
- Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
- Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
- Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;
- Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992;
- Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e alterações
posteriores;
- Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
- Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003
Convenção Internacional nº 169, da Organização
Internacional do Trabalho - OIT
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 3º Consideram-se remanescentes das comunidades
dos quilombos, os grupos étnico-raciais, segundo critérios
de auto-atribuição, com trajetória histórica
própria, dotados de relações territoriais específicas,
com presunção de ancestralidade negra relacionada com
a resistência à opressão histórica sofrida.
Art. 4º Consideram-se terras ocupadas por remanescentes
das comunidades de quilombos toda a terra utilizada para a garantia
de sua reprodução física, social, econômica
e cultural, bem como as áreas detentoras de recursos ambientais
necessários à preservação dos seus costumes,
tradições, cultura e lazer, englobando os espaços
de moradia e, inclusive, os espaços destinados aos cultos religiosos
e os sítios que contenham reminiscências históricas
dos antigos quilombos.
DAS COMPETÊNCIAS DE ATUAÇÃO
Art. 5º Compete ao INCRA a identificação,
o reconhecimento, a delimitação, a demarcação
e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes
das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência
concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§1º As atribuições contidas na presente
Instrução serão coordenadas e supervisionadas pela
Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário -
SD e executadas pelas Superintendências Regionais- SR e Unidades
Avançadas- UA do INCRA, através de Divisão Técnica,
grupos ou comissões constituídas através de ordem
de serviço do Superintendente Regional.
§2º Fica garantida a participação
dos Gestores Regionais e dos Asseguradores do Programa de Promoção
da Igualdade em Gênero, Raça e Etnia da Superintendência
Regional em todas as fases do processo de regularização
das áreas das Comunidades Remanescentes de Quilombos.
§3º A Superintendência Regional do INCRA
poderá, sempre que necessário, estabelecer convênios,
contratos e instrumentos similares com órgãos da administração
pública federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, organizações
não-governamentais e entidades privadas, observada a legislação
pertinente.
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ABERTURA DO PROCESSO
Art. 6º O processo administrativo terá inicio
por requerimento de qualquer interessado, das entidades ou associações
representativas de quilombolas ou de ofício pelo INCRA, sendo
entendido como simples manifestação da vontade da parte,
apresentada por escrito ou reduzido a termo por representante do INCRA,
quando o pedido for verbal.
§1º A comunidade ou o interessado deverá
apresentar informações sobre a localização
da área objeto de identificação.
§2º À Superintendência Regional incumbe
fornecer à SD, de forma sistemática, as informações
concernentes aos pedidos de regularização das áreas
remanescentes das Comunidades de Quilombos e dos processos em curso
com vistas à inclusão dos dados no Sistema de Obtenção
de Terras SISOTE e no Sistema de Informações de Projetos
de Reforma Agrária - SIPRA, para monitoramento e controle.
RECONHECIMENTO
Art. 7º A caracterização dos remanescentes
das Comunidades de Quilombos será atestada mediante auto- definição
da comunidade.
Parágrafo Primeiro - a auto definição
será demonstrada através de simples declaração
escrita da comunidade interessada ou beneficiária, com dados
de ancestralidade negra, trajetória histórica, resistência
à opressão, culto e costumes.
Parágrafo Segundo - A auto definição
da Comunidade deverá confirmada pela Fundação Cultural
Palmares - FCP, mediante Certidão de Registro no Cadastro Geral
de Remanescentes de Comunidades de Quilombos do referido órgão,
nos termos do §4º, do artigo 3º, do Decreto 4.887/2003.
Parágrafo Terceiro - O processo que não
contiver a Certidão de Registro no Cadastro Geral de Remanescentes
de Comunidades de Quilombos da FCP será remetido pelo INCRA,
por cópia, àquela fundação para as providências
de registro, não interrompendo o prosseguimento administrativo
respectivo.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO
Art. 8º A verificação do território
reivindicado será precedida de reuniões com a comunidade
e contará com a participação dos seus representantes
e dos técnicos da Superintendência Regional do INCRA, no
trabalho e na apresentação dos procedimentos que serão
adotados.
Art. 9º A identificação das terras ocupadas
por remanescentes das comunidades de quilombos consiste na caracterização
espacial da área ocupada pela comunidade e será realizada
mediante Relatório Técnico de Identificação,
elaborado pela Superintendência Regional, a partir da indicação
feita pela própria comunidade, além de estudos técnicos
e científicos já existentes, encaminhados ao INCRA com
anuência da comunidade.
DA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO
Art. 10. O Relatório Técnico de Identificação
será elaborado pela Divisão Técnica e se dará
pelas seguintes etapas:
I - levantamento de informações cartográficas,
fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas,
socioeconômicas e históricas, junto às Instituições
públicas e privadas (Secretaria de Patrimônio da União
- SPU, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis -IBAMA, Ministério da Defesa, Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, Institutos de Terra, etc);
II - Planta e memorial descritivo do perímetro do território;
III - Cadastramento das famílias remanescentes de comunidades
de quilombos, utilizando-se o formulário específico do
SIPRA e contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Composição familiar.
b) Idade, sexo, data e local de nascimento e filiação
de todos.
c) Tempo de moradia no local ( território)
d) Atividade de produção principal, comercial e de subsistência.
IV Cadastramento dos demais ocupantes e presumíveis detentores
de título de domínio relativos ao território pleiteado,
observadas as mesmas informações contidas nas alíneas
"a " a "d" do inciso III;
V Levantamento da cadeia dominial completa do título de domínio
e outros documentos inseridos no perímetro do território
pleiteado;
VI Parecer conclusivo sobre a proposta de território e dos estudos
e documentos apresentados pelo interessado por ocasião do pedido
de abertura do processo;
PUBLICIDADE
Art. 11. A Superintendência Regional, após
concluir os trabalhos de identificação, delimitação
e levantamentos ocupacional e cartorial, publicará por duas vezes
consecutivas no Diário Oficial da União e no Diário
Oficial da unidade federativa o extrato do edital de reconhecimento
dos Remanescentes de Comunidades de Quilombos e notificação
da realização de vistoria aos presumíveis detentores
de título de domínio, ocupantes, confinantes e demais
interessados nas áreas objeto de reconhecimento, contendo as
seguintes informações:
I - denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes
das comunidades dos quilombos;
II - circunscrição judiciária ou administrativa
em que está situado o imóvel;
III - limites, confrontações e dimensão constantes
do memorial descritivo das terras a serem tituladas; e
IV - títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes
sobre as terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e
demarcação.
§ 1 o A publicação do extrato do
edital será afixada na sede da prefeitura municipal onde está
situado o imóvel.
§ 2 o A Superintendência Regional notificará
os ocupantes e confinantes, não detentores de domínio,
identificados no território pleiteado, para apresentar recurso.
PRAZO DE CONTESTAÇÃO
Art. 12. Os interessados terão o prazo de noventa
dias, após a publicação e as notificações,
para oferecer recurso contra a conclusão do relatório,
juntando as provas pertinentes, encaminhando-as para as Superintendências
Regionais e ou Unidades Avançadas do INCRA, que as recepcionará
para subseqüentes encaminhamentos.
Parágrafo Único - Para este fim, entende-se
como provas pertinentes o previsto em lei, cujo ônus fica a cargo
do recorrente.
CONSULTA À ÓRGÃO E ENTIDADES
Art. 13. Após os trabalhos de identificação
e delimitação, conforme disposto no artigo 8º, do Decreto
4.887, de 20/11/2003, concomitantemente com a publicação
do edital, a Superintendência Regional do INCRA remeterá
o Relatório Técnico de Identificação aos
órgãos e entidades abaixo relacionados, para, no prazo
comum de trinta dias, apresentar manifestação sobre as
matérias de suas respectivas competências:
I - Instituto do Patrimônio Histórico e Nacional - IPHAN;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA;
III Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V - Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
VI - Fundação Cultural Palmares.
§1º No caso dos incisos V e VI, a Superintendência
Regional procederá a consulta através da Superintendência
Nacional de Desenvolvimento Agrário.
§2º Expirado o prazo e não havendo manifestação
dos órgãos e entidades, dar-se-á como tácita
a concordância sobre o conteúdo do relatório técnico.
DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA
DOS TERRITÓRIOS PLEITEADOS
Art. 14. A Superintendência Regional fará
análise da situação fundiária dos territórios
pleiteados, considerando a incidência de títulos públicos
e privados, conforme descrições a seguir:
I - Quando as terras ocupadas por Remanescentes das Comunidades dos
Quilombos incidirem sobre terrenos de marinha, a Superintendência
Regional através da Superintendência Nacional do Desenvolvimento
Agrário encaminhará os documentos à Secretaria
do Patrimônio da União - SPU para a expedição
do instrumento de titulação;
II - Quando as terras ocupadas por Remanescentes das Comunidades dos
Quilombos estiverem sobrepostas à unidade de conservação
constituída, às áreas de segurança nacional,
à faixa de fronteira e às terras indígenas, a Superintendência
Regional, através da Superintendência Nacional do Desenvolvimento
Agrário, adotará as medidas cabíveis visando garantir
a sustentabilidade destas comunidades, ouvidos o Instituto Brasileiro
de Meio Ambiente -IBAMA, a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa
Nacional, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI
e a Fundação Cultural Palmares;
III - Constatado que as terras ocupadas por remanescentes das comunidades
dos quilombos incidem em terras de propriedade dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, a Superintendência Regional
proporá a celebração de convênio com aquelas
unidades da Federação para execução dos
procedimentos e encaminhará os autos para os entes responsáveis
pela titulação;
IV - Incidindo nos territórios ocupados por remanescentes das
comunidades dos quilombos título de domínio particular
não invalidado por nulidade, prescrição ou comisso,
e nem tornado ineficaz por outros fundamentos, será realizada
vistoria e avaliação do imóvel, objetivando a adoção
dos atos necessários à sua obtenção.
V Constatado a incidência nos territórios ocupados por
remanescentes das comunidades dos quilombos de área de posse
particular de domínio da União, será feita a abertura
de processo administrativo para retomada da área em nome do poder
público;
VI - Para os fins desta Instrução, o INCRA estará
autorizado a ingressar no imóvel de propriedade particular, após
as publicações editalícias do art. 11º para efeitos
de comunicação prévia.
DA MEDIÇÃO E DEMARCAÇÃO
Art. 15. Para a medição e demarcação
das terras, serão levados em consideração critérios
de territorialidade indicados no relatório técnico, devendo
ser obedecidos os procedimentos contidos na Norma Técnica para
Georeferenciamento de Imóveis Rurais, aprovada pela Portaria/INCRA/P/Nº
1.101, de 19 de novembro de 2003, e demais atos regulamentadores expedidos
pelo INCRA em atendimento a Lei 10.267/01.
Parágrafo Único - Fica facultado à
comunidade interessada apresentar as peças técnicas oriundas
do processo demarcatório, desde que atendidas as normas e instrução
estabelecidas pelo INCRA.
DA TITULAÇÃO
Art. 16. Não havendo impugnações
ou sendo elas indeferidas, a Superintendência Regional concluirá
o trabalho de titulação da terra ocupada pelos remanescentes
das comunidades dos quilombos, mediante aprovação em assembléia.
Art. 17. A titulação será reconhecida
mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às
comunidades, em nome de suas associações legalmente constituídas,
sem qualquer ônus financeiro, com obrigatória inserção
de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade,
devidamente registrado no Serviço Registral da Comarca de localização
das áreas.
Parágrafo Único: Aos remanescentes de
comunidades de quilombos fica facultada a solicitação
da emissão de Título de Concessão de Direito Real
de Uso, em caráter provisório, enquanto não se
ultima a concessão do Título de Reconhecimento de Domínio,
para que possam exercer direitos reais sobre o território que
ocupam. A emissão do Título de Concessão de Direito
Real de Uso não desobriga a concessão do Título
de Reconhecimento de Domínio.
Art. 18. A expedição do título
e o registro cadastral a ser procedido pela SR far-se-ão sem
ônus de qualquer espécie aos Remanescentes das Comunidades
de Quilombos, independentemente do tamanho da área.
REASSENTAMENTO
Art. 19. Verificada a presença de ocupantes
nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, a Superintendência
Regional providenciará o reassentamento das famílias de
agricultores que preencherem os requisitos da legislação
agrária.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os procedimentos administrativos de reconhecimento
dos remanescentes das comunidades dos quilombos em andamento, em qualquer
fase em que se encontrem, passarão a ser regidos por esta norma.
Art. 21. A Superintendência Nacional do Desenvolvimento
Agrário, ouvida a Fundação Cultural Palmares, estabelecerá
as regras de transição para a transferência dos
processos administrativos e judiciais anteriores à publicação
do Decreto 4.887/03, num prazo de 60 (sessenta dias) após publicação
desta Instrução Normativa.
Art. 22. A Superintendência Regional promoverá
o registro cadastral dos imóveis titulados em favor dos remanescentes
das comunidades dos quilombos em formulários específicos.
Art. 23. Fica assegurada aos remanescentes das comunidades
dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento
administrativo, bem como o acompanhamento dos processos de regularização
em trâmite na Superintendência Regional, diretamente ou
por meio de representantes por eles indicados.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação
das disposições contidas nesta Instrução
correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade,
observados os limites de movimentação, empenho e pagamento.
Art. 25. A Superintendência Regional, através
da Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário,
encaminhará à Fundação Cultural Palmares,
com vistas ao IPHAN, todas as informações relativas ao
patrimônio cultural, material e imaterial, contidos no relatório
Técnico de identificação territorial, para efeito
de destaque e tombamento.
Art. 26. A Superintendência Nacional do Desenvolvimento
Agrário manterá o MDA, SEPPIR e Fundação
Cultural Palmares informados do andamento dos processos de regularização
das terras de Remanescentes de Quilombos.
ROLF HACKBART
Publicado no Diário Oficial da União
Edição Número 78 de 26/04/2004
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