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DECRETO DE 27 DE SETEMBRO DE 2006. Declara de interesse social parte do imóvel Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas de domínio público, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como eventual área já adquirida, por meio de usucapião, pelos remanescentes de comunidades de quilombo. Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial objeto da mencionada matrícula, fica autorizado a promover e executar a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, e manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar a tradição cultural com a preservação do meio ambiente, nos termos do Decreto no 750, de 10 de fevereiro de 1993. Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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