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DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2004
Altera o Decreto de 27 de agosto de 2004,
que institui Grupo Executivo Interministerial
para articular, viabilizar e acompanhar as
ações necessárias ao desenvolvimento sustentável
do Município de Alcântara, Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto de 27 de agosto de 2004, que institui Grupo
Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as
ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de
Alcântara, Maranhão, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial
para articular, viabilizar, propor e acompanhar as ações necessárias
ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara,
que visam propiciar as condições adequadas à eficiente
condução do Programa Nacional de Atividades Espaciais e o
desenvolvimento das comunidades locais, respeitando suas peculiaridades étnicas e sócio-culturais.
§ 1º As ações referidas no caput serão definidas de acordo
com as necessidades e características da população local, respeitadas
as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das comunidades
quilombolas.
§ 2º As ações referidas no caput são especialmente as relativasà regularização fundiária, à regularização ambiental, ao
assentamento de produtores familiares, ao apoio à produção familiar
e comunitária, ao desenvolvimento do turismo e à valorização
da cultura local, assim como à expansão e à melhoria
dos serviços de infra-estrutura e à expansão e desenvolvimento
da educação e da atenção à saúde.” (NR)
“Art. 2º- ....................................................................................
I - identificar, com a comunidade local, as ações governamentais
direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara;
...........................................................................................................
IV - estabelecer e acompanhar, junto com a comunidade
local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento
sustentável de Alcântara;
V - encaminhar sugestões aos órgãos e entidades dos Governos federal, estadual e municipal acerca do desenvolvimento
sustentável do Município de Alcântara, em especial quanto aos
impactos nele decorrentes das ações daqueles entes; e
VI - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação de ações necessárias ao desenvolvimento
sustentável do Município de Alcântara.” (NR)
“Art. 3º .....................................................................................................................
XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV - Ministério da Cultura;
XV - Ministério do Meio Ambiente;
XVI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVII - Ministério de Minas e Energia;
XVIII - Ministério das Cidades;
XIX - Ministério das Relações Exteriores;
XX - Ministério do Trabalho e Emprego;
XXI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XXII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
XXIII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
..........................................................................................……….....” (NR)
“Art. 5º-A. O Grupo de Trabalho Interministerial encerrará os trabalhos em 30 de dezembro de 2005, data na qual será
apresentado relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas à Casa Civil da Presidência da República.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 2004; 183o da Independência e
116 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
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