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INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 9, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera dispositivo, que especifica, da Instrução Normativa n° 1,
de 15 de janeiro de 1997,
disciplinadora da celebração de
convênios de natureza financeira.
0 Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela
combinação das disposições contidas nos artigos 9º, "caput" e inciso VII, e 28 do Anexo I ao Decreto nº 6.102, de 30 de abril de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, desta Secretaria, passa a vigorar inserido de dispositivos, item 'a.3' no seu inciso IX e os §§ 14 e 15, nos seguintes termos:
Art. 2º ...............................................................................................................
IX - ...................................................................................................................
a.3) em territórios ocupados por comunidades quilombolas ou indígenas, devidamente certificadas
por órgão ou entidade competente;
§ 14. Nas hipóteses previstas no item 'a.3' da alínea 'a' do inciso IX do "caput" deste artigo, a fim
de assegurar o uso coletivo do bem, as obras e benfeitorias deverão ser realizadas nas áreas
ocupadas pelas comunidades, o que deverá ser comprovado:
I - quando se tratar de territórios ocupados por comunidades quilombolas, mediante:
a) certidão de que trata o §4º do art. 3º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
b) apresentação do título de reconhecimento de domínio de que tratam os arts. 16 e 17 do Decreto
nº 4.887, de 2003.
II - quando se tratar de territórios tradicionalmente ocupados por comunidades indígenas, mediante
documento expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
§ 15. Nas hipóteses previstas no item 'a.3' da alínea 'a' do inciso IX do caput deste artigo, quando
se tratar de território ocupado por comunidade quilombola, a garantia será prestada mediante
declaração do representante oficial da comunidade, registrada em cartório, sendo dispensável no
caso de territórios tradicionalmente ocupados por indígenas."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
D.O.U. de 24.12.2007
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