PORTARIA INCRA/P/ N.º 307, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe confere os
incisos II e IV do art. 20 da Estrutura Regimental da Autarquia aprovado
pelo Decreto n.º 966, de 27 de outubro de 1993.
CONSIDERANDO que as comunidades remanescentes de quilombos
acham-se sob a proteção do Poder Público por força do art. 68 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal,
que determina aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam
ocupando suas terras o reconhecimento da propriedade definitiva com
a conseqüente emissão dos títulos respectivos;
CONSIDERANDO que cabe ao INCRA a administração das
terras públicas desapropriadas por interesse social, discriminadas e
arrecadadas em nome da União Federal, bem como a regularização das ocupações
nelas havidas na forma da lei;
CONSIDERANDO que as ações de Reforma Agrária conduzidas
pelo Estado visam a promoção plena do homem, preservando seus valores
sociais e culturais, integrando-o às peculiaridades de cada região,
propiciando uma relação racional e equilibrada nas suas interações com
o meio ambiente, resolve:
I -Determinar que as comunidades remanescentes de quilombos,
como tais caracterizadas, insertas em áreas públicas federais, arrecadadas
ou obtidas por processo de desapropriação, sob a jurisdição do INCRA,
tenham suas áreas medidas e demarcadas, bem como tituladas, mediante
a concessão de título de reconhecimento, com cláusula "pro indiviso",
na forma do que sugere o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal;
II -Facilitar a criação do Projeto Especial QUILOMBOLA,
em áreas públicas federais arrecadadas ou obtidas por processo de desapropriação
para atender aos casos de comunidades remanescentes de quilombos, com
títulos de reconhecimento expedidos pelo INCRA;
III - Recomendar que os projetos especiais sejam estruturados
de modo a não transigir em relação ao "status quo" das comunidades beneficiárias,
em respeito às condições suscitadas pelo art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e artigos 215 e 216 da Constituição Federal;
IV - Determinar à Diretoria de Assentamento que defina
instruções normativas, mecanismos e meios indispensáveis à criação e
implementação dos projetos especiais quilombola, de modo a assegurar
a consecução dos fins por estes almejados;
V - Incumbir a Diretoria de Assentamento de adotar
as providências objetivando orçamentar, provisionar e controlar os recursos
destinados ao atendimento dos projetos especiais Quilombolas;
VI - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Presidente
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