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DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS E
IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTO
NORMA DE EXECUÇÃO INCRA N.º 69, DE 12 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre o processo de criação e
reconhecimento de projetos de assentamento
de reforma Agrária.
O Diretor de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos
de Assentamento - DT, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 117, inciso III do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela
Portaria MDA/No- 69, de 19 de outubro de 2006, com fundamento no
art. 4o- Instrução Normativa INCRA n° 15, de 30 de março de 2004,
resolve:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 1o- Os procedimentos técnicos e administrativos para a
criação e reconhecimento de projetos de assentamento em área de
reforma agrária federal e de outras instituições públicas a serem
reconhecidas pelo INCRA, serão reguladas nesta Norma de Execução
e fundamentadas nos seguintes atos:
I - Lei n.o- 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);
II - Lei n.o- 4.947, de 6 de abril de 1966;
III - Lei n.o- 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 e respectivas
alterações;
IV - Decreto n.o- 59.428, de 27 de outubro de 1966;
V - Resolução CONAMA N.o- 387, de 21 de dezembro de
2006;
VI - Instrução Normativa INCRA no- 42/2007;
VII - Processo Administrativo no- 54000.000413/200889.
PROCEDIMENTOS PARA CRIAÇÃO DO PROJETO
Art. 2o- Para criação do projeto de assentamento será constituído
um Processo Administrativo, conforme seguintes procedimentos:
§ 1o- À Divisão de Obtenção de Terras - SR-00/T:
I) expedição de memorando solicitando a formalização do
processo administrativo de criação do projeto, anexando as seguintes
peças técnicas:
a) cópia do decreto que declara a área de interesse social
para fins de reforma agrária, se for o caso;
b) cópia do Auto de Imissão na Posse, se for o caso;
c) escritura Pública de Compra e Venda, Decreto 433/92 e
suas alterações;
d) escritura Pública de Doação (no caso de áreas doadas);
e) certidão imobiliária atualizada em que conste na matrícula
ou registro a averbação de imissão na posse pelo INCRA ou a matrícula
definitiva em nome da Autarquia;
f) cópia do laudo Agronômico de Fiscalização (LAF), conforme
consta no Manual para Obtenção de Terras, Módulo II. Nos
casos de criação de Projetos de Assentamento em terras públicas será
dispensável naquele LAF o levantamento de dados relativos à verificação
do cumprimento da função social no seu aspecto de produtividade;
g) atualização Cadastral do imóvel obtido;
h) planta e memorial descritivo do imóvel, constante do
processo administrativo de obtenção do imóvel;
i) cópia do laudo de Vistoria e Avaliação, conforme consta
no Manual para Obtenção de Terras Módulo III, constante do processo
administrativo de obtenção da área, ilustrado com fotografias,
se for o caso;
j) Licença Prévia - LP concedida, exceto em áreas com
populações tradicionais em que estas sejam as únicas beneficiárias, de
acordo com o Art 9o- da Resolução CONAMA N.o- 387, de 21 de
dezembro de 2006 ;
l) após formalização do processo a SR-00 /D, se manifestará
quanto a modalidade do Projeto de Assentamento proposta pela SR-
00/T , em caso de divergência a proposta de criação de projeto será
submetida ao CDR;
m) Emissão da portaria da criação, bem como lançamento de
informações no Sistema de Informações de Projetos de Reforma
Agrária (SIPRA) e encaminhamento para o gabinete da Superintendência
para aprovação.
§ 2o- Passado o período de 90 dias da data do protocolo de
requerimento de Licença Prévia ambiental e não havendo manifestação
do Órgão Ambiental Estadual a área técnica deverá protocolar
requisição de mesmo teor junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente
(IBAMA).
§ 3o- Persistindo a ausência de manifestação por parte do
IBAMA, por igual período, a área técnica deverá comunicar a falta de
Licença Prévia à Procuradoria Jurídica, encaminhando cópia dos requerimentos
efetuados perante o Órgão ambiental Estadual e perante
o IBAMA, para adoção de medidas necessárias à concessão de Licença
Prévia.
§4 o- Instruído o processo administrativo, o Gabinete do Superintendente
deverá:
a) Aprovar o Projeto de Assentamento mediante portaria do
Superintendente Regional;
b) Encaminhar a portaria à Presidência do INCRA para providenciar
a publicação no DOU.
5o- Criado o Projeto de Assentamento, caberá à Divisão de
Obtenção de Terras (SR(00)/T) e Divisão de Desenvolvimento
(SR(00)D):
a) promover as modificações e adaptações que no curso da
execução se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos do
projeto;
b) comunicar a criação do projeto ao órgão de meio ambiente
estadual, ao IBAMA, à Fundação Nacional dos Índios (Funai);
d) Registrar todas as informações de criação e desenvolvimento
do projeto criado por este ato, bem como das famílias beneficiárias
no Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária
- SIPRA.
INSERÇÃO DOS DADOS NO SISTEMA
Art. 3o- Os dados concernentes ao projeto criado serão inseridos
no Sistema de Informações de Projeto de Reforma Agrária -
SIPRA, sendo obrigatório o preenchimento do módulo de atividade
de criação de projeto com as seguintes informações literais básicas:
I - Identificação do projeto;
II - Aspectos de constituição do projeto;
III - Aspectos de obtenção do imóvel;
IV - Informações de origem do projeto;
V - Aspectos fisiográficos;
VI - Produção agrícola;
VII - Pecuária;
VIII - Infra-estrutura existente e estado de conservação;
IX - Levantamento da situação ambiental.
Parágrafo único. O Relatório de Informações, documento
extraído do SIPRA, após o preenchimento das informações mencionadas
acima, conterá os principais indicadores para o acompanhamento
das atividades a serem desenvolvidas na área do projeto.
DO RECONHECIMENTO DE PROJETO
Art. 4° O processo administrativo para reconhecimento de
projetos de assentamento de reforma agrária, criados por outras instituições
públicas, deverá ser formalizado com a anexação das seguintes
peças:
I - Cópia do auto de imissão na posse;
II - Certidão Imobiliária atualizada da matrícula ou registro
da área em nome da Instituição criadora;
III - Cópia de relação nominal dos trabalhadores rurais do
imóvel a ser reconhecido;
IV - Planta e memorial descritivo do imóvel;
V - Atualização cadastral do imóvel.
VI - Cópia do ato do termo de cooperação técnica ou convênio,
se for o caso.
§1 o- Após formalização do processo os setores técnicos e
operacionais analisarão e emitirão parecer conclusivo acerca da regularidade
e instrução do feito.
§2 o- Para o reconhecimento de Projetos de Reassentamento de
Barragem - PRB, Anexo IX, devem ser observados os procedimentos
contidos na Instrução Normativa INCRA no- 42/2007.
PORTARIAS DE CRIAÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE PROJETOS
Art. 5o- As portarias para a criação e o reconhecimento de
projetos de assentamento em áreas de reforma agrária serão redigidas
conforme os modelos constantes dos anexos I a IX desta Norma de
Execução, para serem utilizados, nos seguintes casos específicos:
I - Em áreas adquiridas por desapropriação por interesse
social para fins de reforma agrária (Anexo I);
II - Em áreas adquiridas por compra e venda - Decretos no-
433/92 (Anexo II);
III - Em áreas reconhecidas pelo INCRA, oriundas de Projetos
de Reforma Agrária criados por outras instituições governamentais
(Anexo III);
IV - Em áreas de implantação de Projetos Casulo (Anexo
IV);
V - Em áreas de assentamento e exploração nos moldes
Agroextrativistas - PAE e PAF (Anexo V);
VI - Em áreas de assentamento nos moldes de Reservas
Extrativistas - RESEX, criadas pelo IBAMA - Portaria Interministerial
n.o- 13/02 (Anexo VI);
VII - Em áreas para criação do Projeto de Desenvolvimento
Sustentável (PDS) - Portaria INCRA/P/no- 477/99, regulamentada pela
Portaria INCRA/P/n.o- 1.032/00; (Anexo VII)
VIII - Em áreas adquiridas mediante processo de arrecadação
(Anexo VII);
IX - Em áreas adquiridas mediante processo de doação (Anexo
II);
X - Em áreas adquiridas mediante processo de dação em
pagamento (Anexo II);
XI - Em áreas adquiridas mediante processo de adjudicação
(áreas confiscadas) (Anexo VII);
XII - Em áreas adquiridas mediante processo por herança
jacente (áreas repassada para a União, por ocasião da inexistência de
herdeiros) (Anexo VIII).
XIII - Em áreas reconhecidas pelo INCRA em função da
inclusão das famílias reassentadas em função da construção de barragens.(Anexo IX)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6o- Qualquer fato que implique na alteração da área,
capacidade de assentamento, número de parcelas, município de localização
do imóvel, deverá ser objeto de registro no SIPRA e de
portaria de retificação, a cargo da Superintendência Regional, que a
enviará à Presidência do INCRA para publicação.
Art. 7o- Os procedimentos técnicos e operacionais deverão
seguir a rotina constante do Anexo X desta Norma de Execução.
Art. 8o- A homologação das famílias para o Projeto criado ou
reconhecido será mediante a publicação da Portaria de Criação ou
Reconhecimento do Projeto de Assentamento no Diário Oficial da
União.
Art. 9o- Os créditos instalação e aqueles decorrentes do Programa
Nacional da Agricultura Familiar - PRONAF "A" somente
serão liberados aos beneficiários de projetos criados por outras Instituições
Governamentais mediante Portaria de Reconhecimento e
apresentação de Projeto Técnico, aprovado pela Superintendência Regional.
Art. 10o- Para reconhecimento de projeto faz-se ainda necessário
a comprovação que a Superintendência Regional solicitou ao
IBAMA fiscalização daquele órgão, para apurar a existência ou não
de passivo ambiental.
Art. 11 Quando se tratar de áreas referentes a comunidades
quilombolas, as ações serão previstas em ato normativo próprio.
Art. 12 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão
dirimidos pela Diretoria de Obtenção de Terras e Implantação de
Projetos de Assentamento - DT.
Art. 13. Esta Norma de Execução entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Norma de Execução INCRA/DP/n.o- 37, de 30 de março de
2004.
NILTON BEZERRA GUEDES
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