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Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 76, DE 6 DE MARÇO DE 2008
Estabelece normas, critérios e procedimentos
para a adesão dos Estados ao Programa
Bolsa Família e ao Cadastro Único de Programas
Sociais do Governo Federal, e para
o apoio à gestão estadual desses programas.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, INTERINA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
da República, o art. 27, inciso II, da Lei nº 10.683, de 23 de maio de
2003, e o art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004;
e
CONSIDERANDO que o Programa Bolsa Família, criado
pela Lei n° 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e regulamentado pelo
Decreto nº 5.209, de 2004, constitui uma política intersetorial voltada
ao enfrentamento da pobreza, ao apoio público e ao desenvolvimento
das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, requerendo,
para sua efetividade, a cooperação entre os entes das três
esferas da Federação, bem como a coordenação de suas ações;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 8° da Lei n°
10.836, de 2004, "a execução e a gestão do Programa Bolsa Família
são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada,
por meio da conjugação de esforços entre os entes federados";
CONSIDERANDO que o Decreto nº 5.209, de 2004, atribui
ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome a coordenação
e a gestão do Programa Bolsa Família (art. 2°), bem como
prevê que os entes federados poderão aderir ao programa por meio de
termo específico, observadas as condições estabelecidas por aquele órgão (art. 11, § 1°); e
CONSIDERANDO a Portaria nº 350, de 10 de outubro de
2007, que dispõe sobre a celebração do Pacto de Aprimoramento da
Gestão dos Estados e do Distrito Federal no contexto do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, do Programa Bolsa Família e do
Cadastro Único; resolve:
Art. 1º Estabelecer que as ações de apoio financeiro à gestão
estadual do Programa Bolsa Família - PBF e do Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, no ano de 2008,
serão executadas observando os critérios e procedimentos previstos na
presente Portaria.
Parágrafo único. Para que faça jus ao recebimento do recurso
financeiro de trata o caput, o Estado deverá:
I - aderir formalmente ao PBF e ao CadÚnico, na forma do
art. 2º; e
II - ter prestado regularmente as contas, junto à Secretaria
Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, dos recursos que lhe
foram transferidos para a implementação e desenvolvimento do PBF
e para a manutenção e aprimoramento do CadÚnico, na forma da
Portaria n° 360, de 12 de julho de 2005.
Art. 2° São requisitos da adesão do Estado ao PBF e ao
CadÚnico:
I - ter firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome - MDS o Pacto de Aprimoramento da Gestão dos
Estados e do Distrito Federal, na forma da Portaria n° 350, de 3 de
outubro de 2007;
II - o preenchimento, assinatura e envio à SENARC do
documento cujo formulário consta no Anexo I;
III - a constituição legal e o funcionamento regular de um
colegiado intersetorial ou de uma coordenação, do PBF e do CadÚnico,
com pelo menos um representante de cada uma das seguintes áreas, sem prejuízo de outras:
a) assistência social;
b) educação;
c) saúde; e
d) planejamento;
IV - a apresentação à SENARC de proposta de ampliação do
acesso da população pobre, inclusive indígenas e quilombolas, à documentação
civil, com prioridade para o registro civil de nascimento,
contendo:
a) diagnóstico da situação no território;
b) ações a serem implementadas;
c) resultados esperados; e
d) formas de monitoramento.
§ 1º Para fins do inciso IV, entende-se por população pobre
aquela cuja renda familiar mensal per capita não exceda a meio
salário mínimo.
§ 2° A adesão produzirá seus efeitos a partir da homologação,
pela SENARC, da documentação remetida na forma deste
artigo.
Art. 3° O MDS transferirá recursos financeiros ao Estado
que tenha cumprido as exigências definidas no parágrafo único do art.
1°, a fim de que o ente estadual seja remunerado pela realização das
atividades elencadas no Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados
e do Distrito Federal, no que se refere ao PBF e ao CadÚnico.
§ 1° Os recursos financeiros de que trata o caput serão
transferidos bimestralmente do Fundo Nacional de Assistência Social
- FNAS para os Fundos Estaduais de Assistência Social, abrangendo
a soma dos valores apurados para cada um dos meses que integram o
respectivo bimestre.
§ 2° Os Estados que tiverem prestado regularmente as contas
dos recursos financeiros transferidos na forma da Portaria nº 360, de
2005, até 28 de fevereiro de 2008, receberão os recursos de que trata
esta Portaria relativos ao primeiro bimestre de 2008, observado o
disposto no § 1°.
§ 3° Os Estados que prestarem contas dos recursos a que se
refere o § 2°, após 28 de fevereiro de 2008, receberão os recursos de
que trata esta Portaria a partir do mês subseqüente ao da prestação
regular de contas, de acordo com o estabelecido no § 1°.
Art. 4° Fica criado o Índice de Gestão Descentralizada Estadual
- IGDE.
§ 1° O IGDE será calculado na forma do Anexo III.
§ 2º A fórmula de cálculo do IGDE poderá ser ampliada,
agregando novos parâmetros que reflitam o desempenho dos Estados
nos diversos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo MDS.
§ 3° Receberão os recursos financeiros de apoio à gestão
estadual do PBF e do CadÚnico os Estados cujo IGDE atingir o valor
mínimo de 0,6 (seis décimos).
§ 4° Cada Estado terá um teto de apoio financeiro a receber,
definido na tabela constante do Anexo II.
§ 5° O valor apurado, em cada mês, para fins da transferência
de recursos de que trata esta Portaria, corresponderá ao
produto da multiplicação do IGDE, calculado para aquele período,
pelo teto correspondente ao Estado.
§ 6° Respeitado o teto estabelecido na forma do § 4°, ao
valor financeiro resultante do cálculo apurado na forma do § 5°, serão
acrescidos percentuais definidos de acordo com os seguintes critérios:
I - 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma do § 5°, quando nenhum município do Estado apresentar Índice de Gestão
Descentralizada - IGD inferior a 0,4 (quatro décimos), nos termos
da Portaria nº 148, de 27 de abril de 2006;
II - 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do § 5°, quando todos os municípios do Estado apresentarem IGD igual
ou superior a 0,6 (seis décimos);
III - 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do § 5°, quando todos os municípios do Estado operarem o CadÚnico
utilizando a Versão 6.05 do aplicativo;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do § 5°, quando o Estado informar a freqüência de, pelo menos, noventa
por cento dos alunos de famílias beneficiárias do PBF matriculados
em escolas estaduais;
V - 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na forma do § 5°, quando o Estado executar a proposta de ampliação do acesso da
população pobre à identificação civil, apresentada na forma do inciso
IV do art. 2º e comprovada mediante apresentação de relatório à
SENARC, e, simultaneamente, tiver inserido as informações relativas
a esse público no CadÚnico.
§ 7° Os adicionais previstos nos incisos I e II do § 6° não
serão pagos cumulativamente.
§ 8° O cálculo do IGDE será realizado mensalmente, simultaneamente
ao cálculo do IGD, considerando as informações disponíveis
nos parâmetros que o compõem.
§ 9° Os adicionais previstos nos incisos I a V do § 6º
somente serão aplicados a partir da existência de procedimento informatizado
que possibilite a confirmação das informações no mês
respectivo.
Art. 5° Os números referentes aos parâmetros que compõem
o IGDE e os critérios para os adicionais serão calculados pela SENARC,
a partir das informações disponíveis nos sistemas do CadÚnico
e daquelas encaminhadas setorialmente pelos Ministérios da
Educação e da Saúde, conforme a legislação que disciplina a gestão
de condicionalidades do PBF.
§ 1° Os parâmetros que não possam ser atualizados mensalmente
poderão ser utilizados por mais de um período, para fins de
cálculo do IGDE.
§ 2° A SENARC divulgará mensalmente, na página de internet
do MDS - www.mds.gov.br, os resultados atualizados do IGDE
e os valores financeiros a serem transferidos, por Estado.
Art. 6° Os repasses financeiros de que trata esta Portaria
serão interrompidos quando forem comprovadas, mediante processo
regular, quaisquer das seguintes situações, sem prejuízo de outras
sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação em
vigor:
I - manipulação das informações relativas aos parâmetros
que constituem o IGDE, a fim de alterar os valores a que fazem jusos Estados;
II - envio de informações inverídicas ao MDS; ou
III - denúncia da adesão ao PBF e ao CadÚnico.
§ 1° A suspeita de ocorrência de quaisquer das hipóteses
previstas no caput ensejará o bloqueio das transferências financeiras,
até a apuração final dos fatos.
§ 2° Os recursos continuarão sendo contabilizadas durante o
período em que as transferências estiverem bloqueadas, conforme
previsto no § 1°, e serão transferidos caso as suspeitas não sejam
comprovadas.
§ 3° Caso seja confirmada a ocorrência de quaisquer das
hipóteses previstas no caput, por meio de apuração promovida pelo
MDS ou por qualquer órgão de controle interno ou externo, de qualquer
esfera administrativa, o Estado não receberá os recursos bloqueados,
e deverá devolver ao MDS os recursos recebidos e não
aplicados em conformidade com esta Portaria.
Art. 7° As transferências tratadas nesta Portaria serão custeadas
por meio da rubrica 8446 - Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família, constante do orçamento do
MDS.
Art. 8° A comprovação da execução das ações, da origem e
da aplicação dos recursos transferidos na forma desta Portaria comporá
a prestação de contas anual dos respectivos Fundos Estaduais de
Assistência Social, e deverá estar disponível para averiguações por
parte do MDS e dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 9° A SENARC expedirá as normas operacionais necessárias à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 10. O parágrafo único do art. 1° da Portaria n° 350, de
2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° .....................................................................
Parágrafo único. A celebração do Pacto de Aprimoramento
da Gestão é um dos requisitos para o recebimento dos incentivos
financeiros:
I - de que trata a NOB/SUAS; e
II - de apoio à gestão estadual do Programa Bolsa Família e
do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal."
(NR)
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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