|
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 86, DE 12 DE MARÇO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto pelo Decreto de 13 de julho de 2006,
resolve:
Art. 1º Publicar o Regimento Interno da Comissão Nacional
de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
aprovado pela Ata da 2ª Reunião Ordinária da Comissão
Nacional, realizada nos dias 30 e 31 de agosto e 1º de setembro de
2006.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS
ANEXO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DA COMISSÃO:
Art. 1º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais, instância colegiada de
caráter deliberativo e consultivo, instituída pelo Decreto de 13 de
julho de 2006, tem como atribuições:
I - coordenar a elaboração e a implementação de uma Política
Nacional voltada para o desenvolvimento sustentável dos povos
e comunidades tradicionais;
II - apoiar, propor, avaliar princípios e diretrizes para políticas
públicas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos
povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal,
observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
III - propor e orientar as ações necessárias para a articulação,
execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento
sustentável de povos e comunidades tradicionais, estimulando
a descentralização da execução destas ações e a participação da
sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações
que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IV - propor medidas para a implementação, acompanhamento
e avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável
dos povos e comunidades tradicionais;
V - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação
de instrumentos necessários à implementação de políticas
públicas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e
comunidades tradicionais;
VI - criar e coordenar câmaras técnicas, ou grupos de trabalho,
compostos por convidados e membros dela integrantes, com a
finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes
para a implementação dos princípios e diretrizes da Política
Nacional de que trata o inciso I, observadas as competências de
outros colegiados instituídos no âmbito do Governo Federal;
VII - identificar, propor e estimular ações de capacitação de
recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltadas
tanto para o poder público quanto para a sociedade civil visando
o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
e
VIII - promover, em articulação com órgãos, entidades e
colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento
sustentável dos povos e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 2º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais será presidida pelo
Membro representante do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome e, nos seus afastamentos e impedimentos legais ou
regulamentares, pelo seu suplente, e é composta pelos representantes
e respectivos suplentes, dos órgãos, entidades e organizações da sociedade
civil, previstos nos termos do art. 4° e incisos do Decreto 13
de julho de 2006.
Art. 3º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;II - Câmaras Técnicas; eIII - Secretaria-Executiva.
§ 1º As funções de secretaria-executiva caberá ao Ministério
do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento
Sustentável
§ 2º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá decidir pela constituição
de Grupos de Trabalho com atribuições específicas, com fins
de subsidiar seus trabalhos.
CAPÍTULO III
DO PLENÁRIO
Art. 4º O Plenário, órgão superior de deliberação da Comissão
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais, reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez a
cada três meses, conforme calendário aprovado mediante convocação
escrita realizada pela Secretaria-Executiva, por ordem do Presidente
da Comissão, devidamente acompanhada da pauta da reunião.
§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário fixado naúltima reunião do ano anterior.
§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência
mínima de quinze dias corridos, e, realizadas em locais
predefinidos pela Comissão Nacional, e receberão número seqüencial
a partir da primeira reunião deliberativa da Comissão Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 3º No caso de eventual adiamento da reunião ordinária,
nova data deverá ser fixada, no prazo máximo de quinze dias, a
contar da data da reunião cancelada.
§ 4º A pauta das reuniões ordinárias e os respectivos documentos
correlatos serão enviados aos membros com antecedência
mínima de quinze dias corridos da data designada para a reunião.
§ 5º A data da realização das reuniões ordinárias a que se
refere o caput deste artigo poderá ser alterada mediante consulta pela
Secretaria-Executiva e aprovação de maioria simples de seus membros
titulares.
Art. 5º O Plenário se reunirá extraordinariamente mediante
convocação escrita da Secretaria-Executiva por ordem do Presidente,
da maioria absoluta de seus membros-titulares, ou pela maioria simples
de seus membros quando ocorrer durante as reuniões ordinárias.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias deverão ser
convocadas no prazo de quinze dias corridos acompanhada de pauta
justificada e dos documentos pertinentes.
Art. 6º O Plenário reunir-se-á com um quorum mínimo de
metade mais um de seus membros.
§ 1º Por deliberação do Plenário da Comissão Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
as reuniões poderão ter caráter reservado quando os temas a serem
deliberados exigirem esta condição.
§ 2º Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional
de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
a convite de seu Presidente, por solicitação de qualquer de
seus membros em reunião anterior ou antecipadamente, até quinze
dias da data designada para a reunião, representantes de outros órgãos
e entidades da administração pública, da sociedade civil, e/ou pessoas
físicas e representantes de pessoas jurídicas que por sua experiência
pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates.
§ 3º Os interessados em assistir as reuniões da Comissão
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais, que não tenham caráter reservado, deverão encaminhar
pedido ao Presidente da Comissão na reunião anterior ou antecipadamente,
até cinco dias da data designada para a reunião.
§ 4º Terão direito à voz todos os membros titulares e os
respectivos suplentes da Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e convidados.
Art. 7º O membro que faltar a duas reuniões seguidas, ordinárias
ou extraordinárias, ou a três alternadas será advertido por
escrito pela Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, que
fará o controle das faltas.
§ 1º O membro que faltar a três reuniões ordinárias ou
extraordinárias seguidas ou a cinco alternadas durante o mandato,
sem a devida substituição do suplente, perderá o mandato e será
afastado da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 2º Quando ocorrer a perda de mandato pelo membro titular
da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais a punição será comunicada ao Plenário
pela Secretaria-Executiva e registrada em ata e formalizada perante a
instituição representada, a qual deverá apresentar novo representante
no prazo de 15 dias, a contar da data da comunicação.
Art. 8º A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais deliberará por maioria
simples e seu Presidente só votará em casos de empate, quando terá
o voto de qualidade.
Parágrafo único. Somente terá direito a voto o membro titular
ou na sua ausência, o respectivo suplente.
Art. 9º As atas das reuniões da Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
serão redigidas em folhas com numeração seqüencial e com linhas
numeradas, as quais, após aprovação, serão arquivadas pela Secretaria-Executiva, que disponibilizará o seu conteúdo em endereço eletrônico
destinado a este fim.
Parágrafo único. Após aprovação na reunião subseqüente, a
ata da reunião será assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo
da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 10. A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais deliberará, mediante:
I - resolução: quando se tratar de decisões para regulamentar
a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - deliberação: quando se tratar de decisões sobre editais,
termos de referência, projetos e outras iniciativas referentes a matérias
no âmbito das competências da Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
e
III - moção: quando se tratar de manifestação sobre temas
relacionados ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades
tradicionais que extrapolam suas competências.
§ 1o As resoluções, deliberações e moções serão datadas e
numeradas em ordens distintas, cabendo à Secretaria-Executiva coligi-las, ordená-las e indexá-las;
§ 2o As resoluções, deliberações e moções aprovadas pelo
Plenário serão referendadas por seu Presidente, que as enviará à
Secretaria-Executiva para divulgação no endereço eletrônico e, quando
necessário, para publicação no Diário Oficial da União.
Art. 11. Cada membro poderá falar, na ordem de sua inscrição,
por tempo limitado, estipulado por consenso do plenário e
coordenado pelo Presidente.
Art. 12. Os membros, convidados e o Presidente deverão
identificar-se a cada fala visando o devido registro para a elaboração
da ata de reunião.
Art. 13. As resoluções, deliberações e moções da Comissão
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
tradicionais serão tomadas por votação simbólica ou nominal, não
sendo permitida a votação por procuração.
Parágrafo único. O resultado da votação, bem como a declaração
de voto se houver, deverá ser registrado em ata.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS TÉCNICAS
Art. 14. Às Câmaras Técnicas compete:
I - promover a discussão e a articulação em temas relevantes
para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional
de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - elaborar e encaminhar propostas para apreciação do Plenário;
e
III - subsidiar os trabalhos da Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 15. Câmaras Técnicas serão instituídas pelo Plenário,
mediante proposta do seu Presidente ou de qualquer membro, por
meio de deliberação, que estabelecerá suas competências, composição,
coordenação e tempo de duração.
§ 1o As Câmaras Técnicas serão permanentes ou temporárias,
de acordo com a decisão do Plenário, no ato de sua criação;
§ 2o Poderão participar das Câmaras Técnicas, membros titulares,
suplentes e convidados da Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais e,
nesse caso mediante a apresentação de justificativa da necessidade da
participação dos convidados, quando esta ensejar apoio para deslocamento
e hospedagem.
Art. 16. As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas
por seus respectivos coordenadores por meio da Secretaria-Executiva
da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais com no mínimo quinze dias corridos de
antecedência.
§ 1º Na composição das Câmaras Técnicas deverão ser consideradas
a natureza técnica da matéria e a finalidade dos órgãos,
entidades e organizações representados;
§ 2º Os coordenadores das Câmaras Técnicas poderão, mediante
consenso, convidar especialistas para participar de suas reuniões
como forma de subsidiar seus trabalhos, observado o disposto
pelo art. 15, Parágrafo 2º desta Portaria.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 17 - A Secretaria-Executiva será composta:
I - por um Secretário-Executivo;
II - por uma equipe destinada a prestar apoio técnico ao
funcionamento da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais.
Art. 18. À Secretaria-Executiva compete:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e
administrativas da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais e cumprir, e fazer cumprir,
as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe
forem atribuídos pelo Plenário da Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
II - assessorar o Presidente em questões de competência da
Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais;
III - organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais;
IV - propor e acompanhar o calendário e a pauta das reuniões;
V - convocar as reuniões da Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais,
observado o disposto nos artigos 4º e 5º deste Anexo;
VI - submeter à apreciação do Plenário propostas sobre matérias
de competência da Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais que lhe forem
encaminhadas;
VII - convocar as reuniões das Câmaras Técnicas ou Grupos
de Trabalho instituídos pela Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, por solicitação de
seus coordenadores;
VIII - prestar os esclarecimentos solicitados pelos membros
da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais;
IX - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos
específicos singulares; aos órgãos e entidades membros da Comissão
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais e instituições a eles vinculadas;
X - enviar advertência ao membro que faltar às reuniões da
Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais, ou às reuniões das Câmaras Técnicas ou
de Grupos de Trabalho para os quais se inscrever;
XI - comunicar ao Plenário a suspensão de membro da Comissão
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais;
XII - apresentar relatório anual sobre as atividades desenvolvidas
pela Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais para apreciação do Plenário;
XIII - manter atualizado o sítio da Comissão Nacional de
Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais
na página do Governo Federal;
XIV - dar publicidade às informações de interesse público
apresentadas à Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
XV - dar publicidade, no âmbito de suas competências, à
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais, bem como aos seus instrumentos de implementação.
CAPÍTULO VIDAS
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art.19 Ao Presidente da Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais , incumbe:
I - convocar e presidir, ordinária e extraordinariamente, as
reuniões da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais para os fins previstos no Decreto
de 13 de julho de 2006;
II - assinar atas aprovadas, resoluções, deliberações e moções
da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais e atos relativos ao seu cumprimento;
III - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento;
IV - comunicar, por escrito, ao respectivo órgão, entidade e
organização, a suspensão do membro titular e respectivo suplente da
Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais.
Art. 20. Aos membros incumbe:
I - comparecer às reuniões;
II- justificar o não comparecimento;
III - participar do planejamento e execução das atividades da
Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais, com direito à voz e voto;
IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao
Presidente e à Secretaria-Executiva;
V - participar das Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho
para as quais forem indicados;
VI - presidir, quando eleito, os trabalhos de Câmara Técnica
ou de Grupos de Trabalho;
VII- apresentar relatórios, pareceres e informações solicitadas
pelo Plenário nos prazos acordados;
VIII - repassar informações para o segmento social ou instituição
que representa;
IX - propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário,
sob a forma de propostas de resoluções, deliberações e moções;
X - apresentar, no prazo estabelecido, as informações de sua
competência e de interesse público solicitadas pela Comissão Nacional
de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades
Tradicionais;
XI - Convocar reuniões extraordinárias conforme o disposto
no artigo 5º deste Anexo; e
XII - dar publicidade, no âmbito de suas competências, à
Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais, bem como aos seus instrumentos de implementação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Os casos omissos na aplicação deste Regimento
Interno serão decididos pelo Plenário.
Art. 22. O Regimento Interno poderá ser modificado por
proposta de pelo menos um quinto de seus membros e aprovada em
Plenário.
Art. 23. A participação na Comissão Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais é considerada
como de relevante interesse público e não enseja qualquer
tipo de remuneração.
Art. 24. Este Regimento Interno entra em vigor na data de
sua publicação.
|