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INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
Regulamenta o procedimento para identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação,
desintrusão, titulação e registro
das terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos de que tratam
o Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal
de 1988 e o Decreto nº 4.887, de 20
de novembro de 2003.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que
lhe conferem o art. 20, inciso VII, do Anexo I, do Decreto nº 5.735,
de 27 de março de 2006, e art. 110, inciso IX, do Regimento Interno
da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 69, de 19 de outubro de 2006,
do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, e tendo em vista
o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e no Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, resolve:
OBJETIVO
Art. 1º. Estabelecer procedimentos do processo administrativo
para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão,
titulação e registro das terras ocupadas pelos remanescentes
de comunidades dos quilombos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Art. 2º. As ações objeto da presente Instrução Normativa têm
como fundamento legal:
I - art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal;
II - arts. 215 e 216 da Constituição Federal;
III - Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
IV - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
V - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
VI - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966;
VII - Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992;
VIII- Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
IX - Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de
2001;
X - Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;
XI - Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
XII - Convenção Internacional nº 169, da Organização Internacional
do Trabalho sobre povos indígenas e tribais, promulgada
pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004;
XIII - Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003;
XIV - Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
XV- Convenção sobre Biodiversidade Biológica, promulgada
pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998.
CONCEITUAÇÕES
Art. 3º. Consideram-se remanescentes das comunidades dos
quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-definição,
com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais
específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a
resistência à opressão histórica sofrida.
Art. 4º. Consideram-se terras ocupadas por remanescentes
das comunidades de quilombos toda a terra utilizada para a garantia
de sua reprodução física, social, econômica e cultural.
COMPETÊNCIA
Art. 5º. Compete ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA a identificação, o reconhecimento, a delimitação,
a demarcação, a desintrusão, a titulação e o registro imobiliário
das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos
quilombos, sem prejuízo da competência comum e concorrente dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CERTIFICAÇÃO
Art. 6º. A caracterização dos remanescentes das comunidades
de quilombos será atestada mediante auto-definição da comunidade.
Parágrafo único. A auto-definição da comunidade será certificada
pela Fundação Cultural Palmares, mediante Certidão de Registro
no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos
do referido órgão, nos termos do § 4º, do art. 3º, do Decreto
nº 4.887, de 20 de novembro de 2003.
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ABERTURA DO PROCESSO
Art. 7º. O processo administrativo terá inicio por requerimento
de qualquer interessado, das entidades ou associações representativas
de quilombolas ou de ofício pelo INCRA, sendo entendido
como simples manifestação da vontade da parte, apresentada
por escrito ou reduzida a termo por representante do INCRA, quando
o pedido for verbal.
§ 1º. A comunidade ou interessado deverá apresentar informações
sobre a localização da área objeto de identificação.
§ 2º. Compete às Superintendências Regionais manter atualizadas
as informações concernentes aos pedidos de regularização dasáreas remanescentes das comunidades de quilombos e dos processos
em curso nos Sistemas do INCRA.
§ 3º. Os procedimentos de que tratam os arts. 8º e seguintes
somente terão início após a apresentação da certidão prevista no
parágrafo único do art. 6º.
§ 4º. Os órgãos e as entidades de que trata o art. 12 serão
notificados pelo Superintendente Regional do INCRA, imediatamente
após a instauração do procedimento administrativo de que trata o
caput, com o objetivo de apresentarem, se assim entenderem necessário,
informações que possam contribuir com os estudos previstos
nos arts. 8º e seguintes.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO
Art. 8º. O estudo e a definição da terra reivindicada serão
precedidos de reuniões com a comunidade e Grupo Técnico interdisciplinar,
nomeado pela Superintendência Regional do INCRA, para
apresentação dos procedimentos que serão adotados.
Art. 9º. A identificação dos limites das terras das comunidades
remanescentes de quilombos a que se refere o art. 4º, a ser
feita a partir de indicações da própria comunidade, bem como a partir
de estudos técnicos e científicos, inclusive relatórios antropológicos,
consistirá na caracterização espacial, econômica, ambiental e sóciocultural
da terra ocupada pela comunidade, mediante Relatório Técnico
de Identificação e Delimitação - RTID, com elaboração a cargo
da Superintendência Regional do INCRA, que o remeterá, após concluído,
ao Comitê de Decisão Regional, para decisão e encaminhamentos
subseqüentes.
Art. 10. O RTID, devidamente fundamentado em elementos
objetivos, abordando informações cartográficas, fundiárias, agronômicas,
ecológicas, geográficas, sócio-econômicas, históricas, etnográficas
e antropológicas, obtidas em campo e junto a instituições públicas
e privadas, abrangerá, necessariamente, além de outras informações
consideradas relevantes pelo Grupo Técnico, dados gerais
e específicos organizados da seguinte forma:
I - Relatório antropológico de caracterização histórica, econômica,
ambiental e sócio-cultural da área quilombola identificada,
devendo conter as seguintes descrições e informações:
a) introdução, abordando os seguintes elementos:
1. apresentação dos conceitos e concepções empregados no
Relatório (referencial teórico), que observem os critérios de autoatribuição,
que permita caracterizar a trajetória histórica própria, as
relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra
relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida;
2. apresentação da metodologia e dos condicionantes dos
trabalhos, contendo, dentre outras informações, as relativas à organização
e caracterização da equipe técnica envolvida, ao cronograma
de trabalho, ao processo de levantamento de dados qualitativos
utilizados e ao contexto das condições de trabalho de campo e elaboração
do relatório;
b) dados gerais, contendo:
1. informações gerais sobre o grupo auto-atribuído como
remanescente das comunidades dos quilombos, tais como, denominação,
localização e formas de acesso, disposição espacial, aspectos
demográficos, sociais e de infra-estrutura;
2. a caracterização do(s) município(s) e região com sua denominação,
localização e informações censitárias com dados demográficos,
sócio-econômicos e fundiários, entre outros;
3. dados, quando disponíveis, sobre as taxas de natalidade e
mortalidade da comunidade nos últimos anos, com indicação das
causas, na hipótese de identificação de fatores de desequilíbrio de tais
taxas, e projeção relativa ao crescimento populacional do grupo;
c) histórico da ocupação, contendo:
1. descrição do histórico da ocupação da área com base na
memória do grupo envolvido e depoimentos de eventuais atores externos
identificados;
2. levantamento e análise das fontes documentais e bibliográficas
existentes sobre a história do grupo e da sua terra;
3. contextualização do histórico regional e sua relação com a
história da comunidade;
4. indicação, caso haja, dos sítios que contenham reminiscências
históricas dos antigos quilombos, assim como de outros sítios
considerados relevantes pelo grupo;
5. levantamento do patrimônio cultural da comunidade a
partir do percurso histórico vivido pelas gerações anteriores, constituído
de seus bens materiais e imateriais, com relevância na construção
de suas identidade e memória e na sua reprodução física, social
e cultural.
6. levantamento e análise dos processos de expropriação,
bem como de comunidade;
7. caracterização da ocupação atual indicando as terras utilizadas
para moradia, atividade econômica, caminhos e percursos, uso
dos recursos naturais, realização dos cultos religiosos e festividades,
entre outras manifestações culturais;
8. análise da atual situação de ocupação territorial do grupo,
tendo em vista os impactos sofridos pela comunidade e as transformações
ocorridas ao longo de sua história.
d) organização social, contendo:
1. identificação e caracterização dos sinais diacríticos da
identidade étnica do grupo;
2. identificação e análise das formas de construção e critérios
do pertencimento e fronteiras sociais do grupo;
3. identificação das circunstâncias que levaram a eventual
secessão ou reagrupamento do Grupo;
4. descrição da representação genealógica do grupo;
5. mapeamento e análise das redes de reciprocidade intra e
extra-territoriais e societários dos membros do grupo em questão;
6. levantamento, a partir do percurso histórico vivido pelas
gerações anteriores, das manifestações de caráter cosmológico, religioso
e festivo, atividades lúdico-recreativas em sua relação com a
terra utilizada, os recursos naturais, as atividades produtivas e o seu
calendário;
7. levantamento das práticas tradicionais de caráter coletivo e
sua relação com a ocupação atual da área identificando terras destinadas à moradia, espaços de sociabilidade destinados às manifestações
culturais, atividades de caráter social, político e econômico,
demonstrando as razões pelas quais são importantes para a manutenção
da memória e identidade do grupo e de outros aspectos coletivos
próprios da comunidade;
8. descrição das formas de representação política do grupo;
e) ambiente e produção, contendo:
1. levantamento e análise das categorias êmicas relacionadas às terras e ao ambiente onde vivem as comunidades e sua lógica de
apropriação dessas áreas e configuração de seus limites;
2. análise da lógica de apropriação das áreas nas quais vive
o grupo, considerando as informações agronômicas e ecológicas da área reivindicada pelas comunidades remanescentes de quilombo;
3. identificação e explicitação da forma de ocupação quanto
ao seu caráter tradicional, evidenciando as unidades de paisagem
disponíveis no presente e no plano da memória do grupo, bem como
seus usos, necessários à reprodução física, social, econômica e cultural;
4. descrição das práticas produtivas, considerando as dimensões
cosmológicas, de sociabilidade, reciprocidade e divisão social do
trabalho;
5. descrição das atividades produtivas desenvolvidas pela
comunidade com a identificação, localização e dimensão das áreas e
edificações utilizadas para este fim;
6. identificação e descrição das áreas imprescindíveis à preservação
dos recursos necessários ao bem estar econômico e cultural
da comunidade e explicitação de suas razões;
7. avaliação das dimensões da sustentabilidade referentes a
ações e projetos e seus possíveis impactos junto ao grupo em questão;
8. indicação de obras e empreendimentos existentes ou apontados
como planejados, com influência na área proposta;
9. descrição das relações sócio-econômico-culturais com outras
comunidades e com a sociedade envolvente e descrição das
alterações eventualmente ocorridas na economia tradicional a partir
do contato com a sociedade envolvente e do modo como se processam
tais alterações;
10. identificação e descrição das áreas imprescindíveis à proteção
dos recursos naturais, tais como áreas de preservação permanente,
reserva legal e zonas de amortecimento das unidades de
conservação.
f) conclusão, contendo:
1. proposta de delimitação da terra, tendo como base os
estudos previstos neste inciso I;
2. planta da área proposta, que inclua informações e indicação
cartográfica de localização dos elementos anteriormente referidos;
3. descrição sintética da área identificada, relacionando seus
diferentes marcos identitários, espaços e paisagens, usos, percursos,
caminhos e recursos naturais existentes, tendo em vista a reprodução
física, social e cultural do grupo, segundo seus usos, costumes e
tradições;
4. indicação, com base nos estudos realizados, de potencialidades
da comunidade e da área, que possam ser, oportunamente,
aproveitadas;
II - levantamento fundiário, devendo conter a seguinte descrição
e informações:
a) identificação e censo de eventuais ocupantes não-quilombolas,
com descrição das áreas por eles ocupadas, com a respectiva
extensão, as datas dessas ocupações e a descrição das benfeitorias
existentes;
b) descrição das áreas pertencentes a quilombolas, que têm
título de propriedade;
c) informações sobre a natureza das ocupações não-quilombolas,
com a identificação dos títulos de posse ou domínio eventualmente
existentes;
d) informações, na hipótese de algum ocupante dispor de
documento oriundo de órgão público, sobre a forma e fundamentos
relativos à expedição do documento que deverão ser obtidas junto ao órgão expedidor;
III - planta e memorial descritivo do perímetro da área reivindicada
pelas comunidades remanescentes de quilombo, bem como
mapeamento e indicação dos imóveis e ocupações lindeiros de todo o
seu entorno e, se possível, a indicação da área ser averbada como
reserva legal, no momento da titulação;
IV - cadastramento das famílias remanescentes de comunidades
de quilombos, utilizando-se formulários específicos do INCRA;
V - levantamento e especificação detalhada de situações em
que as áreas pleiteadas estejam sobrepostas a unidades de conservação
constituídas, a áreas de segurança nacional, a áreas de faixa de
fronteira, terras indígenas ou situadas em terrenos de marinha, em
outras terras públicas arrecadadas pelo INCRA ou Secretaria do Patrimônio
da União e em terras dos estados e municípios; e
VI - parecer conclusivo da área técnica e jurídica sobre a
proposta de área, considerando os estudos e documentos apresentados.
§ 1º O início dos trabalhos de campo deverá ser precedido de
comunicação prévia a eventuais proprietários ou ocupantes de terras
localizadas na área pleiteada, com antecedência mínima de 3 (três)
dias úteis.
§ 2º. O Relatório de que trata o inciso I deste artigo será
elaborado por especialista que mantenha vínculo funcional com o
INCRA, salvo em hipótese devidamente reconhecida de impossibilidade
material, quando poderá haver contratação, obedecida a legislação
pertinente.
§ 3º. A contratação permitida no parágrafo anterior não poderá
ser firmada com especialista que, no interesse de qualquer legitimado
no processo, mantenha ou tenha mantido vínculo jurídico
relacionado ao objeto do inciso I.
§ 4º. Verificada, durante os trabalhos para a elaboração do
Relatório de que trata o caput, qualquer questão de competência dos órgãos e entidades enumerados no art. 12, o Superintendente Regional
do INCRA deverá comunicá-los, para acompanhamento, sem prejuízo
de prosseguimento dos trabalhos.
§ 5º. Fica facultado à comunidade interessada apresentar
peças técnicas necessárias à instrução do RTID, as quais poderão ser
valoradas e utilizadas pelo INCRA.
§ 6º. Fica assegurada à comunidade interessada a participação
em todas as fases do procedimento administrativo de elaboração
do RTID, diretamente ou por meio de representantes por ela
indicados.
§ 7º. No processo de elaboração do RTID deverão ser respeitados
os direitos da comunidade de:
I - ser informada sobre a natureza do trabalho;
II - preservação de sua intimidade, de acordo com seus
padrões culturais;
III - autorizar que as informações obtidas no âmbito do RTID
sejam utilizadas para outros fins; e
IV - acesso aos resultados do levantamento realizado.
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Art. 11. Estando em termos, o RTID será submetido à análise
preliminar do Comitê de Decisão Regional do INCRA que, verificando
o atendimento dos critérios estabelecidos para sua elaboração,
o remeterá ao Superintendente Regional, para elaboração e publicação
do edital, por duas vezes consecutivas, no Diário Oficial da União e
no Diário Oficial da unidade federativa onde se localiza a área sob
estudo, contendo as seguintes informações:
I - denominação do imóvel ocupado pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos;
II - circunscrição judiciária ou administrativa em que está
situado o imóvel;
III - limites, confrontações e dimensão constantes do memorial
descritivo das terras a serem tituladas; e
IV - títulos, registros e matrículas eventualmente incidentes
sobre as terras consideradas suscetíveis de reconhecimento e demarcação.
§ 1º A publicação será afixada na sede da Prefeitura Municipal
onde está situado o imóvel, acompanhada de memorial descritivo
e mapa da área estudada.
§ 2º A Superintendência Regional do INCRA notificará os
ocupantes e confinantes, detentores de domínio ou não, identificados
na terra pleiteada, informando-os do prazo para apresentação de contestações.
§ 3º. Não sendo verificado o atendimento dos critérios estabelecidos
para a elaboração do RTID, o Comitê de Decisão Regional
do INCRA o devolverá ao Coordenador do Grupo Técnico
Interdisciplinar para sua revisão ou complementação, que, uma vez
efetivada, obedecerá ao rito estabelecido neste artigo.
§ 4º. Na hipótese de o RTID concluir pela impossibilidade
do reconhecimento da área estudada como terra ocupada por remanescente
de comunidade de quilombo, o Comitê de Decisão Regional
do INCRA, após ouvidos os setores técnicos e a Procuradoria
Regional, poderá determinar diligências complementares ou, anuindo
com a conclusão do Relatório, determinar o arquivamento do processo
administrativo.
§ 5º. A comunidade interessada e a Fundação Cultural Palmares
serão notificadas da decisão pelo arquivamento do processo
administrativo e esta será publicada, no Diário Oficial da União e da
unidade federativa onde se localiza a área estudada, com o extrato do
Relatório, que contenha os seus fundamentos.
§ 6º. Da decisão de arquivamento do processo administrativo,
de que trata o § 4º, caberá pedido de desarquivamento, desde
que justificado.
§ 7º. A Superintendência Regional do INCRA encaminhará
cópia do edital para os remanescentes das comunidades dos quilombos.
CONSULTA A ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 12. Concomitantemente a sua publicação, o RTID será
remetido aos órgãos e entidades abaixo relacionados, para, no prazo
comum de 30 (trinta) dias, apresentarem manifestação sobre as matérias
de suas respectivas competências:
I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -
IPHAN;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, e seu correspondente na Administração
Estadual;
III - Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V - Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional -
CDN;
VI - Fundação Cultural Palmares;
VII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- ICMBio, e seu correspondente na Administração Estadual;
e
VIII - Serviço Florestal Brasileiro - SFB.
§ 1º. O Presidente do INCRA encaminhará o RTID a outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, quando verifique
repercussão em suas áreas de interesse, observado o procedimento
previsto neste artigo.
§ 2º. O INCRA remeterá o arquivo digital do memorial
descritivo (shape file) à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa
Nacional, para inclusão em sistema georreferenciado, de amplo acesso
a todos os órgãos e entidades.
§ 3º. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos,
contados do recebimento da cópia do RTID, e não havendo manifestação
dos órgãos e entidades, dar-se-á como tácita a concordância
com o seu conteúdo.
§ 4º. O INCRA terá um prazo de 30 (trinta) dias para adotar
as medidas cabíveis diante de eventuais manifestações dos órgãos e
entidades.
§ 5º. Fica assegurado à comunidade interessada o acesso
imediato à cópia das manifestações dos órgãos e entidades referidos
neste artigo, bem como o acompanhamento das medidas decorrentes
das respectivas manifestações.
CONTESTAÇÕES
Art. 13. Os interessados terão o prazo de noventa dias, após
a publicação e as notificações, para contestarem o RTID junto à
Superintendência Regional do INCRA, juntando as provas pertinentes.
Parágrafo único. As contestações oferecidas pelos interessados
serão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Art. 14. As contestações dos interessados indicados no art.
12 serão analisadas e julgadas pelo Comitê de Decisão Regional do
INCRA, após ouvidos os setores técnicos e a Procuradoria Regional
em prazo comum de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do
protocolo da contestação.
§ 1º. Se o julgamento das contestações implicar a alteração
das informações contidas no edital de que trata o art. 11, será realizada
nova publicação e a notificação dos interessados.
§ 2º. Se o julgamento das contestações não implicar a alteração
das informações contidas no edital de que trata o art. 11, serão
notificados os interessados que as ofereceram.
Art. 15. Do julgamento das contestações caberá recurso único,
com efeito apenas devolutivo, ao Conselho Diretor do INCRA, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.
§ 1º. Sendo provido o recurso, o Presidente do INCRA
publicará, no Diário Oficial da União e da unidade federativa onde se
localiza a área, as eventuais alterações das informações contidas no
edital de que trata o art. 11 e notificará o recorrente.
§ 2º. Não sendo provido o recurso, o Presidente do INCRA
notificará da decisão o recorrente.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ÁREAS
PLEITEADAS
Art. 16. Incidindo as terras identificadas e delimitadas pelo
RTID sobre unidades de conservação constituídas, áreas de segurança
nacional, áreas de faixa de fronteira e terras indígenas, a Superintendência
Regional do INCRA deverá, em conjunto, respectivamente,
com o Instituto Chico Mendes, a Secretaria Executiva do Conselho de
Defesa Nacional ou a FUNAI, adotar as medidas cabíveis, visando a
garantir a sustentabilidade dessas comunidades, conciliando os interesses
do Estado.
§ 1º. A Secretaria do Patrimônio da União e a Fundação
Cultural Palmares serão ouvidas, em todos os casos.
§ 2º. As manifestações quanto às medidas cabíveis, referidas
no caput, ficarão restritas ao âmbito de cada competência institucional.
§ 3º. Verificada controvérsia quanto às medidas cabíveis, de
que trata o caput, o processo administrativo será encaminhado:
I - em se tratando do mérito, à Casa Civil da Presidência da
República, para o exercício de sua competência de coordenação e
integração das ações do Governo, prevista no art. 2º da Lei nº 10.683,
de 28 de maio de 2003;
II - sobre questão jurídica, ao Advogado-Geral da União,
para o exercício de sua competência, prevista no art. 4º, inciso XI, da
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e o art. 8ºC, da
Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995.
§ 4º. Aplica-se, no que couber, aos órgãos e entidades citados
no caput e no § 1º do art. 12 o disposto neste artigo.
§ 5º. Os Órgãos e as Entidades de que trata este artigo
definirão o instrumento jurídico apropriado a garantir a permanência
e os usos conferidos à terra pela comunidade quilombola enquanto
persistir a sobreposição de interesses.
Art. 17. Concluídas as fases a que se referem os arts. 14, 15
e 16, o Presidente do INCRA publicará, no Diário Oficial da União e
da unidade federativa onde se localiza a área, portaria reconhecendo
e declarando os limites da terra quilombola, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 18. Se as terras reconhecidas e declaradas incidirem
sobre terrenos de marinha, marginais de rios, ilhas e lagos, a Superintendência
Regional do INCRA encaminhará o processo a SPU,
para a emissão de título em benefício das comunidades quilombolas.
Art. 19. Constatada a incidência nas terras reconhecidas e
declaradas de posse particular sobre áreas de domínio da União, a
Superintendência Regional deverá adotar as medidas cabíveis visando à retomada da área.
Art. 20. Incidindo as terras reconhecidas e declaradas sobre áreas de propriedade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
a Superintendência Regional do INCRA encaminhará os
autos para os órgãos responsáveis pela titulação no âmbito de tais
entes federados.
Parágrafo único. A Superintendência Regional do INCRA
poderá propor a celebração de convênio com aquelas unidades da
Federação, visando à execução dos procedimentos de titulação nos
termos do Decreto e desta Instrução.
Art. 21 Incidindo as terras reconhecidas e declaradas em
imóvel com título de domínio particular não invalidado por nulidade,
prescrição ou comisso, e nem tornado ineficaz por outros fundamentos,
a Superintendência Regional do INCRA adotará as medidas
cabíveis visando à obtenção dos imóveis, mediante a instauração do
procedimento de desapropriação.
Art. 22. Verificada a presença de ocupantes não quilombolas
nas terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, a Superintendência
Regional do INCRA providenciará o reassentamento
em outras áreas das famílias de agricultores que preencherem os
requisitos da legislação agrária.
DEMARCAÇÃO
Art. 23. A demarcação da terra reconhecida será realizada observando-
se os procedimentos contidos na Norma Técnica para Georreferenciamento
de imóveis rurais aprovada pela Portaria nº 1.101, de 19 de novembro
de 2003, do Presidente do INCRA e demais atos regulamentares expedidos
pela Autarquia, em atendimento à Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
TITULAÇÃO
Art. 24. O Presidente do INCRA realizará a titulação mediante
a outorga de título coletivo e pró-indiviso à comunidade, em
nome de sua associação legalmente constituída, sem nenhum ônus
financeiro, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade,
imprescritibilidade e de impenhorabilidade, devidamente registrada
no Serviço Registral da Comarca de localização das áreas.
§ 1º. Incidindo as terras reconhecidas e declaradas nas áreas
previstas nos arts. 19 e 20, aos remanescentes de comunidades de
quilombos fica facultada a solicitação da emissão de Título de Concessão
de Direito Real de Uso Coletivo, quando couber e em caráter
provisório, enquanto não se ultima a concessão do Título de Reconhecimento
de Domínio, para que possam exercer direitos reais
sobre a terra que ocupam.
§ 2º. A emissão do Título de Concessão de Direito Real de Uso
não desobriga a concessão do Título de Reconhecimento de Domínio.
Art. 25. A expedição do título e o registro cadastral a serem
procedidos pela Superintendência Regional do INCRA far-se-ão semônus de nenhuma espécie aos remanescentes das comunidades de
quilombos, independentemente do tamanho da área.
Art. 26. Esta Instrução Normativa aplica-se desde logo, sem
prejuízo da validade das fases iniciadas ou concluídas sob a vigência
da Instrução Normativa anterior.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, contudo, pode ser
aplicado o art. 16.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. A Superintendência Regional do INCRA promoverá,
em formulários específicos, o registro cadastral dos imóveis titulados
em favor dos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 28. Fica assegurada aos remanescentes das comunidades
dos quilombos a participação em todas as fases do procedimento
administrativo, bem como o acompanhamento dos processos de regularização
em trâmite na Superintendência Regional do INCRA,
diretamente ou por meio de representantes por eles indicados.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação das disposições
contidas nesta Instrução correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas na lei orçamentária anual para tal finalidade,
observados os limites de movimentação, empenho e pagamento.
Art. 30. A Superintendência Regional do INCRA encaminhará
à Fundação Cultural Palmares e ao Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional todas as informações relativas ao patrimônio
cultural, material e imaterial, contidos no RTID, para as
providências de destaque e tombamento.
Art. 31. O INCRA, através da Diretoria de Ordenamento da Estrutura
Fundiária (DF) e da Coordenação Geral de Regularização de Territórios
Quilombolas (DFQ), manterá o Ministério do Desenvolvimento
Agrário - MDA, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial - SEPPIR e a Fundação Cultural Palmares informados do andamento
dos processos de regularização das terras de remanescentes de quilombos.
Art. 32. Revoga-se a Instrução Normativa nº 20, de 19 de
setembro de 2005.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ROLF HACKBART
Publicado no Diário Oficial – Seção 01, páginas 83 a 95 em 01/10/2008
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