LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a regularização, administração,
aforamento e alienação de bens imóveis de
domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de
5 de setembro de 1946,
e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Art 1º É o Poder Executivo autorizado a agilizar ações,
por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do Ministério
da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar,
fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a utilização ordenada
dos bens imóveis de domínio da União, podendo, para tanto, firmar convênios
com os Estados e Municípios em cujos territórios se localizem e, observados
os procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com
a iniciativa privada.
Art 2º Concluído, na forma da legislação vigente, o
processo de identificação e demarcação das terras de domínio da União,
a SPU lavrará, em livro próprio, com força de escritura pública, o termo
competente, incorporando a área ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo, mediante certidão
de inteiro teor, acompanhado de plantas e outros documentos técnicos
que permitam a correta caracterização do imóvel, será registrado no
Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art 3º A regularização dos imóveis de que trata esta
Lei, junto aos órgãos municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis,
será promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- PGFN, com o concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal
- CEF.
Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, estaduais e municipais
e os Cartórios de Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento
dos serviços de regularização de que trata este artigo.
SEÇÃO I
Da Celebração de Convênios e Contratos
Art 4º Os Estados, Municípios e a iniciativa privada,
a juízo e a critério do Ministério da Fazenda, observadas as instruções
que expedir sobre a matéria, poderão ser habilitados, mediante convênios
ou contratos a serem celebrados com a SPU, para executar a identificação,
demarcação, cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio da União,
assim como o planejamento e a execução do parcelamento e da urbanização
de áreas vagas, com base em projetos elaborados na forma da legislação
pertinente.
§ 1º Na elaboração e execução dos projetos de que trata este artigo,
serão sempre respeitados a preservação e o livre acesso às praias marítimas,
fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comum do povo.
§ 2º Como retribuição pelas obrigações assumidas, os Estados, Municípios
e a iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da:
I - arrecadação anual das taxas de ocupação e foros, propiciadas pelos
trabalhos que tenham executado;
II - venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes dos projetos
urbanísticos por eles executados.
§ 3º A participação nas receitas de que trata o parágrafo anterior será
ajustada nos respectivos convênios ou contratos, observados os limites
previstos em regulamento e as instruções a serem baixadas pelo Ministro
de Estado da Fazenda, que considerarão a complexidade, o volume e o
custo dos trabalhos de identificação, demarcação, cadastramento, recadastramento
e fiscalização das áreas vagas existentes, bem como de elaboração e
execução dos projetos de parcelamento e urbanização e, ainda, o valor
de mercado dos imóveis na região e, quando for o caso, a densidade de
ocupação local.
§ 4º A participação dos Estados e Municípios nas receitas de que tratam
os incisos I e II poderá ser realizada mediante repasse de recursos
financeiros.
§ 5º Na contratação, por intermédio da iniciativa privada, da elaboração
e execução dos projetos urbanísticos de que trata este artigo, observados
os procedimentos licitatórios previstos em lei, quando os serviços contratados
envolverem, também, a cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes,
poderá ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da participação
acordada.
Art 5º A demarcação de terras, o cadastramento e os
loteamentos, realizados com base no disposto no art. 4º, somente terão
validade depois de homologados pela SPU.
SEÇÃO II
Do Cadastramento das Ocupações
Art 6º O cadastramento de terras ocupadas dependerá
da comprovação, nos termos do regulamento, do efetivo aproveitamento
do imóvel.
§ 1º Será considerada de efetivo aproveitamento, para efeito de inscrição,
a área de até duas vezes a área de projeção das edificações de caráter
permanente existentes sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes
às demais áreas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento,
principalmente daquelas ocupadas com outras benfeitorias de caráter
permanente, observada a legislação vigente sobre parcelamento do solo.
§ 2º As áreas de acesso necessárias ao terreno, quando possível, bem
como as remanescentes que não puderem constituir unidades autônomas,
a critério da administração, poderão ser incorporadas àquelas calculadas
na forma do parágrafo anterior, observadas as condições previstas em
regulamento.
§ 3º Poderão ser consideradas, a critério da Administração e nos termos
do regulamento, no cadastramento de que trata este artigo, independentemente
da comprovação, as faixas de terrenos de marinha e de terrenos marginais
que não possam constituir unidades autônomas, utilizadas pelos proprietários
de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto nº 24.643, de
10 de julho de 1934 (Código de Águas) e legislação superveniente.
§ 4º É vedada a inscrição de posse sem a comprovação do efetivo aproveitamento
de que trata este artigo.
Art 7º Os inscritos até 15 de fevereiro de 1997, na
Secretaria do Patrimônio da União, deverão recadastrar-se, situação
em que serão mantidas, se mais favoráveis, as condições de cadastramento
utilizadas à época da realização da inscrição originária, desde que
estejam ou sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam
os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
independentemente da existência de efetivo aproveitamento.
Parágrafo único. A vedação de que trata o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei
nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Lei, não se aplica aos
casos previstos neste artigo.
Art 8º Na realização do cadastramento ou recadastramento
de ocupantes, serão observados os procedimentos previstos no art. 128
do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações
desta Lei.
Art 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
I - ocorrerem após 15 de fevereiro de 1997;
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade
das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação
ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, das
reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos,
das vias federais de comunicação, das reservadas para construção de
hidrelétricas, ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados
na forma da lei.
Art 10. Constatada a existência de posses ou ocupações
em desacordo com o disposto nesta Lei, a União deverá imitir-se sumariamente
na posse do imóvel, cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva desocupação, será devida à União indenização
pela posse ou ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento)
do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de
ano em que a União tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
SEÇÃO III
Da Fiscalização e Conservação
Art 11. Caberá à SPU a incumbência de fiscalizar e
zelar para que sejam mantidas a destinação e o interesse público, o
uso e a integridade física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da
União, podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados,
embargar serviços e obras, aplicar multas e demais sanções previstas
em lei e, ainda, requisitar força policial federal e solicitar o necessário
auxílio de força pública estadual.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, quando necessário, a SPU poderá,
na forma do regulamento, solicitar a cooperação de força militar federal.
§ 2º A incumbência de que trata o presente artigo não implicará prejuízo
para:
I - as obrigações e responsabilidades previstas nos arts. 70 e 79, §
2º, do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
II - as atribuições dos demais órgãos federais, com área de atuação
direta ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente,
com o patrimônio da União.
§ 3º As obrigações e prerrogativas previstas neste artigo poderão ser
repassadas, no que couber, às entidades conveniadas ou contratadas na
forma dos arts. 1º e 4º.
§ 4º Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal,
observada a legislação específica vigente, zelar pela manutenção das
áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de
convênio para esse fim.
SEÇÃO IV
Do Aforamento
Art 12. Observadas as condições previstas no § 1º do
art. 23 e resguardadas as situações previstas no inciso I do art. 5º
do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da União, situados
em zonas sujeitas ao regime enfitêutico, poderão ser aforados, mediante
leilão ou concorrência pública, respeitado, como preço mínimo, o valor
de mercado do respectivo domínio útil, estabelecido em avaliação de
precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre
que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis meses
a contar da data de sua publicação.
§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação
de precisão, será admitida a avaliação expedita.
§ 2º Para realização das avaliações de que trata este artigo, a SPU
e a CEF poderão contratar serviços especializados de terceiros, devendo
os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados
por quem os tenha contratado, quanto à observância das normas técnicas
pertinentes.
§ 3º Não serão objeto de aforamento os imóveis que, por sua natureza
e em razão de normas especiais, são ou venham a ser considerados indisponíveis
e inalienáveis.
Art 13. Na concessão do aforamento será dada preferência
a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro de 1997, já ocupava o imóvel
há mais de um ano e esteja, até a data da formalização do contrato de
alienação do domínio útil, regularmente inscrito como ocupante e em
dia com suas obrigações junto à SPU.
§ 1º Previamente à publicação do edital de licitação, dar-se-á conhecimento
do preço mínimo para venda do domínio útil ao titular da preferência
de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por esse valor, devendo,
para este fim, sob pena de decadência, manifestar o seu interesse na
aquisição e apresentar a documentação exigida em lei na forma e nos
prazos previstos em regulamento e, ainda, celebrar o contrato de aforamento
de que trata o art. 14 no prazo de seis meses, a contar da data da notificação.
§ 2º O prazo para celebração do contrato de que trata o parágrafo anterior
poderá ser prorrogado, a pedido do interessado e observadas as condições
previstas em regulamento, por mais seis meses, situação em que, havendo
variação significativa no mercado imobiliário local, será feita nova
avaliação, correndo os custos de sua realização por conta do respectivo
ocupante.
§ 3º A notificação de que trata o § 1º será feita por edital publicado
no Diário Oficial da União e, sempre que possível, por carta registrada
a ser enviada ao ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.
§ 4º O edital especificará o nome do ocupante, a localização do imóvel
e a respectiva área, o valor de avaliação, bem como o local e horário
de atendimento aos interessados.
§ 5º No aforamento com base no exercício da preferência de que trata
este artigo, poderá ser dispensada, na forma do regulamento, a homologação
da concessão pelo Secretário do Patrimônio da União, de que tratam os
arts. 108 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art 14. O domínio útil, quando adquirido mediante o
exercício da preferência de que tratam os arts. 13 e 17, § 3º, poderá ser pago:
I - à vista, no ato da assinatura do contrato de aforamento;
Il - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do contrato de
aforamento, de entrada mínima de 10% (dez por cento) do preço, a título
de sinal e princípio de pagamento, e do saldo em até cento e vinte prestações
mensais e consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste
caso, que o término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em
que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único. As vendas a prazo serão formalizadas
mediante contrato de compra e venda em que estarão previstas, entre
outras, as condições de que trata o art. 27.
Art 15. A SPU promoverá, mediante licitação, o aforamento
dos terrenos de domínio da União, situados em zonas sujeitas ao regime
enfitêutico, que estiverem vagos ou ocupados há até um ano em 15 de
fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos ocupantes não tenham exercido
a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e
o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
§ 1º O domínio pleno das benfeitorias incorporadas ao imóvel, independentemente
de quem as tenha realizado, será também objeto de alienação.
§ 2º Os ocupantes com até um ano de ocupação em 15 de fevereiro de 1997,
que continuem ocupando o imóvel e estejam regularmente inscritos e em
dia com suas obrigações junto à SPU na data da realização da licitação,
poderão adquirir o domínio útil do imóvel, em caráter preferencial,
pelo preço, abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles
realizadas, e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da licitação,
desde que manifestem seu interesse no ato do pregão ou no prazo de quarenta
e oito horas, contado da publicação do resultado de julgamento da concorrência.
§ 3º O edital de licitação especificará, com base na proporção existente
entre os valores apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser
subtraído da proposta ou do lance vencedor, correspondente às benfeitoras
realizadas pelo ocupante, caso este exerça a preferência de que trata
o parágrafo anterior.
§ 4º Ocorrendo a venda, na forma deste artigo, do domínio útil do imóvel
a terceiros, será repassado ao ocupante, exclusivamente neste caso,
o valor correspondente às benfeitorias por ele realizadas calculado
com base no percentual apurado na forma do parágrafo anterior, sendo
vedada a extensão deste benefício a outros casos, mesmo que semelhantes.
§ 5º O repasse de que trata o parágrafo anterior será realizado nas
mesmas condições de pagamento, pelo adquirente, do preço do domínio
útil.
§ 6º Caso o domínio útil do imóvel não seja vendido no primeiro certame,
serão promovidas, após a reintegração sumária da União na posse do imóvel,
novas licitações, nas quais não será dada nenhuma preferência ao ocupante.
§ 7º Os ocupantes que não exercerem, conforme o caso, as preferências
de que tratam os arts. 13 e 15, § 2º, e a opção de que trata o art.
17, nos termos e condições previstos nesta Lei e em seu regulamento,
terão o prazo de sessenta dias para desocupar o imóvel, findo o qual
ficarão sujeitos ao pagamento de indenização pela ocupação ilícita,
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio
pleno do terreno, por ano ou fração de ano, até que a União seja reintegrada
na posse do imóvel.
Art 16. Constatado, no processo de habilitação, que
os adquirentes prestaram declaração falsa sobre pré-requisitos necessários
ao exercício da preferência de que tratam os arts. 13, 15, § 2º e 17,
§ 3º, desta Lei, e o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de
1997, os respectivos contratos de aforamento serão nulos de pleno direito,
sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial, retomando automaticamente o imóvel ao domínio
pleno da União e perdendo os compradores o valor correspondente aos
pagamentos eventualmente já efetuados.
SEÇÃO V
Dos Direitos dos Ocupantes Regularmente Inscritos até 5 de Outubro de
1988
Art 17. Os ocupantes regularmente inscritos até 5 de
outubro de 1988, que não exercerem a preferência de que trata o art.
13, terão os seus direitos e obrigações assegurados mediante a celebração
de contratos de cessão de uso onerosa, por prazo indeterminado.
§ 1º A opção pela celebração do contrato de cessão de que trata este
artigo deverá ser manifestada e formalizada, sob pena de decadência,
observando-se os mesmos prazos previstos no art. 13 para exercício da
preferência ao aforamento.
§ 2º Havendo interesse do serviço público, a União poderá, a qualquer
tempo, revogar o contrato de cessão e reintegrar-se na posse do imóvel,
após o decurso do prazo de noventa dias da notificação administrativa
que para esse fim expedir, em cada caso, não sendo reconhecidos ao cessionário
quaisquer direitos sobre o terreno ou a indenização por benfeitorias
realizadas.
§ 3º A qualquer tempo, durante a vigência do contrato de cessão, poderá
o cessionário pleitear novamente a preferência à aquisição, exceto na
hipótese de haver sido declarado o interesse do serviço público, na
forma do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
SEÇÃO VI
Da Cessão
Art 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos,
gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos
no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Municípios e entidades, sem fins lucrativos, de caráter
educacional, cultural ou de assistência social;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público
ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que
mereça tal favor.
§ 1º A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda,
sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto
no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º O espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas,
as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d'água, de vazantes,
da plataforma continental e de outros bens de domínio da União, insusceptíveis
de transferência de direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de
cessão de uso, nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais
vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato do Presidente da República e se
formalizará mediante termo ou contrato, do qual constarão expressamente
as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização
e o prazo para seu cumprimento, e tomar-se-á nula, independentemente
de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada
aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e conseqüente termo
ou contrato.
§ 4º A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo
poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim
lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade,
deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art 19. O ato autorizativo da cessão de que trata o
artigo anterior poderá:
I - permitir a alienação do domínio útil ou de direitos reais de uso
de frações do terreno cedido mediante regime competente, com a finalidade
de obter recursos para execução dos objetivos da cessão, inclusive para
construção de edificações que pertencerão, no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de direitos reais de uso
de frações do terreno cedido, mediante regime competente, e de benfeitorias
eventualmente aderidas, com as finalidades referidas no inciso anterior;
III - permitir a locação ou o arrendamento de partes do imóvel cedido
e benfeitorias eventualmente aderidas, desnecessárias ao uso imediato
do cessionário;
IV - isentar o cessionário do pagamento de foro, enquanto o domínio
útil do terreno fizer parte do seu patrimônio, e de laudêmios, nas transferências
de domínio útil de que trata este artigo;
V - conceder prazo de carência para início de pagamento das retribuições
devidas, quando:
a) for necessária a viabilização econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda não desenvolvida
no País ou em alguma de suas regiões; ou
c) for necessário ao desenvolvimento de microempresas, cooperativas
e associações de pequenos produtores e de outros segmentos da economia
brasileira que precisem ser incrementados.
Art 20. Não será considerada utilização em fim diferente
do previsto no termo de entrega, a que se refere o § 2º do art. 79 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão de uso a terceiros, a título
gratuito ou oneroso, de áreas para exercício de atividade de apoio,
definidas em regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do
órgão a que o imóvel foi entregue.
Parágrafo único. A cessão de que trata este artigo será formalizada
pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal
a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização
pelo Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros
de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo
ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido observadas as condições
previstas no regulamento e os procedimentos licitatórios previstos em
lei.
Art 21. Quando o projeto envolver investimentos cujo
retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro do prazo máximo
de dez anos, estabelecido no parágrafo único do art. 96 do Decreto-Lei
nº 9.760, de 1946, a cessão sob o regime de arrendamento poderá ser
realizada por prazo superior, observando-se, neste caso, como prazo
de vigência, o tempo seguramente necessário à viabilização econômico-financeira
do empreendimento.
SEÇÃO VII
Da Permissão de Uso
Art 22. A utilização, a título precário, de áreas de
domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza
recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser
autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso,
em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial
da União.
§ 1º A competência para auto fim a permissão de uso de que trata este
artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio
da União nos Estados.
§ 2º Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência
para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e
Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas
sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.
CAPÍTULO II
DA ALIENAÇÃO
Art 23. A alienação de bens imóveis da União dependerá
de autorização, mediante ato do Presidente da República, e será sempre
precedida de parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1º A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico
ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência
quanto à preservação ambiental e a defesa nacional, no desaparecimento
do vínculo de propriedade.
§ 2º A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao
Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
SEÇÃO I
Da Venda
Art 24. A venda de bens imóveis da União será feita
mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as
mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada
imóvel;
III - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade
de concorrência, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação;
IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão,
sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação,
complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital,
sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente ao sinal
e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor
especialmente designado;
VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a
respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco
por cento) do valor da arrrematação e será paga pelo arrematante, juntamente
com o sinal;
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado
do imóvel, estabelecido em avaliação de precisão feita pela SPU, cuja
validade será de seis meses;
VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação
de precisão, será admitida avaliação expedita.
§ 2º Para realização das avaliações de que trata o inciso VII, poderão
ser contratados serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos
laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela SPU,
quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3º Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor
da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário
ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à SPU, bem
como o expropriado.
§ 4º A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá
ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo,
10% (dez por cento) do valor de aquisição e o restante em até quarenta
e oito prestações mensais e consecutivas, observadas as condições previstas
nos arts. 27 e 28.
Art 25. A preferência de que trata o art. 13, exceto
com relação aos imóveis sujeitos aos regimes dos arts. 80 a 85 do Decreto-Lei
nº 9.760, de 1946, e da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, poderá,
a critério da Administração, ser estendida, na aquisição do domínio
útil ou pleno de imóveis residenciais de propriedade da União, que venham
a ser colocados à venda, àqueles que, em 15 de fevereiro de 1997, já
os ocupavam, na qualidade de locatários, independentemente do tempo
de locação, observadas, no que couber, as demais condições estabelecidas
para os ocupantes.
Parágrafo único. A preferência de que trata este artigo poderá, ainda,
ser estendida àquele que, atendendo as demais condições previstas neste
artigo, esteja regularmente cadastrado como locatário, independentemente
da existência de contrato locativo.
Art 26. Em se tratando de projeto de caráter social,
para fins de assentamento de famílias de baixa renda, a venda do domínio
pleno ou útil observará os critérios de habitação fixados em regulamento,
podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no mínimo, 5%
(cinco por cento) do valor da avaliação, permitido o seu parcelamento
em até duas vezes, e do saldo em até trezentas prestações mensais e
consecutivas, observando-se, como mínimo, a quantia correspondente a
30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo vigente.
§ 1º Quando o projeto se destinar ao assentamento de famílias carentes,
será dispensado o sinal, e o valor da prestação não poderá ser superior
a 30% (trinta por cento) da renda familiar do beneficiário, observando-se,
como mínimo, o valor de que trata o art. 41.
§ 2º As situações de baixa renda e de carência serão definidas e comprovadas,
por ocasião da habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Nas vendas de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber,
as condições previstas no artigo seguinte, não sendo exigido, a critério
da Administração, o pagamento de prêmio mensal de seguro, nos projetos
de assentamento de famílias carentes.
Art 27. As vendas a prazo serão formalizadas mediante
contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda em que estarão
previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I - garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil, em primeiro
grau e sem concorrência, quando for o caso;
II - valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela
Price , com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, exceto
para as alienações de que trata o artigo anterior, cuja taxa de juros
será de 7% (sete por cento) ao ano;
III - atualização mensal do saldo devedor e das prestações de amortização
e juros e dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da
assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável
ao depósito em caderneta de poupança com aniversário na mesma data;
IV - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente
e, quando for o caso, contra danos físicos ao imóvel;
V - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor
será atualizado, pro rata die , com base no último índice de atualização
mensal aplicado ao contrato, no período compreendido entre a data do
último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
VI - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de
pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em
moeda corrente nacional, atualizado pelo índice de remuneração básica
dos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês,
desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de
multa de mora de 2% (dois por cento) bem como de juros de 0,033% (trinta
e três milésimos por cento) por dia de atraso ou fração;
VII - a falta de pagamento de três prestações importará o vencimento
antecipado da dívida e a imediata execução do contrato;
VIII - obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos
e despesas referentes à venda.
Parágrafo único. Os contratos de compra e venda de
que trata este artigo deverão prever, ainda, a possibilidade, a critério
da Administração, da atualização da prestação ser realizada em periodicidade
superior à prevista no inciso III, mediante recálculo do seu valor com
base no saldo devedor à época existente.
Art 28. O término dos parcelamentos de que tratam os
arts. 24, § 4º, 26, caput , e 27 não poderá ultrapassar a data em que
o adquirente completar oitenta anos de idade.
Art 29. As condições de que tratam os arts. 12 a 16
e 17, § 3º, poderão, a critério da Administração, ser aplicadas, no
que couber, na venda do domínio pleno de imóveis de propriedade da União
situados em zonas não submetidas ao regime enfitêutico.
SEÇÃO II
Da Permuta
Art 30. Poderá ser autorizada, na forma do art. 23,
a permuta de imóveis de qualquer natureza, de propriedade da União,
por imóveis edificados ou não, ou por edificação a construir.
§ 1º Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados
para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de
caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
§ 2º Na permuta, sempre que houver condições de competitividade, deverão
ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
SEÇÃO III
Da Doação
Art 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério,
poderá ser autorizada a doação de bens imóveis de domínio da União a
Estados, Municípios e a fundações e autarquias públicas federais, estaduais
e municipais, observado o disposto no art. 23.
§ 1º No ato autorizativo e no respectivo termo constarão a finalidade
da doação e o prazo para seu cumprimento.
§ 2º O encargo de que tratam o parágrafo anterior será permanente e
resolutivo, revertendo automaticamente o imóvel à propriedade da União,
independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas,
se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa
da prevista.
§ 3º É vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido
em doação, execto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário,
de projeto de assentamento de famílias carentes, na forma do art. 26,
e desde que o produto da venda seja destinado à instalação de infra-estrutura,
equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento
do projeto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 32. Os arts. 79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118,
123 e 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 79. A entrega de imóvel para uso da Administração
Pública Federal direta privativamente à Secretaria do Patrimônio da
União - SPU.
.......................................................................
3º Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de entidade da Administração
Pública Federal indireta, a aplicação se fará sob o regime da cessão
de uso."
"Art. 81 ...........................................................
5º A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores militares continuará
a ser regida pela legislação específica que dispõe sobre a remuneração
dos militares, resguardado o disposto no § 3º em se tratando de residência
em alojamentos militares ou em instalações semelhantes."
"Art. 82 ...........................................................
Parágrafo único. Os imóveis residenciais administrados pelos órgãos
militares e destinados a ocupação por servidor militar, enquanto utilizados
nesta finalidade, serão considerados de caráter obrigatório, independentemente
dos procedimentos previstos neste artigo."
"Art. 101 ...........................................................
Parágrafo único. O não-pagamento do foro durante três
anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a caducidade
do aforamento."
"Art. 103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento
de cláusula contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do
Presidente da República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela
remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes
da aplicação do regime enfitêutico.
1º Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no não-pagamento
do foro durante três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados,
é facultado ao foreiro, sem prejuízo do disposto no art. 120, revigorar
o aforamento mediante as condições que lhe forem impostas.
2º Na consolidação pela União do domínio pleno de terreno que haja concedido
em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo domínio a importância
equivalente a 17% (dezessete por cento), correspondente ao valor do
domínio direto.'
"Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico
a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados
com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que
o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda
dos direitos que porventura lhes assistam.
Parágrafo único. A notificação será feita por edital
afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição
na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante
aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois
jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados
conhecidos, por carta registrada."
"Art. 110. Expirado o prazo de que trata o art. 104
e não havendo interesse do serviço público na manutenção do imóvel no
domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do domínio útil dos
terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem na posse de quem não
tenha atendido à notificação a que se refere o mesmo artigo ou de quem,
tendo requerido, não tenha preenchido as condições necessárias para
obter a concessão do aforamento."
"Art. 118. Caduco o aforamento na forma do parágrafo
único do art. 101, o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital,
ou quando possível por carta registrada marcando-lhe o prazo de noventa
dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração
do aforamento.
......................................................................."
"Art. 123. A remição do aforamento será feita pela
importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio
pleno do terreno."
"Art. 128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição
dos ocupantes, ex officio, ou à vista da declaração destes, notificando-os
para requererem, dentro do prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento.
1º A falta de inscrição não isenta o ocupante da obrigação do pagamento
da taxa, devida desde o início da ocupação.
2º A notificação de que trata este artigo será feita por edital afixado
na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional, publicado no Diário
Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes, durante o período
de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local.
3º Expirado o prazo da notificação, a União imitir-se-á sumariamente
na posse do imóvel cujo ocupante não tenha atendido à notificação, ou
cujo posseiro não tenha preenchido as condições para obter a sua inscrição,
sem prejuízo da cobrança das taxas, quando for o caso, devidas no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio
pleno do terreno, por ano ou fração."
Art 33. Os arts. 3º, 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.398,
de 1987, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ............................................................
2º Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade
dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras
relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham,
ainda que parcialmente, área de seu domínio:
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare:
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências
onerosas entre vivos;
b) estar o transmitente em dia com as demais obrigações junto ao Patrimônio
da União; e
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se
encontrar em área de interesse do serviço público;
II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.
3º A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação
do interessado.
4º Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local
da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência
dos registros cadastrais para o seu nome, observando-se, no caso de
imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
5º A não-observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará o adquirente
à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre
o valor do terreno e benfeitorias nele existentes.
6 É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação
sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei
nº 9.760, de 1946, exceto quando:
a) realizado pela própria União, em razão do interesse público;
b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria
suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento
efetivo e independente da parecia a ser desmembrada."
"Art. 5º Ressalvados os terrenos da União que, a critério
do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço
público, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente do pagamento do preço correspondente no valor
do domínio útil, nos casos Decretos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei
nº 9.760, de 1946;
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no
art. 99 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço
público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos,
sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambientar,
à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente
de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público,
mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União."
"Art. 6º A realização de aterro, construção ou obra
e, bem assim, a instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer
correntes de água, inclusive em áreas de praias, mangues e vazantes,
ou em outros bens de uso comum, de domínio da União, sem a prévia autorização
do Ministério da Fazenda, importará:
I - na remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos instalados,
inclusive na demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado;
e
II - a automática aplicação de multa mensal em valor equivalente a R$30,00
(trinta reais), atualizados anualmente em 1º de janeiro de cada ano,
mediante portaria do Ministério da Fazenda, para cada metro quadrado
das áreas aterradas ou construídas, ou em que forem realizadas obras
ou instalados equipamentos, que será cobrada em dobro após trinta dias
da notificação, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator não
tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas."
Art 34. A Caixa Econômica Federal representará a União
na celebração dos contratos de que tratam os arts. 14 e 27, cabendo-lhe,
ainda, administrá-los no tocante à venda do domínio útil ou pleno, efetuando
a cobrança e o recebimento do produto da venda.
1º Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante instrumento
particular, terão força de escritura pública.
2º Em se tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas, inclusive
a cobrança e o recebimento de foros e laudêmios, continuarão a ser administradas
pela SPU.
3º O seguro de que trata o inciso IV do art. 27 será realizado por intermédio
de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica Federal.
Art 35. A Caixa Econômica Federal fará jus a parte
da taxa de juros, equivalente a 3,15% (três inteiros e quinze centésimos
por cento) ao ano, nas vendas a prazo de que trata o artigo anterior,
como retribuição pelos serviços prestados à União, de que dispõe esta
Lei.
Art 36. Nas vendas de que trata esta Lei, quando realizadas
mediante licitação, os adquirentes poderão, a critério da Administração,
utilizar, para pagamento à vista do domínio útil ou pleno de imóveis
de propriedade da União, critérios securitizados ou títulos de dívida
pública de emissão do Tesouro Nacional.
Art 37. É instituído o Programa de Administração Patrimonial
Imobiliária da União - PROAP, destinado ao incentivo à regularização,
administração, aforamento, alienação e fiscalização de bens imóveis
de domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem como
à modernização e informatização dos métodos e processos inerentes à
Secretaria do Patrimônio da União.
Parágrafo único. Comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei
nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão subconta especial
destinada a atender à despesas com o Programa instituído neste artigo,
que será gerida pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas
patrimoniais decorrentes de:
I - multas; e
II - parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos percentuais
adiante indicados, observado o limite de R$25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de reais) no ano:
a) 20% (vinte por cento), nos anos 1997 e 1998;
b) 15% (quinze por cento), no ano 1999;
c) 10% (dez por cento), no ano 2000;
d) 5% (cinco por cento), nos anos 2001 e 2002.
Art 38. No desenvolvimento do PROAP, a SPU priorizará
ações no sentido de desobrigasse de tarefas operacionais, recorrendo,
sempre que possível, à execução indireta, mediante convênio com outros
órgãos públicos federias, estaduais e municipais e contrato com a iniciativa
privada ressalvadas as atividades típicas de Estado e resguardados os
ditames do interesse público e as conveniências da segurança nacional.
Art 39. As disposições previstas no art. 30 aplicam-se,
no que couber, às entidades da Administração Pública Federei indireta,
inclusive às autarquias e fundações públicas e às sociedades sob controle
direto ou indireto da União.
Art 40. Será de competência exclusiva da SPU, observado
o disposto no art. 38 e sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, previstas no Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro
de 1967, a realização de aforamentos, concessões de direito real de
uso, locações, arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título,
de imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
I - cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos
termos de entrega observadas as condições fixadas em regulamento;
II - locações de imóveis residenciais de caráter obrigatório, de que
tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
III - locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei nº 8.025,
de 1990;
IV - cessões de que trata o art. 20; e
V - as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III
do art. 19.
Art 41. Será observado como valor mínimo para efeito
de aluguel, arrendamento, cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação,
aquele correspondente ao custo de processamento da respectiva cobrança.
Art 42. Serão reservadas, na forma do regulamento,
áreas necessárias à gestão ambiental, à implantação de projetos demonstrativos
de uso sustentável de recursos naturais e dos ecossistemas costeiros,
de compensação por impactos ambientais, relacionados com instalações
portuárias, marinas, complexos navais e outros complexos náuticos, desenvolvimento
do turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da exploração
de petróleo e gás natural, de recursos hídricos e minerais, aproveitamento
de energia hidráulica e outros empreendimentos considerados de interesse
nacional.
Parágrafo único. Quando o empreendimento necessariamente
envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada
a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18,
condicional, quando for o caso, à apresentação do Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo relatório, devidamente aprovados pelos órgãos
competentes, observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art 43. Nos aterros realizados até 15 de fevereiro
de 1997, sem prévia autorização, a aplicação das penalidades de que
tratam os incisos I e II do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987,
com a redação dada por esta Lei, será suspensa a partir do mês seguinte
ao da sua aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao Ministério
da Fazenda, a regularização e a compra à vista do domínio útil do terreno
acrescido, acompanhado do comprovante de recolhimento das multas até
então incidentes, cessando a suspensão trinta dias após a ciência do
eventual indeferimento.
Parágrafo único. O deferimento do pleito dependerá
da prévia audiência dos órgãos técnicos envolvidos.
Art 44. As condições previstas nesta Lei aplicar-se-ão
às ocupações existentes nas terras de propriedade da União situadas
na Área de Proteção Ambiental - APA da Bacia do Rio São Bartolomeu,
no Distrito Federal, que se tornarem passíveis de regularização, após
o rezoneamento de que trata a Lei nº 9.262, de 12 de janeiro de 1996.
Parágrafo único. A alienação dos imóveis residenciais
da União, localizadas nas Vilas Operárias de Nossa Senhora das Graças
e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho, em Xerém, no Município
de Duque de Caxias (RJ), e na Vila Portuária Presidente Dutra, na Rua
da América nº 31, no Bairro da Gamboa, no Município do Rio de Janeiro
(RJ), observará, também o disposto nesta Lei.
Art 45. As receitas líquidas provenientes da alienação
de bens imóveis de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão
ser integralmente utilizadas na amortização da dívida pública de responsabilidade
do Tesouro Nacional, sem prejuízo para o disposto no inciso Il do §
2º e § 4º do art. 4º, no art. 35 e no inciso II do parágrafo único do
art. 37.
Art 46. O disposto nesta Lei não se aplica à alienação
do domínio útil ou pleno dos terrenos interiores de domínio da União,
situados em ilhas oceânicas e costeiras de que trata o inciso IV do
art. 20 da Constituição Federal, onde existam sedes de municípios, que
será disciplinada em lei específica, ressalvados os terrenos de uso
especial que vierem a ser desafetados.
Art 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com
a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais.
Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos
alcançados pela prescrição.
Art 48. (VETADO)
Art 49. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de noventa dias contado da sua publicação.
Art 50. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial
da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei,
texto consolidado do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e legislação superveniente.
Art 51. São convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 1.647-14, de 24 de março de 1998.
Art 52. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art 53. São revogados os arts. 65, 66, 125, 126 e 133,
e os itens 5º, 8º 9º e 10 do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5
de setembro de 1946, o Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o art.
4º do Decreto-Lei nº 1.561, de 13 de julho de 1977, a Lei nº 6.609,
de 7 de dezembro de 1978, o art. 90 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro
de 1985, o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1997,
e a Lei nº 9.253, de 28 de dezembro de 1995.
Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan