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DECRETO Nº 3.912, DE 10 DE SETEMBRO DE 2001
Regulamenta as disposições relativas
ao processo administrativo para
identificação dos remanescentes das
comunidades dos quilombos e para o
reconhecimento, a delimitação, a
demarcação, a titulação e o registro
imobiliário das terras por eles
ocupadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso IV, alínea "c", da Lei
nº 9.649, de 27 de maio de 1998, e no art. 2, inciso III e parágrafo
único, da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, DECRETA :
Art. 1º - Compete à Fundação Cultural Palmares - FCP
iniciar, dar seguimento e concluir o processo administrativo de identificação
dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como de reconhecimento,
delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras
por eles ocupadas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, somente pode ser
reconhecida a propriedade sobre terras que:
I - eram ocupadas por quilombos em 1888; e
II - estavam ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos
em 5 de outubro de 1988.
Art. 2º - O processo administrativo para a identificação
dos remanescentes das comunidades dos quilombos e para o reconhecimento,
a delimitação, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário de
suas terras será iniciado por requerimento da parte interessada.
§ 1º O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Fundação Cultural
Palmares - FCP, que determinará a abertura do processo administrativo
respectivo.
§ 2º Com prévia autorização do Ministro de Estado da Cultura, a Fundação
Cultural Palmares - FCP poderá de ofício iniciar o processo administrativo.
Art. 3º - Do processo administrativo constará relatório
técnico e parecer conclusivo elaborados pela Fundação Cultural Palmares
- FCP.
§ 1º O relatório técnico conterá:
I - dentificação dos aspectos étnicos, histórico, cultural e sócio-econômico
do grupo;
II - estudos complementares de natureza cartográfica e ambiental;
III - levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras
ocupadas e a respectiva cadeia dominial, perante o cartório de registro
de imóveis competente;
IV - delimitação das terras consideradas suscetíveis de reconhecimento
e demarcação;
V - parecer jurídico.
§ 2º As ações mencionadas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior,
poderão ser executadas mediante convênio firmado com o Ministério da
Defesa, a Secretaria de Patrimônio da União - SPU, o Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros órgãos e entidades
da Administração Pública Federal ou empresas privadas, de acordo com
a natureza das atividades.
§ 3º Concluído o relatório técnico, a Fundação Cultural Palmares - FCP
o remeterá aos seguintes órgãos, para manifestação no prazo comum de
trinta dias:
I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
II - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA;
III - Secretaria do Patrimônio da União - SPU;
IV - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 4º Após a manifestação dos órgãos relacionados no parágrafo anterior,
a Fundação Cultural Palmares - FCP elaborará parecer conclusivo no prazo
de noventa dias e o fará publicar, em três dias consecutivos, no Diário
Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar
a área a ser demarcada, em forma de extrato e com o respectivo memorial
descritivo de delimitação das terras.
§ 5º Se, no prazo de trinta dias a contar da publicação a que se refere
o parágrafo anterior, houver impugnação de terceiros interessados contra
o parecer conclusivo, o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP
a apreciará no prazo de trinta dias.
§ 6º Contra a decisão do Presidente da Fundação Cultural Palmares -
FCP caberá recurso para o Ministro de Estado da Cultura, no prazo de
quinze dias.
§ 7º Se não houver impugnação, decorridos trinta dias contados da publicação
a que se refere o § 4, o Presidente da Fundação Cultural Palmares -
FCP encaminhará o parecer conclusivo e o respectivo processo administrativo
ao Ministro de Estado da Cultura.
§ 8º Em até trinta dias após o recebimento do processo, o Ministro de
Estado da Cultura decidirá:
I - declarando, mediante portaria, os limites das terras e determinando
a sua demarcação;
II - prescrevendo todas as diligências que julgue necessárias, as quais
deverão ser cumpridas no prazo de sessenta dias;
III - desaprovando a identificação e retornando os autos à Fundação
Cultural Palmares - FCP, mediante decisão fundamentada, circunscrita
ao não atendimento do disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição.
§ 9º Será garantida à comunidade interessada a participação em todas
as etapas do processo administrativo.
Art. 4º - A demarcação das terras dos remanescentes
das comunidades dos quilombos será homologada mediante decreto.
Art. 5º - Em até trinta dias após a publicação do decreto
de homologação, a Fundação Cultural Palmares - FCP conferirá a titulação
das terras demarcadas e promoverá o respectivo registro no cartório
de registro de imóveis correspondente.
Art. 6º - Quando a área sob demarcação envolver terra
registrada em nome da União, cuja representação compete à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, a titulação e o registro imobiliário ocorrerão
de acordo com a legislação pertinente.
Art. 7º - Este Decreto aplica-se aos processos administrativos
em curso.
Parágrafo único. Serão aproveitados, no que couber, os atos administrativos
já praticados que não contrariem as disposições deste Decreto.Art. 8º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
DOU Nº 174-E, SEÇÃO I, PÁG. 6 A 7, DE 11/09/2001.
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