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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO/FNDE/CD/No 014 DE 16 DE MAIO DE 2001
Estabelecer as orientações e diretrizes para
assistência financeira
suplementar a projetos educacionais no âmbito dos Programas de
Correção do Fluxo Escolar - Aceleração de Aprendizagem e Paz na
Escola, da Educação Escolar Indígena e das Áreas Remanescentes
de Quilombos, para o ano de 2001.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal - Art. 208
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964
Lei 8.666, de 21 de junho de 1993
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Lei Complementar nº 101, de 04 de março de 2000
Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000.
Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de
janeiro de 1997.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo art. 26 do Regimento Interno/CD/FNDE, aprovado pela
Resolução CD/FNDE nº 17, de 18 de agosto de 1998, e
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ações para correção da defasagem idade/série,
regularizando o fluxo escolar no ensino fundamental;
CONSIDERANDO
as diretrizes da política social do governo em priorizar ações para
a construção de uma cultura de paz;
CONSIDERANDO
a necessidade de atender o princípio de interculturalidade, oferecendo
à população indígena uma educação diferenciada e bilingüe;
CONSIDERANDO
a necessidade de correção dos efeitos de injustiças históricas na valorização
da comunidade negra e na ampliação das oportunidades de ascenção social
de seus integrantes;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ações supletivas e redistributivas, para correção
progressiva das disparidades de acesso e de garantia do padrão mínimo
de qualidade da Educação Escolar Indígena, redução da violência nas
escolas e implantar programas específicos de erradicação do analfabetismo
e de educação fundamental, nas áreas Remanescentes de Quilombo e,
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer normas e diretrizes para habilitação, apresentação
de projeto e prestação de contas, no âmbito dos Programas de Correção
do Fluxo Escolar -Aceleração de Aprendizagem e Paz na Escola, Educação
Escolar Indígena e das Áreas Remanescentes de
Quilombos;
RESOLVE "AD REFERENDUM":
Art. 1º - Aprovar o "Manual de Orientações
para Assistência Financeira a Projetos Educacionais - no âmbito dos
Programas de Correção do Fluxo Escolar - Aceleração de Aprendizagem
e Paz na Escola, da Educação Escolar Indígena e das Áreas Remanescentes
de Quilombos", que acompanha esta Resolução, estabelecendo
critérios e parâmetros para assistência financeira suplementar a projetos
educacionais, no exercício de 2001, visando ao desenvolvimento de ações
voltadas para a melhoria da qualidade do Ensino Fundamental.
Parágrafo único - A assistência financeira somente
poderá ser pleiteada pelos destinatários e para projetos visando a execução
de ações especificados a seguir:
PROGRAMA
DESTINATÁRIOS
AÇÕES
ACELERAÇÃO DA
APRENDIZAGEM
- Secretarias Estaduais de Educação, descritas na "Relação de Instituições
- A", anexo integrante desta Resolução;
- Municípios capitais localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
constantes na "Relação de Municípios - B", anexo integrante desta Resolução.
a) capacitação de professores, que atuam e/ou atuarão em classes de
aceleração,
b) impressão de material didático-pedagógico específico para as classes
de aceleração.
PAZ NAS ESCOLAS
- 10 (dez) Municípios Capital, que apresentam índices elevados de violência,
descritos na "Relação de Municípios - C", anexo integrante desta Resolução;
a) formação continuada de professores, visando a implementação dos Temas
Tranversais Ética e Cidadania integrante dos Parâmetros Curriculares
Nacionais - Ensino Fundamental- PCN.
b) Edição, copiagem e distribuição de material didático, específico
para o desenvolvimento dos Temas Transversais Ética e Cidadania.
EDUCAÇÃO ESCOLAR
INDÍGENA
- 6 (seis) Secretarias Estaduais de Educação, que estão operacionalizando
os Referencias Curriculares Nacionais para as Escolas Indígenas e integram
a área de abrangência do Programa Parâmetros em Ação, constantes na
"Relação de Instituições- D", anexo integrante desta Resolução.
a) formação continuada de professores, visando a implementação do Referencial
Curricular Nacional para as Escolas Indígenas;
b) produção e impressão de material didático, específico para alunos
da Educação Escolar Indígena;
ÁREAS REMANESCENTES DE QUILOMBOS
- Municípios onde estão localizadas as Comunidades Remanescentes de
Quilombos, cujas escolas possuem classes multisseriadas, descritos na
"Relação de Municípios - E", anexo integrante desta Resolução
a) formação continuada de professores, visando a implementação dos Parâmetros
Curriculares Nacionais de Ensino Fundamental;
Art. 2º - A assistência financeira será processada
mediante solicitação das Secretarias Estaduais de Educação e Prefeituras
dos municípios, referidos no parágrafo único do artigo anterior, por
meio da apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma
de Plano de Trabalho.
§ 1º - As Secretarias Estaduais de Educação e as Prefeituras Municipais,
para se habilitarem, deverão apresentar os documentos e os formulários
relacionados no item 3 do manual de orientações.
§ 2º - Os projetos, apresentados sob a forma de plano de trabalho, serão
compostos dos anexos 1 a 6 e Adendos A, B e C, que deverão ser elaborados
tendo como base as necessidades e diretrizes do proponente, observados
os requisitos específicos, os parâmetros de avaliação do projeto e as
orientações constantes do Manual de Orientações.
§ 3º - A análise técnica dos projetos ficará a cargo do Departamento
de Desenvolvimento dos Sistemas de Ensino Fundamental - DDSE, da Secretaria
de Educação Fundamental - SEF, que encaminhará ao FNDE os projetos aprovados.
§ 4º - A celebração do Convênio, objetivando a execução de projetos
tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos
orçamentários e financeiros do FNDE, à adimplência e à habilitação,
em 2001, da entidade proponente.
§ 5º - As Secretarias Estaduais de Educação e as Prefeituras Municipais
que tiverem os seus
projetos aprovados, ficarão obrigadas, quando for o caso, a promover
a atualização dos documentos referentes à habilitação, que perderem
a validade, nos termos da legislação vigente.
§ 6º - O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira
suplementar, no âmbito desta Resolução, apresentado e não atendido até
31 de dezembro de 2001, perderá a validade.
Art. 3º - As Secretarias Estaduais de Educação e as
Prefeituras Municipais somente poderão apresentar um projeto por Programa
descrito no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 4º - Os documentos para habilitação e o projeto
específico, tratados nesta resolução, deverão ser entregues, no FNDE,
impreterivelmente, até 29 de junho de 2001.
Art. 5º - Para efeito de habilitação, de recebimento
e análise de plano de trabalho, somente será aceita documentação completa
e o processamento dar-se-á respeitando a ordem de chegada dos projetos
educacionais.
Art. 6º - A título de contrapartida financeira, a Secretaria
Estadual de Educação e a Prefeitura Municipal participarão do projeto
com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme prerrogativa
estabelecida no inciso IV, §1º, Art.35 da Lei nº 9.995, Lei de Diretrizes
Orçamentária - LDO, de 25/07/2000.
Art.7º - Acompanham esta Resolução as orientações e
os formulários, contendo procedimentos e informações auxiliares, para
os proponentes se habilitarem junto ao FNDE, elaborarem os projetos
e apresentarem as respectivas prestações de contas.
Art.8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ORIGINAL ASSINADO
PAULO RENATO SOUZA
Publicada no Diário Oficial, no dia 05 de junho de 2001, na Seção 1
- páginas 32 a 50
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