As regras em vigor estão sob ataque cerrado. A primeira reação contrária às novas regras deu-se em junho de 2004, quando o Partido da Frente Liberal (PFL) ingressou com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN nº 3239) contra o Decreto nº 4.887/2003 no Supremo Tribunal Federal. Na ação, o PFL pede a impugnação do decreto, questionando os critérios adotados para a identificação da condição quilombola e para a delimitação do território bem como o uso do instrumento da desapropriação. A ação ainda está em processo de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, mas a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República já se manifestaram nos autos pedindo que a ação seja julgada improcedente. Já em 2007, o Decreto nº 4.887/2003 foi alvo de uma campanha que questionou os direitos das comunidades quilombolas. A massiva campanha “anti-quilombola” incluiu a divulgação de 68 matérias em telejornais, revistas e jornais de grande circulação conforme registra o sítio eletrônico da organização não-governamental Koinonia. A imprensa acusou o governo federal de reconhecer comunidades como quilombolas sem critérios e extrapolar os direitos assegurados pelo artigo 68 do ADCT da Constituição Federal. O Decreto 4.887/2003 foi considerado muito permissivo, pois adota o critério antropológico da auto-identificação para definir quais comunidades são quilombolas. Vale esclarecer que tal critério é o mesmo que o utilizado pela Organização Internacional do Trabalho na Convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais – instrumento internacional que foi ratificado pelo Brasil e, portanto, tem força de lei em nosso país. O Decreto 4.887/2003 corre o risco de ser suspenso pelo Poder Legislativo. Em maio de 2007, o Deputado Valdir Colatto (PMDB-SC) apresentou o projeto de Decreto Legislativo 44/2007 que visa sustar o ato normativo sob a justificativa que o mesmo pretendeu regulamentar direta e imediatamente um preceito constitucional, o que seria inconstitucional. O argumento do deputado é refutado em parecer do Ministério Público Federal assinado pelo Procurador Regional da República Walter Claudius Rothenburg que conclui que: “Equivoca-se a justificação do projeto em questão, ao acusar o Decreto 4.887 de pretender “regulamentar direta e imediatamente preceito constitucional”. A uma, porque o art. 68 ADCT possui suficiente densidade normativa, sendo autoaplicável. A duas, porque a regulamentação de aspectos meramente administrativos relacionados a dispositivo constitucional autoaplicável não um vício, sendo perfeitamente cabível. A três, porque há diversas leis preexistentes que dão sustentação ao Decreto” (Rothenburg, 2007). O direito dos quilombolas à propriedade de suas terras está assegurado na Constituição Federal e não depende de regulamentação para sua concretização. Tanto assim que, antes da vigência de qualquer decreto, entre os anos de 1995 e 2000, 19 terras quilombolas foram tituladas pelo governo federal. O que faz o Decreto 4.887/2003 é detalhar os procedimentos para as titulações. A campanha “anti-quilombola” parece apostar no vazio, ou seja, na anulação do decreto como forma de paralisar a ação governamental – que, aliás, tem se mostrado bem limitada. Apesar de todo o alarde da imprensa, o governo Lula titulou apenas sete terras de quilombo entre 2003 e 2007, uma cifra bem significante tendo em vista os mais de 500 processos em curso no Incra. A tramitação do projeto de Decreto Legislativo 44/2007 avança na Câmara dos Deputados. Rejeitado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias, em outubro de 2007, o projeto foi aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural em dezembro com emenda. No momento (janeiro de 2008), o projeto encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Ou seja, o risco de anulação do Decreto 4.887/2003 persiste. Em julho de 2008, o Deputado Valdir Colatto (PMDB - SC) protagoniza mais uma investida contra os direitos dos quilombolas, apresentando o Projeto de Lei 3654/2008 que pretende regulamentar o artigo 68 do ADCT e nas palavras de seu autor solucionar “definitivamente as inconsistências que, atualmente, têm levado a Administração Pública a equívocos jurídicos nos processos de titulação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos”. O governo federal infelizmente não adotou uma posição de firme defesa dos direitos quilombolas frente às ameaças vindas da imprensa, dos setores conservadores e do Legislativo. Ao contrário planejou mudanças nas normas da Fundação Cultural Palmares e do Incra que representam retrocessos na garantia de direitos. Em novembro de 2007, a Fundação Cultural Palmares editou nova regulamentação para o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos sem qualquer discussão pública. A Portaria FCP Nº 98 de 2007 torna o processo de inclusão no cadastro mais burocrático além de possibilitar a revisão das certidões já emitidas. Embora o processo de titulação não dependa da certidão de auto-reconhecimento, tal documento tem sido um instrumento utilizado pelas comunidades para garantir o acesso a políticas públicas e na defesa de seus direitos. E em 01 de outubro de 2008, o Incra publicou uma nova norma interna, a Instrução Normativa Incra nº 49/2008 para regulamentar os procedimentos para identificação e titulação das terras de quilombo. Por meio da alteração de uma norma de menor importância no arcabouço legal, o governo federal patrocina um grande retrocesso na garantia de direitos reconhecidos pela Constituição Federal, pela Convenção 169 da OIT e pelo Decreto 4.887/2003.
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