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LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 05 DE JANEIRO DE 1996.
Dispõe sobre sítio histórico e patrimônio
cultural que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º - Constitui patrimônio cultural e sítio de
valor histórico a área de terras situada nos vãos das Serras do Moleque,
de Almas, da Contenda-Calunga e Córrego Ribeirão dos Bois, nos Municípios
de Cavalcante, Monte Alegre e Teresina de Goiás, no Estado de Goiás,
conforme estabelecem o § 5º do art. 216 da Constituição Federal e o
art. 163, itens I e IV, § 2º, da Constituição do Estado de Goiás.
Parágrafo único - A área mencionada neste artigo tem
a seguinte delimitação: Começa na Barra do Ribeirão dos Bois com o Rio
Paranã; daí segue rumo leste com uma distância aproximada de 5.000 metros;
daí, segue rumo sul, com uma distância aproximada de 3.700 metros, até
a extremidade norte da Serra do Boqueirão; daí, segue para o sul pelo
sopé oeste da Serra do Boqueirão, até a garganta do Córrego Boqueirão;
daí, segue por este córrego abaixo, até a sua barra com o Ribeirão dos
Bois; daí, segue por este abaixo, até sua barra com o Córrego do Leite;
daí, por este acima, até sua cabeceira na Serra da Boa Vista; daí, segue
rumo oeste, com uma distância aproximada de 4.200 metros, até o Rio
das Almas; daí, segue por este rio abaixo, até a barra com o Rio Maquiné;
daí, segue por este rio acima até sua cabeceira na Serra do Maquiné;
daí, segue no rumo oeste, com uma distância aproximada de 17.200 metros
até a cabeceira do Córrego Ouro Fino; daí, segue córrego abaixo, até
sua barra no Rio da Prata; daí, segue por este rio abaixo, até sua barra
no Rio Paranã; daí, segue por este rio acima, até a barra do Rio Bezerra;
daí, segue por este rio acima, até a confluência com o Córrego Bonito;
daí, segue com rumo sul, numa distância aproximada de 1.700 metros,
até o sopé da Serra Bom Jardim; daí, segue para o sul, pelo sopé da
Serra Bom Jardim e contenda, até a garganta do Rio Paranã, no local
denominado Funil; daí, segue o Rio Paranã acima, até o ponto onde teve
início a descrição deste perímetro".
Art. 2º - Habitantes do sítio histórico, a serem beneficiados
por esta lei, são as pessoas que nasceram na área delimitada no parágrafo
único do artigo anterior, descendentes de africanos que integraram o
quilombo que ali se formou no Século XVIII.
Art. 3º - Para cumprir o disposto nesta lei complementar,
é dever do Estado de Goiás, com referência ao sítio histórico:
I - garantir às pessoas mencionadas no artigo anterior a propriedade
exclusiva, a posse e a integridade territorial da área delimitada e
protegê-la contra esbulhos possessórios, o trânsito, as incursões e
sua utilização por quem não se enquadrar na definição do mencionado
dispositivo, podendo para tanto, proceder às necessárias desapropriações;
II - atuar, preferencialmente, em ação conjunta com os seus habitantes
e os Municípios de Cavalcante, Monte Alegre e Teresina de Goiás, estabelecendo,
de forma articulada, medidas e mecanismos que visem a proteção e defesa
do patrimônio cultural;
III - prestar aos seus habitantes assistência médica, social e educacional
gratuita e apoiar as suas reivindicações, que visem a sobrevivência,
auto-determinação e preservação de sua identidade histórico-cultural.
Art. 4º - As glebas de terras compreendidas na área
delimitada no parágrafo único do art. 1º que não pertencerem às pessoas
mencionadas no art. 2º serão desapropriadas e, em seguida, emitidos
os títulos definitivos em favor dos habitantes do sítio histórico com
cláusula de inalienabilidade vitalícia, só transferíveis por sucessão
hereditária.
Parágrafo único - Quanto às posses, observar-se-á o
seguinte:
I - se estiverem as glebas ocupadas pelas pessoas mencionadas no art.
2º, serão elas regularizadas em favor destas e expedidos os respectivos
títulos;
II - as glebas de terras devolutas, ocupadas a qualquer título por pessoas
que não se enquadrem na definição do art. 2º, serão arrecadadas e desocupadas,
depois de indenizados os seus ocupantes pelas benfeitorias úteis e necessárias.
Art. 5º - No prazo de um ano, a contar da publicação
desta lei complementar, o Estado demarcará os limites estabelecidos
no parágrafo único do art. 1º, promoverá o inventário, o registro e
inscrição do patrimônio cultural no Livro Tombo e no Registro de Imóveis,
na forma da lei, e cadastrará os habitantes do sítio histórico.
Parágrafo único - Participarão dos trabalhos necessários ao cumprimento
da norma contida neste artigo as entidades referidas no § 2º do art.
16 das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, assegurada,
ainda, a participação de outros dois técnicos da Universidade Federal
de Goiás - UFG.
Art. 6º - Na área do sítio histórico são vedadas atividades
ou construções de obras que causem a devastação, a erosão e a poluição
do meio ambiente, ameacem ou danifiquem o patrimônio cultural, a flora,
a fauna, a vida e a saúde das pessoas.
Art. 7º - São permitidas e asseguradas, exclusivamente,
aos habitantes do sítio histórico, mencionados no artigo 2º, as explorações
agrícola, pecuária e hortifrutigranjeira, bem como a de recursos renováveis
e recursos minerais, vedado o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem riscos para a saúde, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Art. 8º - A partir da publicação da presente lei complementar,
é vedada a constituição de novas posses na área do sítio histórico.
Art. 9º - Esta lei complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 28 de janeiro
de 1991.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 5 de janeiro de 1996,
108º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
(DO. de 10-1 e 22-1-96)
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