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Dispõe sobre o sítio histórico e patrimônio A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Parágrafo único - A área mencionada neste artigo tem a seguinte delimitação: Art. 2° - Habitantes do sítio histórico, a serem beneficiados por esta lei, são as pessoas que nasceram na área delimitada no parágrafo único do artigo anterior, descendentes de africanos que integraram o quilombo que ali se formou no Século XVIII. Art. 3º - Para cumprir o disposto nesta lei, é dever do Estado de Goiás, com referência ao sítio histórico: I - garantir às pessoas mencionadas no artigo anterior a propriedade exclusiva, a posse e a integridade territorial da área delimitada e protegê-la contra esbulhos possessórios, o trânsito, as incursões e sua utilização por quem não se enquadrar na definição do mencionado dispositivo, podendo, para tanto, proceder às necessárias desapropriações; II - atuar, preferencialmente, em ação conjunta com os seus habitantes e os Municípios de Cavalcante, Monte Alegre e Teresina de Goiás, estabelecendo, de forma articulada, medidas e mecanismos que visem a proteção e defesa do patrimônio cultural; III - prestar aos seus habitantes assistência médica, social e educacional gratuita e apoiar as suas reivindicações, que visem à sobrevivência, auto determinação e preservação de sua identidade histórico-cultural. Art. 4º - As glebas de terras compreendidas na área delimitada no parágrafo único do art. 1º, que não pertencem às pessoas mencionadas no art. 2º, serão desapropriadas e, em seguida, emitidos os títulos definitivos em favor dos habitantes no sítio histórico, com cláusula de inalienabilidade vitalícia, só transferíveis por sucessão hereditária. Parágrafo único - Quanto às posses, observar-se-á o seguinte: I - se estiverem as glebas ocupadas pelas pessoas mencionadas no art. 2º, serão elas regularizadas em favor destas e expedidos os respectivos títulos; II - as glebas de terras devolutas ocupadas a qualquer título por pessoas que não se enquadrarem na definição do art. 2º serão arrecadadas e desocupadas, depois de indenizados os seus ocupantes pelas benfeitorias úteis e necessárias. Art. 5° - No prazo de um ano, a contar da publicação desta lei , o Estado demarcará os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 1º, promoverá o inventário, o registro e inscrição do patrimônio cultural no Livro Tombo e no Registro de Imóveis, na forma da lei, e cadastrará os habitantes do sítio histórico. Parágrafo único - Participarão dos trabalhos necessários ao cumprimento da norma contida neste artigo as entidades referidas no § 2º do art. 16 da Disposições Transitórias da Constituição Estadual, assegurada, ainda, a participação de outros dois técnicos da Universidade Federal de Goiás -UFG. Art. 6º - Na área do sítio histórico são vedadas atividades ou construções de obras que causem a devastação, a erosão e a poluição do meio ambiente, ameacem ou danifiquem o patrimônio cultural, a flora, a fauna, a vida e a saúde das pessoas. Art. 7º - São permitidas e asseguradas, exclusivamente, aos habitantes do sítio histórico, mencionados no artigo 2º, as explorações agrícola, pecuária e hortifrutigranjeira, bem como a de recursos renováveis e recursos minerais, vedado o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a saúde, a qualidade de vida e o meio ambiente. Art. 8º - A partir da publicação da presente lei, é vedada a constituição de novas posses na área do sítio histórico. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 1991, 103° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO Carlos Alberto Guimarães (D.O. de 28-01-1991)
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