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Convenção nš 169
da OIT sobre povos indígenas e tribais
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição
Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido a 7 de junho de 1989,
em sua septuagésima sexta sessão;
Observando as normas internacionais enunciadas na Convenção
e na Recomendação sobre populações indígenas
e tribais, 1957;
Lembrando os termos da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais
e Culturais, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos
e dos numerosos instrumentos internacionais sobre a prevenção
da discriminação;
Considerando que a evolução do direito internacional desde
1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos
povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo
fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais
nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para
a assimilação das normas anteriores;
Reconhecendo as aspirações desses povos a assumir o controle
de suas próprias instituições e formas de vida
e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades,
línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados
onde moram;
Observando que em diversas partes do mundo esses povos não podem
gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante
da população dos Estados onde moram e que suas leis, valores,
costumes e perspectivas têm sofrido erosão freqüentemente;
Lembrando a particular contribuição dos povos indígenas
e tribais à diversidade cultural, à harmonia social e
ecológica da humanidade e à cooperação e
compreensão internacionais;
Observando que as disposições a seguir foram estabelecidas
com a colaboração das Nações Unidas, da
Organização das Nações Unidas para a Agricultura
e a Alimentação, da Organização das Nações
Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e
da Organização Mundial da Saúde, bem como do Instituto
Indigenista Interamericano, nos níveis apropriados e nas suas
respectivas esferas, e que existe o propósito de continuar essa
colaboração a fim de promover e assegurar a aplicação
destas disposições;
Após ter decidido adotar diversas propostas sobre a revisão
parcial da Convenção sobre populações Indígenas
e Tribais, 1957 (n.o 107) , o assunto que constitui o quarto item da
agenda da sessão, e
Após ter decidido que essas propostas deveriam tomar a forma
de uma Convenção Internacional que revise a Convenção
Sobre Populações Indígenas e Tribais, 1957, adota,
neste vigésimo sétimo dia de junho de mil novecentos e
oitenta e nove, a seguinte Convenção, que será
denominada Convenção Sobre os Povos Indígenas e
Tribais, 1989:
PARTE 1 - POLÍTICA
GERAL
Artigo 1o
1. A presente convenção
aplica-se:
a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições
sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores
da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente,
por seus próprios costumes ou tradições ou por
legislação especial;
b) aos povos em países independentes, considerados indígenas
pelo fato de descenderem de populações que habitavam o
país ou uma região geográfica pertencente ao país
na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento
das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação
jurídica, conservam todas as suas próprias instituições
sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.
2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá
ser considerada como critério fundamental para determinar os
grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção.
3. A utilização do termo "povos" na presente
Convenção não deverá ser interpretada no
sentido de ter implicação alguma no que se refere aos
direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.
Artigo 2o
1. Os governos deverão assumir
a responsabilidade de desenvolver, com a participação
dos povos interessados, uma ação coordenada e sistemática
com vistas a proteger os direitos desses povos e a garantir o respeito
pela sua integridade.
2. Essa ação deverá incluir medidas:
a) que assegurem aos membros desses povos o gozo, em condições
de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação
nacional outorga aos demais membros da população;
b) que promovam a plena efetividade dos direitos sociais, econômicos
e culturais desses povos, respeitando a sua identidade social e cultural,
os seus costumes e tradições, e as suas instituições;
c) que ajudem os membros dos povos interessados a eliminar as diferenças
sócio - econômicas que possam existir entre os membros
indígenas e os demais membros da comunidade nacional, de maneira
compatível com suas aspirações e formas de vida.
Artigo 3o
1. Os povos indígenas e tribais
deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais,
sem obstáculos nem discriminação. As disposições
desta Convenção serão aplicadas sem discriminação
aos homens e mulheres desses povos.
2. Não deverá ser empregada nenhuma forma de força
ou de coerção que viole os direitos humanos e as liberdades
fundamentais dos povos interessados, inclusive os direitos contidos
na presente Convenção.
Artigo 4o
1. Deverão ser adotadas as medidas
especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas,
as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente
dos povos interessados.
2. Tais medidas especiais não deverão ser contrárias
aos desejos expressos livremente pelos povos interessados.
3. O gozo sem discriminação dos direitos gerais da cidadania
não deverá sofrer nenhuma deterioração como
conseqüência dessas medidas especiais.
Artigo 5o
Ao se aplicar as disposições
da presente Convenção:
a) deverão ser reconhecidos e protegidos os valores e práticas
sociais, culturais religiosos e espirituais próprios dos povos
mencionados e dever-se-á levar na devida consideração
a natureza dos problemas que lhes sejam apresentados, tanto coletiva
como individualmente;
b) deverá ser respeitada a integridade dos valores, práticas
e instituições desses povos;
c) deverão ser adotadas, com a participação e cooperação
dos povos interessados, medidas voltadas a aliviar as dificuldades que
esses povos experimentam ao enfrentarem novas condições
de vida e de trabalho.
Artigo 6o
1. Ao aplicar as disposições
da presente Convenção, os governos deverão:
a) consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados
e, particularmente, através de suas instituições
representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou
administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente;
b) estabelecer os meios através dos quais os povos interessados
possam participar livremente, pelo menos na mesma medida que outros
setores da população e em todos os níveis, na adoção
de decisões em instituições efetivas ou organismos
administrativos e de outra natureza responsáveis pelas políticas
e programas que lhes sejam concernentes;
c) estabelecer os meios para o pleno desenvolvimento das instituições
e iniciativas dos povos e, nos casos apropriados, fornecer os recursos
necessários para esse fim.
2. As consultas realizadas na aplicação desta Convenção
deverão ser efetuadas com boa fé e de maneira apropriada
às circunstâncias, com o objetivo de se chegar a um acordo
e conseguir o consentimento acerca das medidas propostas.
Artigo 7o
1. Os povos interessados deverão
ter o direito de escolher suas, próprias prioridades no que diz
respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete
as suas vidas, crenças, instituições e bem-estar
espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma,
e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento
econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão
participar da formulação, aplicação e avaliação
dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis
de afetá-los diretamente.
2. A melhoria das condições de vida e de trabalho e do
nível de saúde e educação dos povos interessados,
com a sua participação e cooperação, deverá
ser prioritária nos planos de desenvolvimento econômico
global das regiões onde eles moram. Os projetos especiais de
desenvolvimento para essas regiões também deverão
ser elaborados de forma a promoverem essa melhoria.
3. Os governos deverão zelar para que, sempre que for possíve1,
sejam efetuados estudos junto aos povos interessados com o objetivo
de se avaliar a incidência social, espiritual e cultural e sobre
o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento, previstas, possam
ter sobre esses povos. Os resultados desses estudos deverão ser
considerados como critérios fundamentais para a execução
das atividades mencionadas.
4. Os governos deverão adotar medidas em cooperação
com os povos interessados para proteger e preservar o meio ambiente
dos territórios que eles habitam.
Artigo 8o
1. Ao aplicar a legislação
nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida
consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
2. Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes
e instituições próprias, desde que eles não
sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo
sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente
reconhecidos. Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos
procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação
deste principio.
3. A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo
não deverá impedir que os membros desses povos exerçam
os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país
e assumam as obrigações correspondentes.
Artigo 9o
1. Na medida em que isso for compatível
com o sistema jurídico nacional e com os direitos humanos internacionalmente
reconhecidos, deverão ser respeitados os métodos aos quais
os povos interessados recorrem tradicionalmente para a repressão
dos delitos cometidos pelos seus membros.
2. As autoridades e os tribunais solicitados para se pronunciarem sobre
questões penais deverão levar em conta os costumes dos
povos mencionados a respeito do assunto.
Artigo 10
1. Quando sanções penais
sejam impostas pela legislação geral a membros dos povos
mencionados, deverão ser levadas em conta as suas características
econômicas, sociais e culturais.
2. Dever-se-á dar preferência a tipos de punição
outros que o encarceramento.
Artigo 11
A lei deverá proibir a imposição,
a membros dos povo interessados, de serviços pessoais obrigatórios
de qualquer natureza, remunerados ou não, exceto nos casos previstos
pela lei para todos os cidadãos.
Artigo 12
Os povos interessados deverão
ter proteção contra a violação de seus direitos,
e poder iniciar procedimentos legais, seja pessoalmente, seja mediante
os seus organismos representativos, para assegurar o respeito efetivo
desses direitos. Deverão ser adotadas medidas para garantir que
os membros desses povos possam compreender e se fazer compreender em
procedimentos legais, facilitando para eles, se for necessário,
intérpretes ou outros meios eficazes.
PARTE II - TERRAS
Artigo 13
1. Ao aplicarem as disposições
desta parte da Convenção, os governos deverão respeitar
a importância especial que para as culturas e valores espirituais
dos povos interessados possui a sua relação com as terras
ou territórios, ou com ambos, segundo os casos, que eles ocupam
ou utilizam de alguma maneira e, particularmente, os aspectos coletivos
dessa relação.
2. A utilização do termo "terras" nos Artigos
15 e 16 deverá incluir o conceito de territórios, o que
abrange a totalidade do habitat das regiões que os povos interessados
ocupam ou utilizam de alguma outra forma.
Artigo 14
1. Dever-se-á reconhecer aos povos
interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que
tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão
ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados
de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por
eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para
suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular,
deverá ser dada especial atenção à situação
dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
2. Os governos deverão adotar as medidas que sejam necessárias
para determinar as terras que os povos interessados ocupam tradicionalmente
e garantir a proteção efetiva dos seus direitos de propriedade
e posse.
3. Deverão ser instituídos procedimentos adequados no
âmbito do sistema jurídico nacional para solucionar as
reivindicações de terras formuladas pelos povos interessados.
Artigo 15
1. Os direitos dos povos interessados
aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser
especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos
a participarem da utilização, administração
e conservação dos recursos mencionados.
2. Em caso de pertencer ao Estado a propriedade dos minérios
ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos,
existentes na terras, os governos deverão estabelecer ou manter
procedimentos com vistas a consultar os povos interessados, a fim de
se determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em
que medida, antes de se empreender ou autorizar qualquer programa de
prospecção ou exploração dos recursos existentes
nas suas terras. Os povos interessados deverão participar sempre
que for possível dos benefícios que essas atividades produzam,
e receber indenização equitativa por qualquer dano que
possam sofrer como resultado dessas atividades.
Artigo 16
1. Com reserva do disposto nos parágrafos
a seguir do presente Artigo, os povos interessados não deverão
ser transladados das terras que ocupam.
2. Quando, excepcionalmente, o translado e o reassentamento desses povos
sejam considerados necessários, só poderão ser
efetuados com o consentimento dos mesmos, concedido livremente e com
pleno conhecimento de causa. Quando não for possível obter
o seu consentimento, o translado e o reassentamento só poderão
ser realizados após a conclusão de procedimentos adequados
estabelecidos pela legislação nacional, inclusive enquetes
públicas, quando for apropriado, nas quais os povos interessados
tenham a possibilidade de estar efetivamente representados.
3. Sempre que for possível, esses povos deverão ter o
direito de voltar a suas terras tradicionais assim que deixarem de existir
as causas que motivaram seu translado e reassentamento.
4. Quando o retorno não for possível, conforme for determinado
por acordo ou, na ausência de tais acordos, mediante procedimento
adequado, esses povos deverão receber, em todos os casos em que
for possível, terras cuja qualidade e cujo estatuto jurídico
sejam pelo menos iguais aqueles das terras que ocupavam anteriormente,
e que lhes permitam cobrir suas necessidades e garantir seu desenvolvimento
futuro. Quando os povos interessados prefiram receber indenização
em dinheiro ou em bens, essa indenização deverá
ser concedida com as garantias apropriadas.
5. Deverão ser indenizadas plenamente as pessoas transladadas
e reassentadas por qualquer perda ou dano que tenham sofrido como conseqüência
do seu deslocamento.
Artigo 17
1. Deverão ser respeitadas as
modalidades de transmissão dos direitos sobre a terra entre os
membros dos povos interessados estabelecidas por esses povos.
2. Os povos interessados deverão ser consultados sempre que for
considerada sua capacidade para alienarem suas terras ou transmitirem
de outra forma os seus direitos sobre essas terras para fora de sua
comunidade.
3. Dever-se-á impedir que pessoas alheias a esses povos possam
se aproveitar dos costumes dos mesmos ou do desconhecimento das leis
por parte dos seus membros para se arrogarem a propriedade, a posse
ou o uso das terras a eles pertencentes.
Artigo 18
A lei deverá prever sanções
apropriadas contra toda intrusão não autorizada nas terras
dos povos interessados ou contra todo uso não autorizado das
mesmas por pessoas alheias a eles, e os governos deverão adotar
medidas para impedirem tais infrações.
Artigo 19
Os programas agrários nacionais
deverão garantir aos povos interessados condições
equivalentes às desfrutadas por outros setores da população,
para fins de:
a) a alocação de terras para esses povos quando as terras
das que dispunham sejam insuficientes para lhes garantir os elementos
de uma existência normal ou para enfrentarem o seu possível
crescimento numérico;
b) a concessão dos meios necessários para o desenvolvimento
das terras que esses povos já possuam.
PARTE III - CONTRATAÇÃO
E CONDIÇÕES DE EMPREGO
Artigo 20
1. Os governos deverão adotar,
no âmbito da legislação nacional e em cooperação
com os povos interessados, medidas especiais para garantir aos trabalhadores
pertencentes a esses povos uma proteção eficaz em matéria
de contratação e condições de emprego, na
medida em que não estejam protegidas eficazmente pela legislação
aplicável aos trabalhadores em geral.
2. Os governos deverão fazer o que estiver ao seu alcance para
evitar qualquer discriminação entre os trabalhadores pertencentes
ao povos interessados e os demais trabalhadores, especialmente quanto
a:
a) acesso ao emprego, inclusive aos empregos qualificados e às
medidas de promoção e ascensão;
b) remuneração igual por trabalho de igual valor;
c) assistência médica e social, segurança e higiene
no trabalho, todos os benefícios da seguridade social e demais
benefícios derivados do emprego, bem como a habitação;
d) direito de associação, direito a se dedicar livremente
a todas as atividades sindicais para fins lícitos, e direito
a celebrar convênios coletivos com empregadores ou com organizações
patronais.
3. As medidas adotadas deverão garantir, particularmente, que:
a) os trabalhadores pertencentes aos povos interessados, inclusive os
trabalhadores sazonais, eventuais e migrantes empregados na agricultura
ou em outras atividades, bem como os empregados por empreiteiros de
mão-de-obra, gozem da proteção conferida pela legislação
e a prática nacionais a outros trabalhadores dessas categorias
nos mesmos setores, e sejam plenamente informados dos seus direitos
de acordo com a legislação trabalhista e dos recursos
de que dispõem;
b) os trabalhadores pertencentes a esses povos não estejam submetidos
a condições de trabalho perigosas para sua saúde,
em particular como conseqüência de sua exposição
a pesticidas ou a outras substâncias tóxicas;
c) os trabalhadores pertencentes a esses povos não sejam submetidos
a sistemas de contratação coercitivos, incluindo-se todas
as formas de servidão por dívidas;
d) os trabalhadores pertencentes a esses povos gozem da igualdade de
oportunidade e de tratamento para homens e mulheres no emprego e de
proteção contra o acossamento sexual.
4. Dever-se-á dar especial atenção à criação
de serviços adequados de inspeção do trabalho nas
regiões donde trabalhadores pertencentes aos povos interessados
exerçam atividades assalariadas, a fim de garantir o cumprimento
das disposições desta parte da presente Convenção.
INDÚSTRIAS RURAIS
Artigo 21
Os membros dos povos interessados deverão
poder dispor de meios de formação profissional pelo menos
iguais àqueles dos demais cidadãos.
Artigo 22
1. Deverão ser adotadas medidas
para promover a participação voluntária de membros
dos povos interessados em programas de formação profissional
de aplicação geral.
2. Quando os programas de formação profissional de aplicação
geral existentes não atendam as necessidades especiais dos povos
interessados, os governos deverão assegurar, com a participação
desses povos, que sejam colocados à disposição
dos mesmos programas e meios especiais de formação.
3. Esses programas especiais de formação deverão
estar baseado no entorno econômico, nas condições
sociais e culturais e nas necessidades concretas dos povos interessados.
Todo levantamento neste particular deverá ser realizado em cooperação
com esses povos, os quais deverão ser consultados sobre a organização
e o funcionamento de tais programas. Quando for possível, esses
povos deverão assumir progressivamente a responsabilidade pela
organização e o funcionamento de tais programas especiais
de formação, se assim decidirem.
Artigo 23
1. O artesanato, as indústrias
rurais e comunitárias e as atividades tradicionais e relacionadas
com a economia de subsistência dos povos interessados, tais como
a caça, a pesca com armadilhas e a colheita, deverão ser
reconhecidas como fatores importantes da manutenção de
sua cultura e da sua autosuficiência e desenvolvimento econômico.
Com a participação desses povos, e sempre que for adequado,
os governos deverão zelar para que sejam fortalecidas e fomentadas
essas atividades.
2. A pedido dos povos interessados, deverá facilitar-se aos mesmos,
quando for possível, assistência técnica e financeira
apropriada que leve em conta as técnicas tradicionais e as características
culturais desses povos e a importância do desenvolvimento sustentado
e equitativo.
PARTE V - SEGURIDADE SOCIAL E
SAÚDE
Artigo 24
Os regimes de seguridade social deverão
ser estendidos progressivamente aos povos interessados e aplicados aos
mesmos sem discriminação alguma.
Artigo 25
1. Os governos deverão zelar para
que sejam colocados à disposição dos povos interessados
serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos
os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços
sob a sua própria responsabilidade e controle, a fim de que possam
gozar do nível máximo possível de saúde
física e mental.
2. Os serviços de saúde deverão ser organizados,
na medida do possível, em nível comunitário. Esses
serviços deverão ser planejados e administrados em cooperação
com os povos interessados e levar em conta as suas condições
econômicas, geográficas, sociais e culturais, bem como
os seus métodos de prevenção, práticas curativas
e medicamentos tradicionais.
3. O sistema de assistência sanitária deverá dar
preferência à formação e ao emprego de pessoal
sanitário da comunidade local e se centrar no atendimento primário
à saúde, mantendo ao mesmo tempo estreitos vínculos
com os demais níveis de assistência sanitária.
4. A prestação desses serviços de saúde
deverá ser coordenada com as demais medidas econômicas
e culturais que sejam adotadas no país.
PARTE VI - EDUCAÇÃO
E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Artigo 26
Deverão ser adotadas medidas para
garantir aos membros dos povos interessados a possibilidade de adquirirem
educação em todos o níveis, pelo menos em condições
de igualdade com o restante da comunidade nacional.
Artigo 27
1. Os programas e os serviços
de educação destinados aos povos interessados deverão
ser desenvolvidos e aplicados em cooperação com eles a
fim de responder às suas necessidades particulares, e deverão
abranger a sua história, seus conhecimentos e técnicas,
seus sistemas de valores e todas suas demais aspirações
sociais, econômicas e culturais.
2. A autoridade competente deverá assegurar a formação
de membros destes povos e a sua participação na formulação
e execução de programas de educação, com
vistas a transferir progressivamente para esses povos a responsabilidade
de realização desses programas, quando for adequado.
3. Além disso, os governos deverão reconhecer o direito
desses povos de criarem suas próprias instituições
e meios de educação, desde que tais instituições
satisfaçam as normas mínimas estabelecidas pela autoridade
competente em consulta com esses povos. Deverão ser facilitados
para eles recursos apropriados para essa finalidade.
Artigo 28
1. Sempre que for viável, dever-se-á
ensinar às crianças dos povos interessados a ler e escrever
na sua própria língua indígena ou na língua
mais comumente falada no grupo a que pertençam. Quando isso não
for viável, as autoridades competentes deverão efetuar
consultas com esses povos com vistas a se adotar medidas que permitam
atingir esse objetivo.
2. Deverão ser adotadas medidas adequadas para assegurar que
esses povos tenham a oportunidade de chegarem a dominar a língua
nacional ou uma das línguas oficiais do país.
3. Deverão ser adotadas disposições para se preservar
as línguas indígenas dos povos interessados e promover
o desenvolvimento e prática das mesmas.
Artigo 29
Um objetivo da educação
das crianças dos povos interessados deverá ser o de lhes
ministrar conhecimentos gerais e aptidões que lhes permitam participar
plenamente e em condições de igualdade na vida de sua
própria comunidade e na da comunidade nacional.
Artigo 30
1. Os governos deverão adotar
medidas de acordo com as tradições e culturas dos povos
interessados, a fim de lhes dar a conhecer seus direitos e obrigações
especialmente no referente ao trabalho e às possibilidades econômicas,
às questões de educação e saúde,
aos serviços sociais e aos direitos derivados da presente Convenção.
2. Para esse fim, dever-se-á recorrer, se for necessário,
a traduções escritas e à utilização
dos meios de comunicação de massa nas línguas desses
povos.
Artigo 31
Deverão ser adotadas medidas de
caráter educativo em todos os setores da comunidade nacional,
e especialmente naqueles que estejam em contato mais direto com os povos
interessados, com o objetivo de se eliminar os preconceitos que poderiam
ter com relação a esses povos. Para esse fim, deverão
ser realizados esforços para assegurar que os livros de História
e demais materiais didáticos ofereçam uma descrição
equitativa, exata e instrutiva das sociedades e culturas dos povos interessados.
PARTE VII - CONTATOS E COOPERAÇÃO
ATRAVÉS DAS FRONTEIRAS
Artigo 32
Os governos deverão adotar medidas
apropriadas, inclusive mediante acordos internacionais, para facilitar
os contatos e a cooperação entre povos indígenas
e tribais através das fronteiras, inclusive as atividades nas
áreas econômica, social, cultural, espiritual e do meio
ambiente.
PARTE VIII – ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33
1. A autoridade governamental responsável
pelas questões que a presente Convenção abrange
deverá se assegurar de que existem instituições
ou outros mecanismos apropriados para administrar os programas que afetam
os povos interessados, e de que tais instituições ou mecanismos
dispõem dos meios necessários para o pleno desempenho
de suas funções.
2. Tais programas deverão incluir:
a) o planejamento, coordenação, execução
e avaliação, em cooperação com os povos
interessados, das medidas previstas na presente Convenção;
b) a proposta de medidas legislativas e de outra natureza às
autoridades competentes e o controle da aplicação das
medidas adotadas em cooperação com os povos interessados.
PARTE IX - DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 34
A natureza e o alcance das medidas que
sejam adotadas para por em efeito a presente Convenção
deverão ser determinadas com flexibilidade, levando em conta
as condições próprias de cada país.
Artigo 35
A aplicação das disposições
da presente Convenção não deverá prejudicar
os direitos e as vantagens garantidos aos povos interessados em virtude
de outras convenções e recomendações, instrumentos
internacionais, tratados, ou leis, laudos, costumes ou acordos nacionais.
PARTE X - DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 36
Esta Convenção revisa a
Convenção Sobre Populações Indígenas
e Tribais, 1957.
Artigo 37
As ratificações formais
da presente Convenção serão transmitidas ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Artigo 38
1. A presente Convenção
somente vinculará os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas
pelo Diretor-Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após
o registro das ratificações de dois Membros por parte
do Diretor-Geral.
3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor,
para cada Membro, doze meses após o registro da sua ratificação.
Artigo 39
1. Todo Membro que tenha ratificado a
presente Convenção poderá denunciá-la após
a expiração de um período de dez anos contados
da entrada em vigor mediante ato comunicado ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia só
surtirá efeito um ano após o registro.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção
e não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo
parágrafo precedente dentro do prazo de um ano após a
expiração do período de dez anos previsto pelo
presente Artigo, ficará obrigado por um novo período de
dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção
ao expirar cada período de dez anos, nas condições
previstas no presente Artigo.
Artigo 40
1. O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações,
declarações e denúncias que lhe sejam comunicadas
pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro
da segundo ratificação que lhe tenha sido comunicada,
o Diretor-Geral chamará atenção dos Membros da
Organização para a data de entrada em vigor da presente
Convenção.
Artigo 41
O Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário - Geral
das Nações Unidas, para fins de registro, conforme o Artigo
102 da Carta das Nações Unidas, as informações
completas referentes a quaisquer ratificações, declarações
e atos de denúncia que tenha registrado de acordo com os Artigos
anteriores.
Artigo 42
Sempre que julgar necessário,
o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e decidirá sobre a oportunidade de inscrever
na agenda da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
Artigo 43
1. Se a Conferência adotar uma
nova Convenção que revise total ou parcialmente a presente
Convenção, e a menos que a nova Convenção
disponha contrariamente:
a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção
revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto
pelo Artigo 39, supra, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova Convenção revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da entrada em vigor da Convenção revista,
a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2. A presente Convenção continuará em vigor, em
qualquer caso em sua forma e teor atuais, para os Membros que a tiverem
ratificado e que não ratificarem a Convenção revista.
Artigo 44
As versões
inglesa e francesa do texto da presente Convenção são
igualmente autênticas.
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