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Introdução
Ao adotar a Convenção 169
sobre Povos Indígenas e Tribais, a 76°- Conferência
Internacional do Trabalho (Genebra, junho de 1989) observou que em muitas
partes do mundo estes povos não gozam dos direitos humanos fundamentais
na mesma proporção que o resto da população,
reconhecendo suas aspirações a assumirem o controle de
suas próprias instituições, seu modo de vida e
seu desenvolvimento econômico.
A nova Convenção, que revisa normas anteriores da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), especialmente a Convenção
107 (1957), se aplica aos povos indígenas em países independentes
cujas condições sociais, culturais e econômicas
os distinguem de outros setores da coletividade nacional e a aqueles
povos em países independentes considerados indígenas por
sua descendência.
Os conceitos básicos da Convenção são o
respeito e a participação. Respeito à cultura,
à religião, à organização social
e econômica e à identidade própria: a premissa de
existência perdurável dos povos indígenas e tribais
(a Convenção 107 presumia sua integração).
A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá
ser considerada como critério fundamental para determinar os
grupos interessados; em outras palavras, nenhum Estado ou grupo social
tem o direito de negar a identidade de um povo indígena ou tribal
que se reconheça como tal. A utilização do termo
"povos" na nova Convenção responde à
idéia de que não são "populações",
mas sim "povos" com identidade e organização
própria. Esclarece-se que a utilização do termo
"povos" na nova Convenção não deverá
ser interpretada em sentido que tenha alguma implicação
no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a este termo
no Direito Internacional. Assim retirou-se do termo qualquer interpretação
suscetível que extrapolasse o âmbito de competência
da OIT e de seus instrumentos.
Os governos deverão assumir, com a participação
dos povos interessados, a responsabilidade de desenvolver ações
para proteger os direitos desses povos e de garantir o respeito à
sua integridade.
Deverão ser adotadas medidas especiais para salvaguardar as pessoas,
as instituições, seus bens, seu trabalho, sua cultura
e meio ambiente. Os povos indígenas e tribais deverão
gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem
obstáculo ou discriminação.
Não deverá ser utilizado nenhum meio de força ou
coação que viole estes direitos e liberdades.
Ao aplicar a Convenção, os governos deverão consultar
os povos interessados cada vez que examinarem medidas suscetíveis
de afetá-los diretamente, e estabelecer os meios através
dos quais possam participar livremente da adoção de decisões
em instituições eletivas e outros organismos. Do mesmo
modo, reitera-se que os povos indígenas e tribais deverão
ter o direito de decidir suas próprias prioridades no que se
refere ao processo de desenvolvimento, na medida em que este afete suas
vidas, crenças, instituições, bem-estar espiritual
e as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar,
na medida do possível, seu próprio desenvolvimento econômico,
social e cultural. Esses povos deverão participar da formulação,
implementação e avaliação dos planos e programas
de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los
diretamente.
A Convenção reforça as disposições
que continha a Convenção 107 a respeito da necessidade
de que a legislação nacional e os tribunais levem devidamente
em consideração os costumes ou o direito consuetudinário
dos povos indígenas e tribais. Deverão ser respeitados,
por exemplo, os métodos a queesses povos recorrem tradicionalmente
para a repressão dos delitos cometidos por seus próprios
membros.
Sem dúvida, um aspecto especialmente importante da nova Convenção
é o capítulo sobre terras.
A Convenção reconhece a relação especial
que os indígenas têm para com as terras e territórios
que ocupam ou utilizam de alguma forma e, em particular, os aspectos
coletivos desta relação. É reconhecido o direito
de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
Além disso, nos casos apropriados, deverão ser tomadas
medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de usar terras
que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às
quais tenham tido tradicionalmente acesso para suas atividades tradicionais
e de subsistência. Os direitos desses povos aos recursos naturais
existentes em suas terras deverão ser especialmente protegidos,
compreendendo o direito a participar do uso, administração
e conservação desses recursos.
A Convenção estabelece que os povos indígenas e
tribais não devem ser removidos das terras ou territórios
que ocupam. Quando, excepcionalmente, a remoção e o reassentamento
desses povos sejam considerados necessários, só deverão
ser efetuados com o seu consentimento, dado livremente e com pleno conhecimento
de causa. Sempre que possível, esses povos deverão ter
o direito de regressar às suas terras tradicionais tão
logo deixem de existir as causas que motivaram sua remoção
e reassentamento. Dever-se-á prever sanções apropriadas
contra toda intrusão não autorizada em suas terras. A
Convenção inclui outros aspectos como a contratação
e condições de trabalho, formação profissional,
promoção do artesanato e atividades rurais, previdência
social c saúde, educação, contatos e cooperação
através das fronteiras.
Ao mesmo tempo que a Conferência adotou a nova Convenção,
aprovou por unanimidade uma Resolução que estabelece medidas
a nível nacional e internacional destinadas a apoiar o cumprimento
das obrigações estabelecidas na referida Convenção.
A Resolução ressalta a ação da OIT neste
contexto.
Agora, abre-se um importante processo de ratificação por
parte dos Estados Membros. Ao ratificar uma Convenção,
um Estado Membro se compromete a adequar a legislação
nacional e a desenvolver as ações pertinentes de acordo
com as disposições contidas na Convenção.
Do mesmo modo, compromete-se a informar periodicamente sobre sua implementação
e a responder às perguntas, observações ou sugestões
da Comissão de Peritos na Aplicação de Convenções
e Recomendações da OIT.
A Convenção foi ratificada pela Noruega (junho de 1990),
México (setembro de 1990), Colômbia (março de 1991)
e Bolívia (julho de 1991), e está sendo examinada, para
fins de ratificação, por outros Estados Membros. A Convenção
entrou em vigor em 01 de setembro de 1991, doze meses depois da data
em que as ratificações de dois Estados foram registradas.
A partir desta data, a Convenção 107 deixará de
estar aberta à ratificação pelos Estados Membros.
Portanto, a Convenção 107 permanecerá vigente apenas
para os Estados Membros que, a havendo ratificado, não ratifiquem
a nova Convenção.
Resolução sobre a ação da OIT concernente
aos povos indígenas e tribais
A Conferência Geral da Organização Internacional
do Trabalho:
Havendo adotado a Convenção revista sobre Povos Indígenas
e Tribais, 1989;
Decidida a melhorar a situação e condição
desses povos à luz das mudanças ocorridas desde a adoção
da Convenção Sobre Populações Indígenas
e Tribais (Nº 107);
Convencida da contribuição essencial que os povos indígenas
e tribais das diferentes regiões do mundo fazem às sociedades
nacionais, reafirmando assim a identidade sócio-cultural destas,
e Motivada por seu firme desejo de apoiar a execução e
promoção das disposições da Convenção
revista (N º 169):
Ação a nível nacional
1. Convida aos Estados Membros a considerarem a ratificação
da Convenção revista com a maior brevidade possível,
para cumprirem com as obrigações estabelecidas na Convenção
e executarem suas disposições da maneira mais efetiva;
2. Convida aos governos a cooperarem neste sentido com as organizações
e instituições nacionais e regionais dos povos em questão;
3. Convida aos governos, às organizações de empregadores
e de trabalhadores a iniciarem um diálogo com as organizações
e instituições dos povos em questão a respeito
dos meios mais adequados para assegurar a execução da
Convenção, e estabelecer mecanismos de consulta apropriados
que permitam aos povos indígenas e tribais expressarem seus pontos-de-vista
sobre os diferentes aspectos da Convenção;
4. Convida aos governos, às organizações de empregadores
e de trabalhadores a promoverem programas educativos, em colaboração
com as organizações e instituições dos povos
em questão, a fim de tornar conhecida a Convenção
em todos os setores da sociedade nacional, incluindo programas que consistiriam,
por exemplo, em:
a) preparação de materiais sobre o conteúdo e objetivos
da Convenção;
b) informação, em intervalos regulares, sobre as medidas
adotadas para aplicação da Convenção;
c) organização de seminários com o objetivo de
promover uma melhor compreensão, a ratificação
e a execução das normas contidas na Convenção;
Ação a nível internacional
5. Urge às organizações internacionais mencionadas
no preâmbulo da Convenção e a outras existentes,
dentro dos recursos orçamentários com que contam, a colaborarem
no desenvolvimento de atividades para alcançar os objetivos da
Convenção em seus respectivos âmbitos de competência,
e à OIT que facilite a coordenação de tais esforços;
Ação a nível da OIT
6. Urge ao Conselho de Administração do Secretariado da
Organização Internacional do Trabalho que confira mandato
ao Diretor Geral a fim de que este realize as ações a
seguir, dentro dos recursos orçamentários existentes,
e que proponha que se definam mais recursos nos orçamentos futuros
para tais fins:
a) promoção da ratificação da Convenção
e acompanhamento de sua aplicação;
b) ajuda aos governos para o desenvolvimento de medidas efetivas na
execução da Convenção com a plena participação
dos povos indígenas e tribais;
c) colocação à disposição das organizações
dos povos em questão de informações sobre o alcance
e conteúdo desta Convenção, bem como de outras
convenções que possam ter relação direta
com eles, para possibilitar o intercâmbio de experiências
e o conhecimento entre eles;
d) reforço do diálogo entre os governos, as organizações
de empregadores e trabalhadores a respeito dos objetivos e conteúdo
da Convenção, com a participação ativa das
organizações e instituições dos povos em
questão;
e) preparação de um estudo geral, em dado momento, em
conformidade com o artigo 19 da Constituição da OIT, sobre
as medidas adotadas pelos Estados Membros para a aplicação
da Convenção revista;
f) produção, análise e publicação
de informação quantitativa e qualitativa significativa,
comparada e atualizada sobre as condições sociais e econômicas
dos povos em questão;
g) desenvolvimento de programas e projetos de cooperação
técnica que beneficiem diretamente os povos em questão,
relacionados com a pobreza extrema e o desemprego que lhes afetem. Estas
atividades deveriam incluir esquemas para gerar admissões e empregos,
desenvolvimento rural, formação profissional, promoção
do artesanato e da atividade rural, programas de trabalhos públicos
e tecnologia apropriada. Estes programas deveriam ser financiados pelo
orçamento regular, dentro das limitações orçamentárias
existentes, por recursos multilaterais e por outros recursos.
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