Data de novembro de 1995 a primeira iniciativa para normatização dos procedimentos de regularização dessa categoria de terras: a Portaria 307 do Incra que determinava que as comunidades quilombolas tivessem suas áreas demarcadas e tituladas.
Tal regulamentação vigorou até outubro de 1999 quando a 11ª reedição da Medida Provisória 1.911 delegou ao Ministério da Cultura a competência para titular as terras quilombolas. A mudança de competência refletia a decisão do governo Fernando Henrique Cardoso de não realizar desapropriações para assegurar a titulação das terras de quilombo. Em consonância com tal orientação, em novembro de 2000, a Fundação Cultural Palmares editou um “pacote de titulações” sem a desapropriação ou anulação dos títulos de terceiros nem tampouco a retirada dos ocupantes não quilombolas. Dez das doze comunidades “beneficiadas” com esses títulos sofrem até hoje com o conflito e não têm livre acesso aos recursos naturais de suas terras. Mais recentemente, o Incra abriu novo processo para regularizar essas áreas com vistas a proceder às devidas desapropriações e reassentamentos.
Em 10 de setembro de 2001, o presidente Fernando Henrique editou o Decreto nº 3.912 que, ao regulamentar o procedimento para titulação das terras de quilombo, restringiu o alcance do Artigo 68. O decreto determinou que apenas seriam contempladas pelo artigo 68 as “terras que eram ocupadas por quilombos no ano de 1888” e as que estavam “ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos em 5 de outubro de 1988”. Tal classificação temporal, que não encontrava qualquer respaldo no texto constitucional, restringia enormemente os potenciais beneficiários do artigo 68.
Os principais atingidos pela medida foram os quilombolas de áreas de conflito que na data da promulgação da Constituição não se encontravam na posse de seus territórios, justamente em decorrência das disputas. O resultado do Decreto 3.921 foi a completa paralisação das titulações das terras de quilombo pelo governo federal. Nenhuma terra de quilombo foi regularizada na vigência desse decreto.
Normas Atuais
Atendendo à reivindicação dos quilombolas o governo do presidente Lula, em 20 de novembro de 2003, editou nova regulamentação sobre a matéria. O Decreto nº 4.887 de 2003 criou as condições para a retomada das titulações: (a) adotou uma conceituação adequada de comunidade e de terra de quilombo com a adoção do critério da auto-identificação; (b) instituiu a possibilidade de desapropriação de propriedades incidentes em terras de quilombos quando necessário; e (c) atribuiu a competência de condução do processo ao Incra.
Atualmente, além do decreto, vigora a Instrução nº 57 de 2009 do Incra que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.