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DECRETO nº 15.848 de 1 de outubro de 1997
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando o que dispõe o Decreto que determina a
medição e demarcação das áreas de Quilombos e das comunidades negras
tradicionais, insertas em áreas públicas estaduais, assim como, a competente
emissão de Títulos de Propriedade com base no artigo 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e nos artigos 228,
Parágrafo 1º e artigo 229 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de apoio logístico às comunidades
de Quilombos e aquelas definidas como negras tradicionais que tenham
suas áreas ocupadas, reconhecidas e tituladas pelo Estado através do
ITERMA;
Considerando que a área denominada Quilombo Jamari
dos Pretos, situada no Município de Turiaçu deste Estado, com área de
13.980,2571 há (treze mil, novecentos e oitenta hectares, vinte cinco
ares e setenta e um centiares) e perímetro de 46.972,05 m é remanescente
de Quilombos e sobre a qual não assenta qualquer registro cartorial
nominal,
RESOLVE
Art. 1º - Criar o PROJETO ESPECIAL QUILOMBOLA JAMARI
DOS PRETOS com área de 13.980,2571 ha (treze mil, novecentos e oitenta
hectares, vinte cinco ares e setenta e um centiares) localizado no Município
de Turiaçu, cuja terras estão sendo objeto de regularização fundiária
a cargo do ITERMA, para atender às famílias em regime de exploração
comunitária de atividades agrícolas e extrativistas.
Art. 2º - Determinar que o PROJETO ESPECIAL QUILOMBOLA
JAMARI DOS PRETOS seja estruturado e implementado pelo ITERMA em articulação
com a Associação de Comunidade Remanescente de Quilombo Jamari dos Pretos
e demais entidades governamentais e não governamentais envolvidas com
a questão dos remanescentes de Quilombos e comunidades negras tradicionais.
Art. 3º - Autorizar o ITERMA a promover, em comum acordo
com as entidades participantes do processo, as modificações e adaptações
que, no curso da execução se fizerem necessárias ao alcance dos objetivos
do Projeto.
Art. 4º - Determinar ao ITERMA que informe ao INCRA
e ao IBAMA, bem como, à Fundação dos Palmares sobre o projeto criado.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, EM 1 DE OUTUBRO
DE 1997, 176º DA INDEPENDÊNCIA E 109º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado
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