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DECRETO Nº 11.337, DE 11 DE AGOSTO DE 2003.
Cria Grupo de Trabalho para estudar e buscar
soluções sobre as questões fundiárias das
comunidades remanescentes de quilombo do
Estado do Mato Grosso do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que confere
o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,
Considerando que as Comunidades Remanescentes de Quilombo Furnas de
Boa Sorte e Furnas do Dionísio já possuem título
de propriedade concedido pela Fundação Cultural Palmares
do Ministério da Cultura;
Considerando a necessidade de resolver problemas sobre a posse das terras
desses remanescentes de quilombo, situadas nos Municípios de
Corguinho e Jaraguari;
Considerando que o Governo Federal não liberou recursos para
indenização dos fazendeiros que ocupam irregularmente
áreas quilombolas, cabendo aos órgãos públicos
buscar soluções para resolver o conflito sobre essas terras,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade
de estudar e propor soluções cabíveis em relação
ao conflito fundiário existente entre a Comunidades Remanescentes
de Quilombo de Furnas de Boa Sorte e de Furnas do Dionísio, dos
Municípios de Corguinho e Jaraguari e fazendeiros ocupantes de
terras dessas comunidades.
Parágrafo único. O Grupo de que trata
o caput constitui-se de doze membros, representantes dos seguintes órgãos
públicos:
I - Procuradoria-Geral da Defensoria Pública;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;
III - Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo;
IV - Procuradoria-Geral do Estado;
V - Ministério Público Estadual;
VI - Ministério Público Federal;
VII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
VIII - Fundação Cultural Palmares do Ministério
da Cultura;
IX - Secretaria de Estado Especial para a Promoção da
Igualdade Racial;
X - Secretaria de Estado Especial de Direitos Humanos;
XI - Município de Corguinho;
XII - Município de Jaraguari.
Art. 2º As atividades do Grupo de Trabalho não
serão remuneradas, constituindo-se relevantes para o serviço
público.
Art. 3° Concluídos os trabalhos, o Grupo
apresentará ao Governador os estudos e propostas para a resolução
dos problemas a que se refere o art. 1º.
Art. 4° O Grupo será coordenado pela Secretaria
de Estado de Coordenação-Geral do Governo, por intermédio
da Coordenadoria de Políticas de Combate ao Racismo, ou por outro
órgão que a suceda.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos a contar de 17 de junho de
2003.
Campo Grande, 11 de agosto de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
VALTECI RIBEIRO DE CASTRO JÚNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
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