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Cria o Programa de Inclusão Social e O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, Art. 1° Fica criado o Programa de Inclusão Social que objetiva o atendimento das famílias em situação de vulnerabilidade social, associando-as a ações socioeducativas, visando à melhoria da qualidade de vida e ao alcance da autonomia socioeconômica familiar. Art. 2° Os Programas: Segurança Alimentar e Nutricional, criado pelo Decreto n° 10.244, de 8 de fevereiro de 2001 e Bolsa-Escola, criado pelo Decreto n° 9.465, de 29 de abril de 1999, reorganizado pelo Decreto nº 10.263, de 19 de fevereiro de 2001, passam a compor o Programa de Inclusão Social como subprogramas, em conformidade com as normas deste Decreto. Parágrafo único. A gestão dos subprogramas Segurança Alimentar e Nutricional e Bolsa-Escola é de competência da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária que contará com o apoio das demais Secretarias do Estado, para promover a intersetorialidade das ações estruturantes do Governo, visando a garantir o acesso dos cidadãos às demais políticas públicas. Art. 3º A Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária manterá, em cada Município, um responsável pela coordenação do Programa de Inclusão Social , que será responsável pelas seguintes atividades: I - acompanhamento, orientação e avaliação das famílias beneficiárias; II - fiscalização da entrega dos benefícios e remessa de relatórios técnicos sobre a execução do Programa em nível local; III - recebimento e apuração de denúncias de irregularidades relacionadas com o Programa. Art. 4° O benefício oferecido pelo Subprograma Segurança Alimentar e Nutricional é uma cesta de alimentos, e do Subprograma Bolsa-Escola uma bolsa de estudo caracterizada pela transferência de renda. Parágrafo único. É vedada a acumulação de recebimento dos benefícios dos subprogramas. Art. 5° O Programa de Inclusão Social atenderá as famílias que preencham os seguintes requisitos: I - tenham renda per capta inferior ou igual a meio salário mínimo; II - residam no Estado há pelo menos três anos e no Município há dois anos, exceto as residentes em assentamentos; III - não sejam beneficiárias de outro programa social de natureza pecuniária, do governo federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de integração desses programas entre as diversas esferas governamentais. Art. 6° As famílias inscritas no Programa de Inclusão Social serão selecionadas de acordo com a classificação obtida, com base nos seguintes critérios: I - menor renda per capta ; II - maior número de idosos ou pessoas portadoras de deficiências, incapazes de prover o seu próprio sustento; III - quando o chefe da família for mulher; IV - que possuam filhos adolescentes que cumpram medidas socioeducativas; V - possuam crianças desnutridas, com acompanhamento da rede pública de saúde; VI - não tenham sido contempladas por qualquer programa social; VII - possuam maior número de filhos. Art. 7º Poderão ser incluídas no Subprograma Segurança Alimentar e Nutricional as famílias que pertençam aos seguintes segmentos: I - populações indígenas, acampadas e remanescentes de quilombo; II - profissionais da pesca, durante o período da piracema, desde que não recebam o salário-desemprego; III - famílias com crianças em estado de desnutrição; IV - pessoas idosas ou portadoras de deficiência; IV - mulheres gestantes e nutrizes. Art. 8º As famílias beneficiadas pelo Programa de Inclusão Social serão incluídas prioritariamente nos outros programas sociais do Governo do Estado. Art. 9° O benefício do Programa de Inclusão Social será suspenso por um mês, nas seguintes situações: I - comprovada a permanência de um ou mais filhos com idade inferior a dezesseis anos, em atividade laboral que não seja com finalidade educativa; II - a família não for localizada no endereço informado no cadastro de inscrição do Programa; III - o responsável pelo beneficiário do Subprograma de transferência de renda, não apresentar nota fiscal no valor mínimo de R$ 80,00 (oitenta reais); IV - se os filhos em idade escolar não estiveram matriculados em escola pública e com freqüência regular mínima de 90% das aulas do período letivo. Art. 10. A família beneficiária do Programa de Inclusão Social será desligada do mesmo, nos seguintes casos: I - prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obter o benefício dos subprogramas; II - deixar de preencher os requisitos previstos no art. 5º; III - mudar do Município onde foi cadastrada para ser incluída no Programa; IV - for denunciada por má utilização do benefício e não for localizada para prestar os esclarecimentos necessários ou se for comprovada a denúncia; V - perder a guarda dos filhos; VI - os dependentes em idade de seis a dezesseis anos completos deixarem definitivamente de freqüentar a escola; VII - ocorrer a suspensão do benefício por três meses consecutivos. Art. 11. A família beneficiária do Programa de Inclusão Social deverá participar das seguintes atividades: I - freqüentar curso de alfabetização de jovens e adultos, em caso de membro ser analfabeto ou semi-analfabeto; II - participar de cursos de profissionalização, de qualificação profissional ou de geração de emprego e renda; III - realizar acompanhamento e exame pré-natal, quando houver gestante na família; IV - participar de programas existentes de prevenção e combate ao câncer de mama, de colo de útero e de próstata; V - participar de programa de combate à desnutrição; VI - apresentar carteira de vacinação. § 1° A freqüência em cursos de alfabetização de adultos é opcional nos seguintes casos: I - se possuir idade superior a sessenta anos ou for portador de necessidades especiais que o impeçam de freqüentar a escola; II - se em seu domicílio estiverem sob sua responsabilidade crianças, pessoa idosa ou portadora de necessidades especiais, desde que não haja outro adulto que se responsabilize pelos mesmos durante o período de aula; III - se for comprovada dificuldade de acesso à escola. § 2° É responsabilidade do coordenador local, apresentar à coordenação estadual e a quem interessar, a listagem das pessoas que estão estudando, bem como a dos dispensados. Art. 12. Os recursos financeiros do Programa de Inclusão Social serão provenientes de: I - convênios firmados com prefeituras municipais, empresas privadas e autarquias; II - doações de pessoas físicas ou jurídicas; III - Tesouro do Estado; IV - Fundo de Investimentos Sociais - FIS. § 1º É de competência do Governador estipular, deferir e reajustar valores de benefícios dos subprogramas integrantes do Programa de Inclusão Social . § 2º A prestação de contas do Programa de Inclusão Social ocorrerá de acordo com a legislação em vigor. Art. 13. O Programa de Inclusão Social será supervisionado pelo Conselho de Gestão Estadual de Políticas Sociais e fiscalizado pelo Conselho Estadual de Assistência Social e pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar. Art. 14. A forma de participação dos Municípios e da sociedade civil, bem como as normas complementares, serão estabelecidas por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS ELOISA CASTRO BERRO PAULO ROBERTO DUARTE
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