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DECRETO Nº 10.244, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2001

Institui o Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, que estabelece o dever do ado de prover os mínimos sociais, como direito do cidadão,

Considerando que o acesso à alimentação é um direito humano em si mesmo, na medida em que a alimentação se constitui no próprio direito à vida;

Considerando, ainda, que o direito à alimentação sobrepõe-se a qualquer outra razão que possa justificar sua negação, seja de ordem econômica ou política,


DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o   Programa de Segurança Alimentar e Nutricional vinculado ao Plano de Combate à Pobreza e Exclusão Social, com a finalidade de garantir aos cidadãos sul-mato-grossenses condições de acesso a alimentos básicos de qualidade, em quantidade suficiente, de modo permanente e sem comprometer o acesso a outras necessidades básicas, com base em práticas alimentares que possibilitem a saudável reprodução do organismo humano, contribuindo, assim, para uma existência digna.

Art. 2º O Programa instituído por este Decreto tem como objetivos:

I - o fomento para estimular o desenvolvimento de agricultura familiar, ampliando a produção de alimentos e gerando renda;

II - o acesso aos alimentos necessários para garantir uma dieta adequada e uma vida saudável às famílias vulnerabilizadas pela pobreza e pela exclusão social;

III - o combate à desnutrição e redução da mortalidade materno-infantil;  

IV - o estímulo a práticas alimentares e estilo de vida saudáveis;

V - a promoção e integração entre as ações governamentais e da sociedade civil para erradicação das causas da desnutrição, da fome e da miséria.

Art. 3º Serão beneficiárias do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, as famílias urbanas e rurais em situação de risco pessoal e social, integrantes dos seguintes segmentos, observados os critérios definidos neste Decerto:

I - populações indígenas, acampados e remanescentes de quilombo;

II - profissionais da pesca, durante o período da piracema;

III - crianças em estado de desnutrição;

IV - mulheres gestantes e nutrizes;

V - pessoas portadoras de doenças crônicas e de deficiência;

VI - pessoas idosas.

Art. 4º O Programa de Segurança Alimentar e Nutricional será gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho e supervisionado pelo Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS.

Art. 5º Em cada Município do Estado de Mato Grosso do Sul será criada uma Comissão Municipal do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a Coordenação da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho com a finalidade de garantir   o controle social e dar transparência à execução do Programa.

Art. 6º A Comissão Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será constituída de   sete membros titulares e igual número de suplentes, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 1º A Comissão terá os seguintes representantes:

I - um representante do Comitê de Fiscalização do Fundo Municipal de Investimentos Sociais;

II - um representante da Comissão Municipal de Defesa Civil ou órgão equivalente;

III - um representante das igrejas do Município;

IV - um representante dos clubes de serviços do Município;

V - um representante dos sindicatos de trabalhadores, com atuação em âmbito municipal;

VI - um representante de movimentos populares do Município;

VII - um representante de órgão público estadual instalado no Município.

§ 2º A Comissão de que trata este artigo será coordenada pelo representante do órgão público estadual instalado no Município, nomeado pelo Governador.

Art. 7º Compete à Comissão Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - acompanhar e fiscalizar o cadastramento das famílias, obedecendo aos critérios de inserção no Programa;

II - receber, a cada mês, as   cestas de alimentos devendo observar se a embalagem é padronizada e se possui a logomarca do Programa e do Governo do Estado;  

III - distribuir as cestas conforme cadastro oficial atualizado, emitido pela Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

IV - receber denúncias de irregularidades relacionadas às beneficiárias do Programa, informando de imediato à Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, que procederá à apuração in loco ;

V - avaliar a execução do Programa, encaminhando proposta de aperfeiçoamento das ações desenvolvidas.

Parágrafo único. Cada Comissão possuirá um regimento interno, que norteará a operacionalização de suas ações.

Art. 8º Para serem contempladas pelo Programa Estadual de Segurança alimentar e Nutricional, as famílias deverão estar enquadradas nos seguinte critérios:

I - não serem beneficiárias de outro programa de inclusão social dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que envolva vantagem pecuniária ;

II - não ter renda familiar superior a meio salário mínimo per capita ;

III - estar residindo no Estado a mais de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Será desligada do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional a família que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obter vantagens.

Art. 9º Para que a família beneficiada permaneça no Programa, deverá atender aos seguinte requisitos:

I - freqüentar curso de alfabetização de jovens e adultos, se algum de seus membros for analfabeto ou semi-alfabetizado;

II - participar de cursos de profissionalização;

III - submeter-se a mãe, se gestante, a acompanhamento e exames "pré-natal", bem como, participar de programa existente de prevenção e combate ao câncer de mama e de colo do útero;

IV - participar do programa de combate à desnutrição, quando for o caso;

V - apresentar   Carteira de Vacinação e ou Cartão de Gestante.

Art. 10. A partir de 1º de junho de 2001, somente participarão do Programa Estadual de Segurança Alimentar os Municípios em que as comissões municipais tiverem sido constituídas pela Coordenação Estadual.

Art. 11. A Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho divulgará mensalmente a data, o horário e o local da distribuição dos gêneros alimentícios, bem como, a quantidade de famílias atendidas pelo Programa de que trata este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se o Decreto nº 10.009, de 1º de agosto de 2000; os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, todos do Decreto nº 10.169, de 15 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.


Campo Grande, 8 de fevereiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

AGAMENON RODRIGUES DO PRADO
Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho