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Dispõe sobre a competência e aprova a estrutura
CAPÍTULO I Art. 1° À Secretaria de Estado da Produção - SEPROD, órgão integrante do grupo responsável pela função de Indução ao Desenvolvimento, tem como atribuição básica a elaboração de estudos e proposição de políticas objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado e, nos termos do art. 16 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, compete: IV - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado; V - a proposição ao Governador do Estado, de políticas, estratégias, programas e diretrizes, objetivando o fortalecimento, o desenvolvimento e a defesa das cadeias produtivas do Estado; VI - a promoção da integração entre o Governo do Estado e entidades representativas das cadeias produtivas do Estado, visando ao aperfeiçoamento e à defesa dos interesses das respectivas cadeias; VII - a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio à micro e à pequena empresa estabelecidas no Estado; VIII - a promoção de ações de integração com entidades de fomento visando à ampliação e ao fortalecimento dos agentes das cadeias produtivas do Estado; IX - a promoção de ações de estímulo à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos produtivos no Estado; X - o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional, principalmente o MERCOSUL, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo; XI -o acompanhamento das ações, em articulação com a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado; XII - o apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da Administração Estadual detentora da competência para a execução; XIII - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e apoio às instituições ou unidades de pesquisa e ensino técnico e universitário; XIV - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a área agropecuária; XV - a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente; XVI - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária, destacando as atividades desenvolvidas em pequenas propriedades e a agricultura familiar; XVII - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e ao provimento de insumos básicos para a agricultura e pecuária do Estado; XVIII - a aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal no território sul-mato-grossense; XIX - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado, relativos às atividades de indústria, comércio, agropecuária e mineração, assim como a infra-estrutura afim, perante os órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; XX - a prestação de apoio às micro, pequena e média empresas, pertencentes às diversas cadeias produtivas da economia sul-mato-grossense e incentivo e fortalecimento do cooperativismo; XXI - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentado do Estado; XXII - o assessoramento ao Governador do Estado nos assuntos relacionados com sua área de atuação e suas competências; XXIII - a orientação técnica às unidades administrativas e às entidades vinculadas responsáveis pelas atividades descentralizadas. Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Produção compete, por meio do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural: I - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária do Estado, destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, agricultores, comunidades indígenas e quilombos, bem como o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nesses segmentos; II - a concepção e proposição da política de reforma e desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária, ao assentamento rural e à regularização das terras devolutas do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável; III - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural; IV - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados; V - a articulação com outros órgãos e entidades para que diretrizes, ações, objetivos e metas do Governo Estadual, sejam fortalecidos na soma de esforços e promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais. § 2° A Secretaria de Estado da Produção atuará orientada nos princípios fundamentais e diretrizes definidos nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000. CAPITULO II Art. 2° A Secretaria de Estado da Produção - SEPROD, para desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica: b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS; c) Conselho Estadual de Agrotóxicos - CEA; d) Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária - CEPA; e) Conselho Estadual de Defesa Agropecuária; f) Conselho Gestor do Fundo de Aval de Mato Grosso do Sul - FAVAL; g) Comissão Técnica Estadual de Biossegurança - CTEBIO; h) Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. III - Unidades de Gerência e Execução Operacional: a) Superintendência de Políticas de Desenvolvimento Econômico: 1. Coordenadoria de Cadeias Produtivas; 2. Coordenadoria de Informações Estratégicas; 3. Coordenadoria de Políticas de Apoio ao Desenvolvimento Econômico; b) Superintendência de Apoio ao Empreendedor: 1. Coordenadoria de Apoio ao Pequeno Empreendimento; 2. Coordenadoria de Atração de Investimentos Produtivos; 3. Coordenadoria de Apoio Creditício. c) Superintendência de Ciência e Tecnologia: IV - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira: a) Coordenadoria de Administração e Finanças. CAPÍTULO III Art. 3° Os Conselhos terão as respectivas composição, competência e regras de funcionamento estabelecidas em ato do Governador do Estado, por proposição do Secretário de Estado de Produção, após apreciação da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos. Seção II Art. 4° À Superintendência de Políticas de Desenvolvimento Econômico compete a elaboração de estudos e a proposição de políticas de orientação do setor público e privado, voltadas às principais cadeias produtivas e visando ao fortalecimento de seus agentes, de forma integrada, e sua inserção e permanência nos mercados local, nacional e internacional, com aumento de renda e empregos, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico sustentável. Art. 5° À Superintendência de Apoio ao Empreendedor compete a indução, o apoio e o acompanhamento de iniciativas de fomento aos pequenos empreendimentos, a difusão, orientação e captação de investimentos produtivos para o Estado e a divulgação, orientação e o acompanhamento da obtenção e utilização de linhas de financiamento ao setor produtivo. Art. 6º À Superintendência de Ciência e Tecnologia compete executar o planejamento, a organização e a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado e a coordenação da pesquisa científica e tecnológica relacionada com a atividade agropecuária. Seção III Art. 7º À Coordenadoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, compete a supervisão, a orientação, o controle e a gerência das atividades relativas à administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços e de execução orçamentária, financeira e contábil necessárias ao funcionamento da Secretaria. CAPÍTULO IV Art.8º A Secretaria de Estado da Produção será dirigida por um Secretário de Estado, apoiado na execução de suas atribuições por Assessores e Assistentes. Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria de Estado da Produção serão dirigidos: I - as Superintendências, por Superintendentes; II - as Coordenadorias, por Coordenadores. CAPÍTULO V Art. 10. Vinculam-se à Secretaria de Estado da Produção: I - Fundação de Apoio ao Desenvolvimento do Ensino, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul - FUNDECT; II - Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul - JUCEMS; III - Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - ADAV; IV - Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul. CAPÍTULO VI Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Produção autorizado a: I - instituir mecanismos de natureza transitória, no âmbito da respectiva Secretaria, visando à solução de problemas específicos ou necessidades emergentes; II - expedir o Regimento Interno da Secretaria, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, a competência e as atribuições dos Gestores de Processo e dos Assistentes que integram a lotação do órgão. Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno deverá ser submetida, previamente, à apreciação do Secretário de Estado Extraordinário de Reestruturação e Ajuste. Art. 12. A estrutura básica da Secretária de Estado da Produção é representada pelo organograma constante do anexo único deste Decreto. Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de novembro de 2000. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Campo Grande, 04 de janeiro de 2001. JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
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