VOLTAR » Dispõe sobre a reorganização da estrutura
TITULO I CAPÍTULO I Art. 1º A Administração Pública do Poder Executivo, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população de Mato Grosso do Sul condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social e qualidade ambiental. Art. 2° As atividades da Administração Pública do Poder Executivo obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: I - participação popular; II - inclusão social; III - moralização da gestão pública; IV - qualidade ambiental; V - desenvolvimento sustentável. CAPÍTULO II Art. 3° A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes: I - predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social; II - expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da escolaridade e oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento, de melhoria da renda e das possibilidades de ocupação das pessoas; III - adoção do planejamento sistêmico e do orçamento participativo como métodos e instrumento de participação popular, integração, celeridade e racionalização das ações do Governo; IV - promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e procedimentos da Administração Pública, com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes; V - valorização dos recursos humanos da Administração Pública, por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de processos competitivos de seleção, promoção e remuneração; VI - busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público; VII - eliminação dos desvios e distorções da Administração Pública tornando os atos transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às informações e o poder de fiscalização; VIII - descentralização das atividades administrativas e operacionais do Governo, por meio da desconcentração espacial de suas ações ou por meio de meios eletrônicos disponibilizados aos cidadãos; IX - realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições de infra-estrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Estado; X - desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações efetivas para o turismo, cultura, desporto, ensino, ciência e tecnologia e meio ambiente; XI - redução dos desequilíbrios econômico-sociais entre as regiões e Municípios, por meio dos instrumentos de política fiscal e de ações de outras políticas públicas; XII - exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Estado, ao menor custo para o meio ambiente, assegurando sua preservação e resguardando o equilíbrio do ecossistema; XIII - apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão profissional do mercado informal, das pequenas e microempresas, do cooperativismo e capacidade empreendedora. TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES Art. 4º O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo os processos que devam atuar e os objetivos e as metas que devem conjuntamente buscar atingir. Parágrafo único. O Governador do Estado, no exercício do Poder Executivo, é auxiliado diretamente pelos secretários de Estado, pelos procuradores-gerais e, nos termos definidos pela lei, pelos dirigentes executivos de cada uma das entidades da administração indireta. Art. 5° A Administração Pública direta é constituída das secretarias de Estado, da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Defensoria Pública. Art. 6° A Administração Pública indireta compreende entidades instituídas para limitar a expansão da Administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, assim definidas: I - autarquia – entidade com personalidade jurídica de direito público, criada por lei, para executar atividades exclusivas de Estado que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada, patrimônio e receita próprios, e organizada por ato do Poder Executivo; II - fundação - entidade com personalidade jurídica de direito público, instituição autorizada por lei, criada por ato do Governador do Estado para atuação em área definida em lei complementar, organizada por estatuto para executar atividade não exclusiva de Estado, sem fins lucrativos e de interesse coletivo, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública; III - empresa pública - entidade com personalidade jurídica de direito privado, capital exclusivo do Estado, de fins lucrativos, com patrimônio próprio, instituição autorizada por lei, criada por ato do Governador do Estado para exploração de atividade econômica de relevante interesse coletivo e organizada por estatuto aprovado por ato do Governador; IV - sociedade de economia mista - entidade com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, capital representado por ações de posse majoritária do Estado, com patrimônio próprio, instituição autorizada por lei, criada por ato do Governador do Estado para exploração de atividade econômica de relevante interesse coletivo e organizada por estatuto. § 1° Cada entidade da administração indireta, observada a respectiva área de atuação, vincula-se à secretaria de Estado em que estiver enquadrada sua atividade principal, na forma que dispuser a lei ou ato do Governador do Estado. § 2° As entidades de administração indireta sujeitam-se à fiscalização e ao controle de órgãos do Poder Executivo que, respeitando sua autonomia, caracterizada no respectivo ato de criação, permitam a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e a análise periódica dos seus resultados com os objetivos do Governo. § 3° Será admitida, desde que a maioria do capital permaneça de propriedade do Estado, a participação nas cotas do capital de empresas públicas estaduais de outras pessoas jurídicas de direito público da União, Estados ou Municípios. § 4° As empresas públicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se às regras aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Art. 7° O Poder Executivo poderá, nos termos do § 8° do art. 37 da Constituição Federal, atribuir a órgãos da administração direta, autarquia ou fundação a qualificação de agência executiva, conferindo ou ampliando a autonomia gerencial, orçamentária e financeira, mediante contrato de gestão a ser firmado entre seus administradores e o Poder Executivo. § 1° A qualificação de agência executiva será conferida por ato do Governador do Estado, a órgão ou entidade que tenha cumprido os seguintes requisitos: I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II - ter celebrado contrato de gestão com a secretaria de Estado a que estiver subordinado ou for supervisionado. § 2º O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as agências executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos contratos de gestão. § 3° Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da agência executiva. § 4º Os contratos de gestão das agências executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento. § 5º O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos contratos de gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das agências executivas. Art. 8° O Poder Executivo poderá, nos termos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, qualificar, por meio de decreto, entidades da sociedade civil como organizações sociais, que têm por finalidade a execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos em lei. CAPÍTULO II Art. 9° A Administração direta compreende serviços estatais encarregados das atividades típicas da administração pública e são organizados para executar as seguintes funções do Poder Executivo: I - Gestão do Aparelho do Estado - coordenação geral, supervisão e controle das atividades do Poder Executivo para provisão dos meios e instrumentos administrativos necessários às ações de Governo, além do acompanhamento e controle dos programas e projetos governamentais; II - Indução ao Desenvolvimento – estudos e proposição de políticas públicas objetivando orientar os agentes públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do Estado; III - Prestação de Serviços ao Cidadão - orientação e execução das ações que visem à promoção da cidadania, observadas as diferenças individuais. Art. 10. A Administração direta do Poder Executivo compreende: I - Órgãos de Gestão do Aparelho do Estado: a) Secretaria de Estado de Governo; b) Secretaria de Estado de Receita e Controle; c) Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos; d) Procuradoria-Geral do Estado; e) Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul. II - Órgãos de Indução ao Desenvolvimento: a) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação; b) Secretaria de Estado da Produção; c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo. III - Órgãos de Prestação de Serviços ao Cidadão: a) Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho; b) Secretaria de Estado de Saúde; c) Secretaria de Estado de Educação; d) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; e) Procuradoria-Geral da Defensoria Pública; f) Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Mulher. CAPÍTULO III Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Governo: I - a assistência direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social; II - a recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Governador do Estado, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da execução das ordens dele emanadas; III - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo; IV - a coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa; V - a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa; VI - a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das atividades de articulação com os outros Poderes estaduais; VII - a coordenação das relações com Prefeitos e Vereadores e o acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais nos Municípios; VIII - o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo; IX - a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo; X - o assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação; XI - o apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e assessorias vinculadas diretamente ao Governador do Estado e ao Vice-Governador; XII - a coordenação de programas especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais do Governo Estadual e o acompanhamento das ações das Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública; XIII - a coordenação de escritórios de representação do Governo fora do Estado; XIV - a formulação de diretrizes, a coordenação das políticas e ações para negociações internacionais e a articulação para captação de recursos financeiros de organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público estadual. Art. 12. Compete à Secretaria de Estado de Receita e Controle: I - a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado e o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e a orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação; II - a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência estadual e a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado; III - os estudos e as pesquisas para previsão de receita e a tomada de providências para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado; IV - o estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste da situação financeira do Estado; V - a promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos; VI - a coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta; VII - o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos; VIII - a verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo; IX - a avaliação dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado; X - a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Governo Estadual e o apoio às atividades de controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado; XI - o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo; XII - a promoção da infra-estrutura tecnológica de comunicação necessárias à integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas e operacionais e da comunicação eletrônica oficial entre os órgãos e entidades da Administração Estadual; XIII - a disseminação de informações públicas e viabilização do acesso, fácil e em tempo real, às informações existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas e nacionais; XIV- o desenvolvimento e manutenção de sistemas de segurança de informações que assegurem a proteção dos dados contra acessos ou uso não autorizados; XV - a promoção do desenvolvimento e a implantação de soluções tecnológicas de tratamento da informação na Administração Pública Estadual, que subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas. Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos: I - a concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas dependentes; II - a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo e a articulação com a Escola de Governo para o desenvolvimento dessas atividades; III - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos; IV - a administração de sistema informatizado de gestão de recursos humanos, visando ao tratamento automático dos procedimentos para aplicação da legislação e à produção da folha de pagamento e de informações gerenciais; V - a administração e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebam dotações à conta do Orçamento do Estado, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre órgãos ou entidades da administração direta e indireta; VI - a administração e atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível, visando facilitar a programação de admissões e a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais; VII - a gestão do Fundo de Previdência Social dos servidores do Estado e o acompanhamento de programas de saúde voltados para a manutenção da integridade física e psíquica do servidor e a administração das atividades de perícia dos serviços de saúde; VIII - a proposição, quando necessário, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis aos servidores públicos da administração direta e das autarquias, fundações e das empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual; IX - a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas; X - a coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado; XI - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Estado, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado; XII - a administração e conservação do patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do Poder Executivo, bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes; XIII - a organização, a administração e a manutenção do arquivo público, bem como a proposição de normas sobre o arquivamento de documentos públicos que devam ser preservados, em vista do seu valor histórico, legal ou técnico; XIV - o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Estado utilizados em serviço público e à avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção compra, alienação, cessão, onerosa ou gratuita, permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas em lei; XV - a coordenação e orientação das atividades de avaliação do gasto público e administração de sistema de informações financeiras, visando assegurar melhor utilização dos recursos públicos e o estabelecimento da programação financeira de desembolso; XVI - a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão; XVII - o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução orçamentária e financeira e do pagamento dos órgãos da Administração direta, liberações para a administração indireta e repasses dos duodécimos dos Poderes e órgãos independentes; XVIII - o estabelecimento de normas administrativas sobre aplicações das disponibilidades financeiras em poder de entidades da Administração Estadual; XIX - o estabelecimento de normas administrativas para concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecidos pelo Tesouro do Estado, nas operações de empréstimos, financiamentos ou quaisquer tipos de obrigações; XX - a proposição, quando necessário, dos quadros de detalhamento da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da Administração direta e indireta, em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle; XXI - a manutenção de sistema adequado de controle, apto a fornecer à Auditoria-Geral do Estado, ao controle externo e ao Instituto de Estudos e Planejamento informações sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder Executivo; XXII - o cadastramento e o controle de convênios em que forem convenentes órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem como a avaliação da fixação de contrapartidas do Tesouro Estadual e o acompanhamento da execução; XXIII - a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional, relativas a estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções, revisão e fixação de procedimentos institucionais; XXIV - a supervisão e coordenação das atividades relacionadas à impressão do Diário Oficial, de formulários padronizados e outros itens gráficos ou de divulgação oficial de interesse público; XXV - a implementação das atividades relacionadas com os controles relativos aos processos de extinção ou liquidação de órgãos e entidades da Administração Pública, à conservação, à manutenção e ao acesso ao acervo documental desses órgãos ou entidades, bem como a gerência e a recolocação dos seus recursos humanos e a alienação do seu patrimônio; XXVI - a coordenação da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas; XXVII - o assessoramento ao Governador, em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo. Art. 14. À Procuradoria-Geral do Estado, na execução da sua função constitucional, compete, nos termos da respectiva Lei Orgânica, em especial: I - a representação em caráter exclusivo do Estado, judicial e extrajudicalmente; II - a defesa dos direitos e interesses do Estado, na área judicial e administrativa; III - a execução das atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo; IV - o acompanhamento e a supervisão direta dos servidores responsáveis pela representação judicial das entidades da administração indireta de direito público e dos ocupantes de cargos ou funções que tenham como atribuição a consultoria e assessoria jurídica a órgãos da administração direta; V - a averiguação e a fiscalização do desempenho dos agentes responsáveis pela emissão de pareceres jurídicos para fundamentar decisão de dirigentes de órgãos ou entidades do Poder Executivo e representação do Estado, bem como a identificação e a apuração de condutas contrárias aos interesses do Estado. Art. 15. Ao Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul, entidade vinculada, excepcionalmente, ao Governador do Estado, compete: I - a elaboração de estudos, pesquisas e análises globais, setoriais, regionais e urbanas, requeridos pela programação econômica e social do Governo do Estado, em articulação com os órgãos públicos e privados e, em particular, com as instituições de ensino superior do Estado; II - a coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos especiais de desenvolvimento, assim como a elaboração de relatórios de ação de governo para subsidiar a elaboração de mensagens do Governador à Assembléia Legislativa; III - o acompanhamento e a análise da situação e do desempenho da área social, dos setores produtivos e dos segmentos de infra-estrutura econômica, com vistas a orientar, as respectivas Secretarias de Estado na formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; IV - o acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual; V - a realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário e orientação técnica dos órgãos de execução e gestão do orçamento; VI - o planejamento, o desenvolvimento e a supervisão das atividades de consolidação do orçamento do Estado, a promoção de estudos visando a seu aperfeiçoamento e à sua conectividade com o ambiente externo; VII - a coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a condução dos estudos e levantamentos do orçamento participativo e da elaboração do orçamento anual; VIII o planejamento estratégico governamental, mediante orientação normativa e metodológica aos demais órgãos e entidades da Administração Estadual, na concepção, no desenvolvimento e na implementação dos respectivos planos e programas; IX - o desenvolvimento de atividades relacionadas à estatística, geografia, cartografia e aerofotogrametria, de interesse do Estado; X - a pesquisa de informações econômico-financeiras, sua consolidação e divulgação sistemática entre os órgãos da administração pública e disponibilização à iniciativa privada e entidades não-governamentais. Seção II Art. 16. Compete à Secretaria de Estado da Produção: I - o planejamento, a organização, a direção e o controle dos programas e projetos visando implantar políticas públicas de apoio, fomento e desenvolvimento dos setores primário, secundário e terciário da economia do Estado; II - a orientação, de caráter indicativo, da iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e a utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle; III - a supervisão e a coordenação da administração e a execução dos atos de registro da atividade comercial no Estado de Mato Grosso do Sul; IV - a promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração, à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado; V - a proposição ao Governador do Estado, de políticas, estratégias, programas e diretrizes, objetivando o fortalecimento, o desenvolvimento e a defesa das cadeias produtivas do Estado; VI - a promoção da integração entre o Governo do Estado e entidades representativas das cadeias produtivas do Estado, visando ao aperfeiçoamento e à defesa dos interesses das respectivas cadeias; VII - a divulgação de informações sobre políticas, programas e incentivos vinculados aos diversos setores privados da economia e o apoio à micro e à pequena empresa estabelecida no Estado; VIII - a promoção de ações de integração com entidades de fomento visando à ampliação e ao fortalecimento dos agentes das cadeias produtivas do Estado; IX - a promoção de ações de estímulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento ordenado de empreendimentos produtivas no Estado; X - o incentivo e a assistência à atividade empresarial de comércio interno e externo, planejando, coordenando e executando as ações relacionadas à participação do Estado no mercado internacional, principalmente o MERCOSUL, em articulação com a Secretaria de Estado de Governo; XI - o acompanhamento das ações, em articulação com a Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Habitação, relativas às fontes alternativas de energia, bem como da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado; XII - o apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos minerais do Estado, em articulação com a entidade da administração estadual detentora da competência para a execução; XIII - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados e apoio às instituições ou unidades de pesquisa e ensino técnico e universitário; XIV - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a área agropecuária; XV - a supervisão, o controle e a execução, sob orientação do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial, das atividades metrológicas no Estado, em especial as concernentes à qualidade industrial, de conformidade com a legislação federal competente; XVI - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária, destacando as atividades desenvolvidas em pequenas propriedades e a agricultura familiar; XVII - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e o provimento de insumos básicos para a agricultura e a pecuária do Estado; XVIII - a aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa sanitária vegetal e animal no território sul-mato-grossense; XIX - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado, relativos às atividades de indústria, comércio, agropecuária e mineração, assim como a infra-estrutura afim, perante os órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais; XX - a prestação de apoio à micro, pequena e média empresas, pertencentes às diversas cadeias produtivas da economia sul-mato-grossense e incentivo e fortalecimento do cooperativismo; XXI - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentado do Estado; XXII - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária do Estado, destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, aqüicultores, comunidades indígenas e quilombolas, bem como o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nesses segmentos; XXIII - a concepção e proposição da política de reforma e desenvolvimento agrário, visando à regularização fundiária, ao assentamento rural e à regularização das terras devolutas do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável; XXIV - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural; XXV - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados; XXVI - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, os objetivos e metas do Governo Estadual, sejam fortalecidos na soma de esforços e promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais. Art. 17. Compete à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação: I - o estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de viação, transporte, obras pública, infra-estrutura, habitação popular e saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo; II - a execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da infra-estrutura regional e urbana, observada a política de desenvolvimento sustentável do Estado; III - o acompanhamento dos planos estaduais e federais de exploração e fornecimento de energia necessária para atender à demanda do desenvolvimento sustentável do Estado; IV - o fomento à iniciativa de natureza privada no sentido de instalar centrais de frete, objetivando a racionalização do uso de combustíveis no transporte rodoviário de cargas em todo o Estado; V - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao plano rodoviário do Estado, observada a legislação pertinente à matéria; VI - a promoção de estudos e pesquisas destinados ao planejamento e à gestão da urbanização, objetivando o desenvolvimento regional integrado; VII - o controle operacional e formal dos recursos federais repassados ao Estado para aplicação nos setores de transportes e infra-estrutura e habitação popular; VIII - a adequação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento da sua área de competência às disponibilidades de recursos com a proteção, preservação, conservação e defesa do meio ambiente, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico do Estado; IX - o controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de obras públicas e habitação e a promoção de medidas visando à maximização dos investimentos estaduais nessas áreas; X - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto aos padrões de segurança, de qualidade e operação de terminais rodoviários; XI - a coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte previstas nos planos estaduais de desenvolvimento e a promoção de ações para que sejam operadas segundo os melhores padrões de segurança e eficiência, mediante sinalização e policiamento adequados; XII - a supervisão dos serviços de manutenção da qualidade e eficiência dos serviços de transporte público prestados direta ou indiretamente pelo Estado, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas, previstas na legislação federal e estadual; XIII - a proposição de procedimentos necessários para suprir o déficit de imóveis de uso exclusivo de órgãos da Administração Pública Estadual, em articulação com a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos; XIV - a formulação das políticas habitacional e de desenvolvimento urbano do Estado, bem como a elaboração de programas e projetos para concretizá-las; XV - o planejamento, a coordenação da execução e implantação de conjuntos habitacionais, obedecidos os critérios e normas estabelecidos pela legislação pertinente e a implementação de medidas visando ao desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e regional do Estado; XVI - a coordenação e a administração de programas de comercialização, financiamento e refinanciamento de unidades habitacionais implementados ou a serem implantados por órgãos ou entidades da administração do Poder Executivo; XVII - o planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços técnicos concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental. Art. 18. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo: I - a proposição e a gestão da política de proteção do meio ambiente, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da sua qualidade e do equilíbrio ecológico, garantindo a participação da comunidade em sua execução; II - a integração com entidades para a coordenação e a articulação dos interesses do Estado e dos Municípios, na obtenção de recursos necessários e apoio técnico especializado, relativos à preservação e à conservação do meio ambiente; III - o incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos, as ações de reciclagem e o desenvolvimento de tecnologias que visem reduzir a poluição, bem como a adoção de produtos e materiais recicláveis, como forma de preservar o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida da população; IV - o planejamento e a fiscalização dos serviços técnicos e administrativos, concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da cobertura florestal, proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento ambiental, bem como a proteção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental no Estado; V - o estímulo à adoção de posturas que otimizem a utilização dos recursos ambientais e que viabilizem um desenvolvimento econômico compatível com a sua conservação e a realização de ações consorciadas em parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada; VI - o apoio aos Municípios no seu desenvolvimento institucional, fortalecendo-os para a administração dos próprios recursos ambientais, buscando propiciar alternativas econômicas para as comunidades envolvidas nas ações de preservação e conservação; VII - a promoção da integração harmônica entre o meio ambiente e as áreas de proteção ambiental destinadas ou utilizadas para o turismo e lazer, preservando o equilíbrio ecológico e promovendo a sua manutenção; VIII - a elaboração do plano estadual de manutenção e preservação dos recursos hídricos, em articulação com os órgãos e entidades do Estado responsáveis pela exploração, administração do uso e comercialização desses recursos; IX - a articulação com a Secretaria de Estado de Educação e Secretarias Municipais de Educação para a promoção da educação ambiental destinada a alunos da rede pública de ensino; X - o estabelecimento da política cultural voltada à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercosul; XI - o incentivo e o apoio às atividades voltadas à difusão artística, cultural e turística de Mato Grosso do Sul, pela implementação de mecanismos em que a sociedade participe da definição de programas e projetos; XII - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas, bem como à organização e à implantação de museus no Estado e à preservação e à proteção do acervo e patrimônio histórico-cultural sul-mato-grossense; XIII - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades necessárias à democratização de acesso aos bens e aos serviços culturais e ao desenvolvimento de programas de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense; XIV - a coordenação e a execução de programas e atividades relacionadas à divulgação da cultura, utilizando-se de veículos de comunicação tradicionais ou de multimeios de comunicação de massa; XV - a coordenação, a supervisão e o fomento do desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo e da divulgação da cultura sul-mato-grossense; XVI - o estímulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de empreendimentos turísticos no Estado; XVII - a promoção do intercâmbio e da celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, organizações públicas ou privadas e universidades visando ao desenvolvimento sustentável. Seção III Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho: I - a promoção e a fiscalização das ações que assegurem o exercício pleno da cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça e profissão; II - a recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir efeitos danosos aos cidadãos, como conseqüência de ação ou omissão do Estado; III - a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos humanos e das minorias étnico-sociais e do consumidor; IV - o acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim, bem como a promoção, a execução e a fiscalização de ações para eliminação do trabalho infantil; V - o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e o estabelecimento de uma política de apoio às organizações comunitárias; VI - a coordenação da política estadual de assistência social, conforme preceitua a Lei Orgânica da Assistência Social, para a pessoa portadora de deficiência e o idoso; VII - a implementação e consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, realizando assessoramento técnico-administrativo e, pela Escola de Governo, a promoção na capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de assistência social; VIII - a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e comunitária para o fortalecimento da identidade pessoal e da convivência comunitária dos destinatários da política de assistência social; IX - a realização de co-financiamento de benefícios, serviços, programas de assistência social e projetos de inclusão social e da cidadania, em parceria com os Governos federal e municipais, visando ampliar a cobertura e universalizar o acesso aos direitos sociais; X - a coordenação da implementação e da execução das medidas sócioeducativas (internação, semiliberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade) aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei; XI - a articulação com a Procuradoria da Defensoria Pública e o acompanhamento das decisões dos Juizados de Pequenas Causas, em defesa dos cidadãos carentes de recursos; XII - a promoção da política estadual do trabalho, do emprego e da renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho; XIII - o apoio à política de abertura de empresas, incentivando para a criação de novos empregos e a realização de estágios para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e recolocação dos desempregados; XIV - o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores, com utilização dos recursos do FAT; XV - a realização de pesquisas de dados e informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico e social; XVI - a coordenação, a supervisão e a execução da política estadual de esportes e lazer, o desenvolvimento de programas de formação e aperfeiçoamento dos profissionais para atuação em atividades desportivas e a promoção do desporto educacional, profissional e não-profissional; XVII - o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os atletas possam representar o Estado, em competições estaduais, nacionais e internacionais; XVIII - a elaboração e a implementação de projetos para a construção e a urbanização de áreas públicas e unidades escolares para desenvolvimento de programas para a prática do esporte comunitário; XIX - a divulgação e o desenvolvimento de conhecimentos sobre os benefícios das atividades físicas e do esporte, visando melhorar o bem-estar físico e a saúde da população. Art. 20. Compete à Secretaria de Estado de Educação: I - a formulação da política educacional do Estado, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a definição das metas governamentais, elaborando os planos, os programas, os projetos e as atividades educacionais, e exercendo sua administração, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura; II - a execução da política educacional no Estado, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, a elaboração dos planos, dos programas e dos projetos e das atividades educacionais e a administração do ensino básico, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura; III - a execução, a supervisão e o controle das ações do Governo relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, com fundamento na democratização do conhecimento, bem como o incentivo à implantação do ensino com base no saber científico e tecnológico; IV - a execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação; V - a prestação e o oferecimento do ensino médio e, concorrentemente com os Municípios, o ensino fundamental, a educação infantil e a educação especial; VI - a promoção das atividades relacionadas ao suprimento de recursos físicos e pedagógicos para o Sistema Estadual de Ensino e o controle da demanda de alunos e oferta de escolas, cursos e vagas, segundo distribuição geográfica, esfera governamental ou área pública ou privada; VII - a inclusão e a manutenção, na rede escolar pública, das crianças filhas de pais carentes, pelo oferecimento de auxílio financeiro aos que comprovarem a situação sócioeconômica, a renda familiar, a condição de desemprego e a insuficiência de recursos para manutenção dos dependentes em idade escolar; VIII - o controle e a fiscalização de estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação e a prestação de assistência técnica, a supervisão e a fiscalização de estabelecimentos municipais e particulares de ensino; IX - o apoio supletivo à iniciativa privada, na área educacional, de acordo com as diretrizes do Governo Estadual e Federal, segundo a legislação pertinente; X - o estudo e a avaliação das necessidades de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional, definindo indicadores de qualidade e eficácia para a aplicação dos recursos financeiros; XI - a orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, na operação e na manutenção de equipamentos educacionais; XII - o diagnóstico, quantitativo e qualitativo, permanente, das características e qualificações do magistério, visando à sua formação profissional, e da população estudantil, para gerenciamento e oferecimento das informações destinadas à apuração dos índices de repasse do FUNDEF e de outras parcelas financeiras; XIII - o desenvolvimento de atividades para qualificação dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários à consecução dos objetivos educacionais do Estado e à promoção de meios para a universalização do ensino e sua integração com as demandas sociais; XIV - a promoção, o estímulo, a difusão, o aprimoramento e a coordenação da ação educativa do Estado nas ações relacionadas ao desenvolvimento da educação superior; XV - a promoção da habilitação de recursos humanos, em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde, visando à formação no campo da saúde pública de profissionais nos níveis fundamental, médio, superior e pós-graduação, para atender à mão-de-obra especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde; XVI - o intercâmbio permanente, com órgãos públicos e entidades privadas, visando à obtenção de cooperação técnico-financeira e maior participação social no processo educativo do Sistema Estadual de Ensino; XVI - a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, as relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão. Art. 21. Compete à Secretaria de Estado de Saúde: I - a coordenação do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Estado, em articulação com o Ministério da Saúde e com as Secretarias e os órgãos municipais de Saúde, nos termos do art. 175 da Constituição Estadual; II - a formulação, em articulação com os Municípios, das políticas públicas estaduais de saúde, contemplando a universalização da assistência, pela integração, da regionalização e da hierarquização dos serviços de saúde, e a descentralização dos serviços e das ações de saúde pública; III - a prestação de apoio aos Municípios, em caráter supletivo, na execução de ações e serviços de saúde às comunidades locais, e a prestação de apoio aos Municípios, com vistas a capacitá-los para assunção de gerência dos serviços prestados em sua área de jurisdição; IV - o acompanhamento, o controle e a avaliação das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde, em âmbito estadual; V - o planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução das ações de vigilância sanitária, e a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em especial as de caráter educativo e concernentes ao perfil epidemiológico do Estado; VI - a supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual ou regional; VII - a promoção da integração das atividades de saúde pública e privada, coordenando a prestação aos serviços no setor e estabelecendo normas, parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido; VIII - a realização e a coordenação de estudos que visem à melhoria de qualidade dos serviços de saúde prestados à população, seja por órgãos públicos ou por organizações da iniciativa privada; IX - a coordenação da rede pública de laboratórios de saúde pública e de hemocentros e o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no Estado; X - a produção e a distribuição de medicamentos, como atividades da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além da atuação no apoio à pesquisa e na produção de imunobiológicos; XI - a promoção da formação de recursos humanos no campo da saúde pública, em ação complementar às medidas educacionais específicas, pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e, supletivamente, pela Escola de Governo de Mato Grosso do Sul. Art. 22. Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública: I - a promoção das medidas necessárias à preservação da ordem e da segurança públicas e à incolumidade da pessoas e do patrimônio por meio de suas unidades e órgãos subordinados; II - a apuração das infrações penais, por meio da Polícia Civil, ressalvadas as áreas de competência da União, exceto as militares, nos casos previstos em lei ou quando a sua intervenção for solicitada, e o exercício das funções de polícia judiciária de apoio às autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público; III - o policiamento, por meio da Polícia Militar, ostensivo e preventivo da ordem pública, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano e rodoviário estadual e de guarda externa dos presídios; IV - a defesa civil da população, pelo Corpo de Bombeiros Militar, em casos de calamidades, a prestação dos serviços de prevenção e extinção de incêndios e a busca, salvamento e socorro público; V - o estabelecimento do Plano Geral de Policiamento do Estado, visando à execução articulada e coordenada das ações da Polícia Civil e da Polícia Militar; VI - a coordenação e a supervisão da aplicação das leis de trânsito, observadas as competências do Estado, exercendo o seu controle nos centros urbanos, e a fiscalização nas rodovias estaduais e, por delegação dos Municípios, nas áreas urbanas; VII - a proposição de normas para aplicação da legislação do trânsito, considerada a competência do Estado, coordenando e exercendo a supervisão técnica, o acompanhamento e a avaliação da execução dessas atividades; VIII - a elaboração de planos para a prevenção do tráfico e a execução de ações, em articulação com os órgãos federais competentes, de fiscalização e repressão à comercialização e ao uso de entorpecentes; IX - a proposição, a supervisão e a execução da política penitenciária do Estado e de coordenação, controle e administração dos estabelecimentos prisionais do Estado; X - a reeducação do interno e a promoção da sua capacitação profissional, de acordo com diagnóstico da personalidade para esses fins, e o desenvolvimento de ações de assistência social e judiciária aos internos e às suas famílias, em articulação com a Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho; XVII - a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização da apuração das ações ou omissões de agentes públicos, civis ou militares, contrárias às normas legais e às regras de conduta profissional e funcional integrantes de quaisquer das carreiras do Poder Executivo e de todos aqueles no exercício de cargos ou funções públicas em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; XI - a assistência jurídica aos Municípios, em colaboração com a Procuradoria-Geral do Estado e de acordo com orientação da Secretaria de Estado de Governo; XII - a supervisão, a fiscalização e a execução, no que lhe couber, de ações visando à proteção, à preservação e ao resguardo do meio ambiente, dos recursos naturais e dos sistemas ecológicos; XIII - a formação, a orientação, a capacitação e o aperfeiçoamento dos integrantes da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do pessoal da segurança penitenciária, de guardas municipais, por solicitação dos respectivos Prefeitos, e dos agentes de segurança particular, mediante remuneração pelo serviço prestado; XIV - a coordenação, o controle e a execução dos serviços de segurança do Governador e do Vice-Governador, por meio da administração, operação e manutenção dos veículos de transporte e dos aparelhos e equipamentos de telecomunicações; XV - a execução de atividades relacionadas à segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador e de outras autoridades públicas do Poder Executivo, por meio da execução das ações de vigilância e guarda dos seus locais de trabalho e residências, bem como em eventos públicos e viagens. Art. 23. À Procuradoria-Geral da Defensória Pública, na execução da sua função constitucional e nos termos da respectiva Lei Orgânica, compete: I - a orientação jurídica plena e a assistência judiciária aos necessitados; II - a defesa, em todos os graus e instâncias da justiça, dos direitos e interesses dos necessitados. CAPÍTULO IV Seção I Art. 24. Compete ao Governador do Estado, na qualidade de Chefe do Poder Executivo, dirigir, por meio das Secretarias de Estado e suas entidades vinculadas e supervisionadas, a administração do Poder Executivo, exercendo as atribuições previstas, explícita ou implicitamente, na Constituição Estadual e todas aquelas que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, pelas leis federais ou pelo ordenamento jurídico vigente. Seção II Art. 25. Compete aos Secretários de Estado, como auxiliares diretos do Governador do Estado, além de outras atribuições que lhes sejam definidas em lei ou regulamento: I - exercer a coordenação, a orientação e a supervisão dos órgãos e das entidades da administração estadual na área de suas atribuições e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado; II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos; III - autorizar despesas e movimentar as cotas e as transferências financeiras; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado. Parágrafo único. As competências referidas neste artigo são comuns, também, ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral da Defensoria Pública. Seção III Art. 26. Compete aos ocupantes do cargo de Presidente ou Diretor-Presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação, sob orientação normativa do Secretário de Estado ao qual estiver vinculado: I - planejar, coordenar, supervisionar, comandar e controlar a execução das atividades administrativas e operacionais da área de atuação da respectiva entidade; II - autorizar despesas e movimentar as cotas e as transferências financeiras na área de competência da respectiva entidade; III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado. Seção IV Art. 27. Compete a todos aos ocupantes de cargos de direção superior, em especial, os de primeiro e segundo níveis hierárquicos de órgãos da administração direta e entidades da administração indireta: I - adotar o planejamento sistêmico e o orçamento participativo como orientação e instrumentos permanentes de coordenação das Política Públicas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade; II - assegurar a observância dos princípios que regem a Administração Pública Estadual, pautando suas ações e decisões na transparência e na moralidade na gestão pública; III - promover, permanente e continuamente, o controle sobre as despesas públicas; IV - observar as normas e os procedimentos que assegurem a constante modernização dos processos de trabalho, mantendo sempre presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos serviços de qualidade ao cidadão; V - prestar as informações que lhe forem solicitadas dentro da sistemática e periodicidade estabelecidas na programação governamental; VI - garantir a adequada descentralização de decisões e o treinamento do pessoal para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão. CAPÍTULO V DO DESDOBRAMENTO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 28. A estrutura básica de cada uma das Secretarias de Estado compreenderá os seguintes níveis hierárquicos: I - nível de comando superior - representado pelos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Presidente de entidade vinculada diretamente ao Governador do Estado, com funções de articulação institucional ampla dos setores de atividade de competência do respectivo órgão e de coordenação, orientação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual vinculados à sua área; II - nível de direção e coordenação - representado pelas unidades responsáveis pelas atividades relativas ao comando técnico-administrativo do processo de implantação e desenvolvimento de políticas, diretrizes, programas e projetos; III - nível de controle e supervisão – representado pelas unidades responsáveis pelas atividades de comando administrativo e operacional e pela gerência da execução dos serviços necessários ao funcionamento do órgão; IV - nível de execução - representada por agentes encarregados da gerência, da supervisão, da coordenação e do controle da execução das funções administrativas e operacionais dos órgãos de administração direta, consubstanciadas na operacionalização de programas e projetos de caráter permanente; V - atuação descentralizada - representada pelas entidades da administração indireta, em conformidade com o disposto no art. 6° desta Lei; VI - deliberação colegiada - instância decisória constituída por órgãos colegiados que se caracterizam pelo seu caráter permanente e cujas decisões são proferidas de forma coletiva. Art. 29. O desdobramento da estrutura básica dos órgãos da administração direta deverá ser estabelecido segundo as seguintes instâncias e unidades administrativas: I - direção superior - a instância administrativa referente à posição dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Presidente de entidade da administração indireta vinculada diretamente ao Governador do Estado; II - direção superior gerencial - a instância administrativa referente às posições das unidades denominadas Superintendência, Consultoria, Coordenadoria Especial, Auditoria-Geral, Gabinete Militar, Comando-Geral de Corporação Militar, Diretor-Geral da Polícia Civil e Diretor-Presidente de entidade da Administração indireta; III - gerência da execução operacional - subordinada diretamente aos dirigentes de nível de gerência superior, representada pelas unidades denominadas Coordenadorias; IV - execução operacional - subordinada diretamente aos órgãos de nível de gerência operacional, representada pelos agentes públicos identificados como gerente de programa, gerente de unidade, gestor de projeto ou gestor de processo; V - assessoramento superior e direto – representada por agentes públicos ou grupo de especialistas ou técnicos para a prestação de consultoria ou assessoramento, identificados como assessor e assistente. § 1° As unidades de execução operacional, seja de primeiro ou de segundo nível, bem como as de atuação regional, poderão ter denominações diferentes das indicadas no inciso IV deste artigo. § 2° Os assessores e assistentes serão subordinados diretos de dirigentes de direção superior ou de direção superior gerencial e o quantitativo dos mesmos será fixado em decreto do Governador do Estado. § 3° Os mecanismos especiais, de natureza transitória, criados por decreto ou resolução, não serão considerados instâncias ou unidades administrativas, terão vigência definida, sendo-lhes vedado dispor de quadros de pessoal ou dotação orçamentária próprios e de realizar pagamento de qualquer remuneração para os seus membros. Art. 30. O Governador do Estado, mediante decreto, estabelecerá a organização e a estrutura administrativa dos órgãos da Administração direta e indireta; disporá sobre o seu desdobramento operacional, as atribuições de suas unidades e o seu funcionamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 31. O Governador do Estado poderá nomear um Secretário de Estado Extraordinário para executar, por prazo determinado, os estudos, a elaboração, a implantação e a avaliação de resultados de ações, projetos e ou atividades de relevante interesse para o Estado. § 1º Ao Secretário de Estado Extraordinário serão conferidas competências fixadas nesta Lei para órgãos da administração direta ou de entidades de direito público integrantes da administração indireta do Estado, definidas nos respectivos atos de organização e ou instituição, desde que relacionadas à área definida para sua atuação. § 2° O Governador do Estado deverá fixar os objetivos e as metas a serem atingidos e as atividades que serão executadas, assim como a identificação das unidades administrativas que temporariamente estarão sob a coordenação, a supervisão e o controle do Secretário de Estado Extraordinário. § 3° Durante o período de execução das atribuições conferidas ao Secretário de Estado Extraordinário, ficarão sob sua subordinação os servidores das unidades administrativas que lhe ficarem vinculadas. § 4° O apoio material e financeiro às atividades desenvolvidas pelo Secretário de Estado Extraordinário será prestado pelo órgão ao qual são vinculadas as atribuições que lhe forem transferidas temporariamente. Art. 32. O Governador do Estado, mediante decreto, poderá nomear em comissão, por prazo determinado, até dois Subsecretários Especiais para coordenação de ações do Poder Executivo de relevante interesse para o Estado. § 1º O ato de nomeação do Subsecretário Especial deverá indicar: I - as respectivas atribuições e as metas a serem atingidas; II - o órgão ou entidade do Poder Executivo que lhe proporcionará suporte administrativo e financeiro; III - a indicação do número de servidores que poderão ser recrutados para prestar apoio direto ao Subsecretário Especial. § 2º O Subsecretário Especial tem remuneração fixada por lei específica. CAPÍTULO VI Art. 33. Os atos formais de constituição e organização de entidades da administração indireta, sob a forma de regimento ou estatuto, obedecerão aos seguintes critérios: I - quanto à forma organizacional: a) instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico-financeiro e de orientação técnica formados por membros não remunerados, sendo o de deliberação executiva presidido pelo titular da Secretaria a qual a entidade está vinculada, e integrada, entre outros membros, por outros titulares de Secretarias funcionalmente interessadas no campo de atuação da entidade; b) a nomeação, a exoneração e a fixação da duração dos mandatos dos diretores de órgãos colegiados pelo Governador do Estado; II - quanto à administração do pessoal: a) a adoção do regime jurídico da legislação trabalhista, podendo autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público adotarem o regime estatutário, conforme dispuser ato do Governador do Estado; b) a organização dos cargos e funções em planos estruturados segundo critérios técnicos adequados, adotando, quando possível, a remuneração variável para incentivar o desempenho e a produtividade; c) a admissão mediante seleção feita por concurso público, ajustados à importância das posições a serem preenchidas, às características do trabalhos e às determinações das leis reguladoras do exercício das profissões; d) o fornecimento periódico ao cadastro central de recursos humanos do Estado de informações sobre o pessoal a seu serviço. § 1° A remuneração do dirigente de primeiro nível das empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual não poderá ser superior à fixada para os dirigentes de mesmo nível das entidades de direito público da Administração indireta. § 2° As disposições sobre hierarquia dos órgãos e cargos de direção definidas nos artigos 28 e 29 desta Lei aplicam-se às entidades de administração indireta, considerando para estes fins o nível de gerência da execução operacional como segundo nível da organização. § 3° As empresas públicas não dependentes de recursos do Tesouro Estadual e as sociedades de economia mista integrantes da administração indireta poderão adotar regras das empresas privadas nas respectivas estruturações e organização dos seus quadros de pessoal e na fixação da remuneração dos seus dirigentes, gerentes e empregados. Art. 34. As entidades da Administração indireta relacionar-se-ão diretamente com as Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, delas recebendo orientação normativa para consecução de suas finalidades. § 1° A vinculação a que se refere este artigo terá por base a finalidade ou o objeto social definido na lei de instituição de autarquia ou de autorização de instituição de empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação. § 2° Compete ao Governador do Estado estabelecer, mediante decreto, a vinculação das entidades de administração indireta às respectivas Secretarias de Estado. Art. 35. As entidades integrantes da Administração indireta do Poder Executivo serão estruturadas observando-se as diretrizes definidas nesta Lei e submeterão ao órgão de administração superior, para aprovação prévia, as seguintes matérias: I - os planos e os programas de trabalho, bem como o orçamento de despesa e investimentos e suas alterações significativas; II - a intenção de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento; III - os atos de organização que introduzam alterações de substâncias no modelo organizacional formal da entidade; IV - as tarifas e os preços relativos a serviços, produtos e operações de interesse público; V - os programas e as campanhas de publicidade, ouvida antecipadamente a Secretaria de Estado de Governo; VI - a proposta de atos de desapropriação, de alienação e de compra de bens imóveis; VII - os balanços e os demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários; VIII - a organização e a alteração dos quadros de pessoal, do plano de cargos, carreiras e remuneração para aprovação dos Conselhos de Administração de Recursos Humanos. § 1° O dirigente da entidade integrará o colegiado como seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a implementação das decisões e das deliberações do órgão. § 2° As despesas das entidades de administração indireta que dependerem da liberação, transferência ou repasse de recursos do Tesouro Estadual somente poderão ser contratadas ou realizadas após pronunciamento dos colegiados do Poder Executivo que deliberem sobre a gestão e controle da receita e despesa e de ajuste fiscal. Art. 36. Os colegiados superiores das sociedades de economia mista promoverão nas respectivas entidades, por meio de jornadas de consultorias de periodicidade e incidência variável, o controle interno da legalidade e legitimidade dos atos e fatos administrativos relacionados com despesa, receita, patrimônio, pessoal, material e serviços. § 1° A auditoria, sempre que possível, terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditorias independentes, devidamente habilitadas, correndo as despesas por conta da entidade. § 2° Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de dois exercícios financeiros consecutivos. Art. 37. Quaisquer propostas que devam ser submetidas à deliberação das assembléias gerais das sociedades de economia mista, ou aos conselhos de administração das empresas públicas que impliquem obrigações para o Tesouro do Estado ou que onerem a sua participação societária, serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos para análise e posterior aprovação do Governador do Estado. Parágrafo único. Os secretários de Estado remeterão ao Conselho de Controle das Empresas Estatais todas as cópias das reuniões da Assembléia Geral ou do colegiado superior que se referirem às deliberações aprovadas previamente pelo Governador do Estado. Art. 38. Nenhuma elevação de capital das sociedades de economia mista, nas quais a participação do Estado é majoritária, poderá ser decidida em conselho ou assembléia geral, sem que os recursos do Tesouro do Estado estejam previstos no orçamento ou em outros mecanismos financeiros regularmente instituídos. Art. 39. As entidades da administração indireta com personalidade de direito público observarão as regras de organização, estruturação e de administração dos seus recursos humanos à semelhança das normas e critérios fixados para a administração direta, respeitado o disposto na alínea a do inciso II do art. 33 desta Lei. TÍTULO III DAS BASES FUNDAMENTAIS DA AÇAO DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I Art. 40. A ação administrativa se processará no âmbito da administração do Poder Executivo em estrita observância aos seguintes princípios: I - programação; II - coordenação; III - descentralização; IV - delegação de competência; V - supervisão; VI - controle administrativo. Seção I
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ANEXO II Art. 77 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000. VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, GERÊNCIA E ASSESSORAMENTO
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