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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, CAPÍTULO I Art. 1º A Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural - AGRAER, resultante da transformação do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (IDATERRA), é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno com autonomia administrativa, financeira e patrimonial criada pela Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006, que Reorganiza a Estrutura Básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, alterando a Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000 e as leis que a modificaram. § 1º A AGRAER é um órgão co-responsável pela promoção do desenvolvimento, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), com sede e foro na Capital do Estado. § 2º A AGRAER, com sede própria no Parque dos Poderes, Bloco 12, em Campo Grande/MS, terá atuação em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, podendo instalar e manter, quando necessário ao desenvolvimento de suas atividades, Agências Regionais e Locais e Postos Avançados. CAPÍTULO II Art. 3º À AGRAER, compete: I - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa e outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento, da agricultura e pecuária, destinadas aos produtores rurais, com prioridade para os agricultores familiares: agricultores tradicionais, assentados, indígenas, quilombolas, pescadores e aqüicultores; II - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária e agroindustrialização rural; III - a concepção e a proposição da política de reforma e desenvolvimento agrários, visando à regularização fundiária e aos projetos de assentamentos rurais, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável; IV - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais, incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados; V - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, objetivos e metas do Governo Estadual sejam fortalecidos por meio da soma de esforços e da promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de colonização e de comunidades rurais e de interesses ambientais; VI - a promoção, a coordenação de programas de pesquisa e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamento, cooperativismo e atividades afins; VII - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza técnica, social, ambiental e econômica visando à previsão da produção agropecuária; VIII - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a agropecuária; IX - a introdução de tecnologias geradas pela pesquisa, que possam dinamizar as potencialidades das explorações agropecuárias e o aproveitamento racional dos recursos naturais; X - o desenvolvimento no meio rural de ações educativas conjuntas entre os serviços públicos e privados de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural e recursos genéticos; XI - a promoção do inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades como para a transferência da tecnologia gerada e avaliação dos resultados; XII - a atuação na transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, inclusive por meio de crédito rural, e o apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados; XIII - a promoção do intercâmbio e da celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedade de economia mista, organizações não-governamentais, fundações, universidades e com entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado; XIV - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e do provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e assentamentos, nos setores da agricultura e da pecuária do Estado; XV - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável; XVI - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural; XVII - a elaboração da proposta orçamentária anual e formulação dos programas de investimentos, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos e as diretrizes políticas do Governo do Estado; XVIII - o gerenciamento das Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS); XIX - a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo às alterações que ocorrerem, com a finalidade de registrar as modificações da estrutura fundiária e da produção do Estado; XX - a execução da sistemática de regularização fundiária das unidades de conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente; XXI - a realização de estudos com vistas à implantação de projetos de assentamentos no Estado, o desenvolvimento dos assentamentos existentes e o assessoramento técnico e organizacional, de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas, avaliando os resultados e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas com elevado uso de mão-de-obra e proteção ambiental; XXII - a promoção de estudos, de comum acordo com os Estados e Municípios, visando à delimitação e à demarcação das fronteiras estaduais e municipais; XXIII - a coordenação, supervisão e fiscalização, direta e indiretamente, dos serviços de Cartografia e Geodésica necessários ao mapeamento do Estado, exceto aqueles de atribuição legal de órgão da área federal; XXIV - o apoio à Assembléia Legislativa nos projetos de criação de novos Municípios e de fusão, ratificação, ampliação ou redução da área territorial em Municípios já estabelecidos; XXV - o assessoramento técnico ao Poder Judiciário e manifestação nos processos que tratam de questões fundiárias no Estado; XXVI - a capacitação das famílias rurais sobre o valor nutricional e o aproveitamento racional dos alimentos, introduzindo técnicas diversificadas que visem à sua qualidade e ao seu baixo custo; XXVII - o estímulo e a motivação das famílias rurais para as práticas de saúde preventiva, informando-as sobre as causas, os sintomas e as conseqüências das doenças transmissíveis e ou infecto-contagiosas; XXVIII - a elaboração e a coordenação de projetos culturais, folclóricos e valorização dos jovens agricultores, agricultores da melhor idade, das mulheres agricultoras e etnias; XXIX - a capacitação e a conscientização do jovem rural em todos os elos da cadeia produtiva; XXX - a elaboração e a implementação de programas que visem a resgatar a cultura do uso das plantas medicinais quanto aos aspectos de indicação e forma de uso. CAPÍTULO III Art. 4º O patrimônio da AGRAER é constituído pelos bens móveis e imóveis, como veículos, máquinas, equipamentos e semoventes, observadas as prioridades determinadas pelos estudos técnico-econômicos e as diretrizes políticas do Governo do Estado; I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento geral do Estado; II - as importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais; III - as receitas resultantes do procedimento de regularização fundiária de terras públicas; IV - as contrapartidas pelos serviços prestados e por outros eventos; V - os produtos de operações de crédito, assistência técnica e aplicação no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; VI - os valores provenientes de celebração de contratos, acordos, convênios, ajustes e termos de parcerias com instituições públicas e privadas; VI - outras receitas eventuais. CAPÍTULO IV Art. 7º A AGRAER, tem a seguinte estrutura básica: I - Órgão Colegiado Consultivo Superior: a) Conselho de Administração; II - Órgão de Direção Superior: a) Presidência; III - Órgão vinculado de Direção Gerencial independente: a) Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS); IV - Órgãos de Assessoramento: a) Procuradoria Jurídica; b) Assessoria de Comunicação Social; c) Assessoria de Convênios e Contratos; d) Assessoria de Planejamento; V - Órgãos de Direção Executiva: a) Gerência de Desenvolvimento Agrário e Abastecimento; b) Gerência de Regularização Fundiária e Cartografia; c) Gerência de Pesquisa; VI - Órgão de Gestão Instrumental: a) Gerência de Administração e Finanças; VII - Órgãos de Gerência Executiva: a) Agências Regionais; b) Centro de Pesquisa e Capacitação da AGRAER (CEPAER); VIII - Órgãos de Gestão e Assistência: a) Agências Municipais; b) Postos Avançados. CAPÍTULO V Art. 8º O Conselho de Administração, Órgão Colegiado Consultivo Superior, será integrado pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo, como Presidente; II - o Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia; III - o Secretário de Estado de Fazenda; IV - o Diretor-Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL); V - o Diretor-Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul (FETAGRI); VI - o Diretor-Presidente da Federação da Agricultura Familiar (FAF); VII - o Diretor-Presidente da AGRAER, como Secretário-Executivo; VIII - o Diretor do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural /Secretaria de Agricultura Familiar/Ministério do Desenvolvimento Agrário (DATER/SAF/MDA). § 1º O Conselho de Administração, de caráter consultivo, reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado com antecedência mínima de dez dias, pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros. § 2º Compete ao Presidente, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, dirigir as reuniões do Conselho, na forma que dispuser o referido Regimento. § 3º Cabe ao Secretário-Executivo do Conselho, além das atribuições que lhe forem atribuídas pelo Regimento Interno, redigir as consultas e diligenciar pelo seu cumprimento. § 4º O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos eventuais, por outro membro, obedecendo a ordem de composição do Conselho, conforme o disposto neste Decreto. I - a orientação geral das ações da AGRAER, apreciando os planos, projetos e programas de trabalho, bem como o orçamento anual onde estão contempladas as receitas, as despesas e os investimentos e alterações significativas; II - a definição e a orientação da política patrimonial e financeira da Instituição, dentro de suas disponibilidades, examinando e sugerindo sobre os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens imóveis; III - a apreciação das contas do ano anterior, constituída dos balanços e demonstrações financeiras e os relatórios das atividades da Autarquia; IV - a representação ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da instituição, indicando as medidas corretivas. SEÇÃO II Art. 10. À Presidência, exercida pelo Diretor-Presidente com a colaboração do Diretor-Executivo, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, compete: I - cumprir e fazer cumprir as normas de competência da AGRAER, o presente Decreto, o Regimento Interno, e as consultas do Conselho de Administração; II - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as gestões administrativa, financeira e patrimonial da Autarquia; III - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral da AGRAER; IV - encaminhar ao Conselho de Administração, as demonstrações financeiras referentes ao encerramento de exercício, os programas anuais e plurianuais e respectivos orçamentos; V - firmar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros termos de parceria com órgãos estaduais, nacionais e internacionais, observada a legislação vigente; VI - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas; VII - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades; VIII - praticar os atos previstos na legislação estadual e federal no que se refere à regularização fundiária das terras públicas do Estado; IX - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e a legislação pertinentes; X - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da AGRAER, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas; XI - designar e promover servidores; XII - aprovar a admissão, a cessão e o afastamento por licenças; XIII - criar e operar os mecanismos necessários à articulação com outros serviços do Poder Público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e organização de produtores; XIV - requerer autorização para a aquisição, alienação, locação ou gravame de bens imóveis da AGRAER, bem como a transigência, a renúncia e a desistência de direito de ação; XV - designar grupos de trabalho e outros mecanismos administrativos de natureza transitória para assessoramento, montagem ou execução de programas, projetos ou atividades julgadas de interesse especial ou que mereçam tratamento mais dinâmico e específico; XVI - propor a estrutura administrativa básica e operacional; XVII - determinar a elaboração do plano de trabalho anual, submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração; XVIII - propor o plano de cargos e remuneração dos servidores do quadro da AGRAER, para aprovação pelo Governador do Estado; XIX - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite; XX - propor a criação de comissão de alienação de bens, indicando seus membros. I - substituir o Diretor-Presidente nas suas faltas ou impedimentos; II - cumprir e fazer cumprir as normas de competência da AGRAER, o presente Decreto, o Regimento Interno e as sugestões do Conselho de Administração; III - propor a elaboração do Regimento Interno; IV - propor a elaboração do Manual de Normas e Procedimentos; V - organizar a proposta orçamentária anual; VI - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Atividades submetendo-o à apreciação do Conselho de Administração; VII - promover a redistribuição e remanejamento de pessoal, conforme as necessidades da Autarquia; VIII - propor a criação de comissões de sindicância, indicando seus membros; IX - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente. SEÇÃO III Art. 12. Compete aos órgãos de assessoramento: I - assistir e assessorar o Diretor-Presidente e o Diretor-Executivo, no desempenho de suas funções; II - elaborar a documentação institucional; III - elaborar projetos para formalização de termos de parceria, contratos, convênios e ajustes objetivando a captação de recursos financeiros; IV - identificar os projetos e propor o modelo de planejamento a ser implementado pela Instituição; V - monitorar e corrigir as ações em execução; VI - representar a AGRAER em juízo, ativa e passivamente; VII - propor as ações judiciais ex-officio ou por solicitação do Diretor-Presidente; VIII - prestar assessoria jurídica no âmbito da Instituição. SEÇÃO IV Art. 13. Compete aos órgãos de Direção Executiva executar as políticas públicas da competência da Instituição definidas no Regimento Interno. I - planejar, organizar, dirigir e controlar os programas e projetos de desenvolvimento sustentável, assistência técnica e extensão rural no que se refere aos produtores rurais, especialmente os agricultores familiares: agricultores tradicionais, assentados, indígenas, quilombolas, pescadores e aqüicultores; II - propor a contratação e remanejamento de pessoal das Agências Regionais, Locais e Postos Avançados, objetivando melhores resultados nas ações da AGRAER. I - gerenciar e coordenar programas, projetos e atividades voltados à regularização das terras devolutas, excessos e dos títulos provisórios expedidos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso; II - planejar, executar e fiscalizar serviços de topografia, cartografia, geodésica e astronomia; III - planejar, coordenar e acompanhar a implantação de projetos de assentamentos rurais. I - supervisionar, coordenar e executar pesquisas científica e tecnológica para a agropecuária; II - gerenciar o Centro de Pesquisa e Capacitação da AGRAER, denominado CEPAER; III - administrar os campos experimentais. SEÇÃO V Art. 17. Compete à Gerência de Administração e Finanças executar as atividades relacionadas a pessoal, suprimento de materiais, serviços gerais, transporte, zeladoria, portaria, patrimônio, documentação, arquivo e atividades relacionadas a planejamento, administração financeira, orçamentária e contábil. CAPÍTULO VI Art. 18. A Presidência será exercida por um Diretor-Presidente, com a colaboração de um Diretor-Executivo e Gerentes. Art. 19. As atividades de direção, gerência e assessoramento da AGRAER serão desempenhadas por servidores nomeados em cargo em comissão, estabelecido pelo Poder Executivo, no Anexo único à Lei nº 3.345, de 22 de dezembro de 2006. CAPÍTULO VII Art. 20. O exercício financeiro da AGRAER coincidirá com o ano civil. I - a proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientação geral do Poder Executivo Estadual; II - as despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Público Estadual, no que se refere às autarquias; III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas contas aos órgãos de controle financeiro e de auditoria do Estado; IV - a Gerência de Administração e Finanças, na forma que dispuser o Regimento Interno, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da Instituição, assim como dos ordenadores de despesas; V - a abertura de contas em nome da AGRAER e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão e endosso de título de crédito, serão de competência do Diretor-Presidente e do responsável pela Gerência de Administração e Finanças. Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar a competência prevista neste artigo, desde que exercida em conjunto por dois servidores da AGRAER, sendo um deles responsável pelo serviço de tesouraria. CAPÍTULO VIII Art. 23. O Regimento Interno será aprovado pelo Conselho de Administração da AGRAER e publicado no prazo máximo de 120 dias, contado da publicação deste Decreto.
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ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 12.312, DE 11 DE MAIO DE 2007. ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL - AGRAER
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