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LEI N° 7.775, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002
Institui o Programa de Resgate
Histórico e Valorização das
Comunidades Remanescentes de
Quilombos em Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição
Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Tendo como base o art. 68 das Disposições Transitórias
da Constituição da República Federativa do Brasil, fica instituído o
Programa de Resgate Histórico e Valorização das Comunidades Remanescentes
de Quilombos em Mato Grosso, com o objetivo de desenvolver as seguintes
atividades:
- identificar e demarcar os territórios ancestrais e as terras remanescentes
de quilombos no Estado de Mato Grosso;
- promover o levantamento e legalização dessas áreas, por meio do INTERMAT;
- promover o levantamento histórico e cultural dessas comunidades por
meio da Secretaria de Estado de Cultura e da UNEMAT;
- identificar projetos culturais para enquadramento nas leis de incentivo
à cultura;
- apoiar a implementação de projetos de desenvolvimento comunitário,
agrário e social;
- abrir linhas de crédito para o turismo cultural e ecológico, a fim
de viabilizar as comunidades remanescentes.
Art. 2º O Estado, a partir do levantamento histórico
e cultural dessas comunidades, incluirá no currículo escolar obrigatório
de Mato Grosso o estudo da história dos quilombos em Mato Grosso e das
suas características culturais.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de novembro de 2002.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado
Publicado no D.O. em 26.11.02.
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