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DECRETO n° 663, de 20 de fevereiro de 1992
DISPÕE SOBRE A TITULAÇÃO DAS
TERRAS OCUPADAS PELOS
REMANESCENTES DAS COMUNIDADES
DOS QUILOMBOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, Item
V, e o art. 322, da Constituição Estadual.
DECRETA:
Art. 1° - Fica estabelecido que aos remanescentes das
comunidades dos Quilombos que, até o dia 05 de outubro de 1989, estivessem
ocupando terras onde seus ancestrais criarem Quilombos, é reconhecida
a propriedade definitiva, devendo o Instituto de Terras do Pará -ITERPA.
proceder a demarcação e expedir o título respectivo.
Art. 2° - O Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social
do Pará -IDESP e o Instituto de Terras do Pará -ITERPA. sob a coordenação
do primeiro, deverão realizar, no prazo de (90) dias a partir da publicação
deste Decreto, o levantamento e cadastramento dos remanescentes das
comunidades dos Quilombos, facultado o acompanhamento por parte de suas
associações legal e legitimamente constituídas, identificando as áreas
ocupadas, suas delimitações, sempre levado em conta os usos, os costumes
e tradições características da sua cultura.
Parágrafo único. Nenhum procedimento demarcatório poderá
ocorrer sem o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 3° - A demarcação e titulação das terras pertencentes
aos remanescentes dos Quilombos, lindeiras às áreas de órgãos ou entidades,
públicas e privadas, ou que a estes interessem para a implantação, a
qualquer de título, de empreendimento industrial, agrícola, agro-pecuário,
agro-industrial, pecuário, hídrico, energético, pesqueiro, florestal
ou ambiental, obrigará as suas participações no pagamento de 50% (cinqüenta
por cento) das despesas decorrentes de demarcação, inclusive aquelas
relacionadas à ajuda de custo e locomoção de equipes de campo.
Parágrafo único - O descumprimento deste artigo ensejará a que esses
entes não obtenham ou percam os incentivos e isenções fiscais, bem como
crédito ou financiamento de competência estadual.
Art. 4° - O Instituto de Terras do Pará (ITERPA) poderá
firmar Convênio ou Contrato com entidades públicas ou privadas, com
a finalidade de obter recursos financeiros para execução dos trabalhos
demarcatórios.
Art. 5° - Às comunidades titulares serão reconhecidas
como pessoas jurídicas para fins de seus deveres e direitos, tendo legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Art. 6° - O Poder Executivo, se solicitado formalmente,
colaborará para formação de entidades coletivas, como fundação, cooperativas
ou outras formas de associação, sendo-lhe defeso interferir nas decisões
internas tomadas pelas comunidades.
Parágrafo único - Os eventos referidos neste artigo
deverão proporcionar aos seus membros melhores condições sociais, o
racional aproveitamento das potencialidades econômicas das áreas tituladas
e a defesa dos recursos naturais, bem como a preservação do meio ambiente.
Art. 7° - O Poder Executivo através de ato conjunto
das Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, Agricultura,
Educação, Cultura e da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, baixará
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência deste Decreto, as
Instruções necessárias relativas à assistência e ao acompanhamento técnico-econômico-social
das comunidades tituladas.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 20 de fevereiro de 1992
JÁDER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
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