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DECRETO N° 4.054, DE 11 DE MAIO DE 2000.
Cria o Programa Raízes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso
V, da Constituição Estadual, e
Considerando a prioridade do Governo no sentido de
proporcionar condições de desenvolvimento auto-sustentado, apoiar iniciativas
de preservação sócio-ambiental e de apoio às atividades de educação
e de saúde para os remanescentes e para as sociedades indígenas;
Considerando a necessidade de defesa e de ações que
resgatem e valorizem o patrimônio cultural das sociedades indígenas
e das comunidades remanescentes de quilombos no Estado do Pará;
Considerando a importância da ação integrada entre
os diversos setores da administração pública do Estado;
Considerando, ainda, o disposto no art. 9° do Decreto
n° 3.572, de 22 de julho de 1999, bem como as recomendações dos Grupos
de Trabalho instituídos pelos Decretos n°s 2.246, de 18 de julho de
1997, e 3.419, de 23 de abril de 1999,
DECRETA:
Art. 1° - Fica criado o Programa Raízes, a ser implementado
conjuntamente pelo Instituto de Terras do Pará, Secretaria Executiva
de Estado de Justiça, Secretaria Executiva de Estado de Agricultura,
Secretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente,
Secretaria Executiva de Estado de Educaçào, Secretaria Executiva de
Estado de Saúde Pública e Secretaria Executiva de Estado de Cultura,
com o objetivo de dinamizar as ações de regularização de domínio da
áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos e implantar
medidas sócio-econômicas, ambientais, culturais e de aopio às atividades
de educação e de saúde que favoreçam o desenvolvimento dessas comunidades
e das sociedades indígenas no Estado do Pará.
Art. 2° - É obrigatória aos órgãos públicos estaduais
referidos no artigo anterior a utilização do concurso dos demais órgãos
públicos ou privados necessários ao alcance das finalidades do Programa.
Art. 3° - Para implementação do Programa a que se refere
o art. 1°, fica instituído o Grupo Gestor, composto por 4 (quatro) integrantes,
que serão designados pelo Governador do Estado.
Art. 4° - Os membros do Grupo Gestor terão as seguintes
competências:
I - realizar estudos para o estabelecimento de métodos de trabalho de
campo e escritório que tornem mais dinâmicas as atividades propostas
para o objetivo do Programa;
II - estabelecer metas e cronogramas de atividades para o período 2000
- 2002;
III - estabelecer os contatos que se fizerem necessários para se propor
a celebração de acordos e de convênios com órgãos públicos e privados,
nacionais e internacionais, visando à troca de informações e experiências
comuns no trato das questões que objetivem ao desenvolvimento das comunidades
indígenas e das comunidades remanescentes de quilombos;
IV - coordenar e acompanhar o desenvolvimento das metas e ações definidas
no plano de atividades;
V - discutir, avaliar e monitorar as ações do Programa com a participação
de representantes das comunidades beneficiadas.
Art. 5° - Os recursos necessários à implantação do
Programa a que se refere o art. 1° correrão por conta das dotações orçamentárias
do Estado, devendo a Secretaria Especial de Estado de Gestão, no período
de até 30 (trinta) dias, destacar as fontes de financiamento do Programa
no Orçamento do Estado, através de portaria.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de maio de 2000.
ALMIR GABRIEL
Governador do Estado
DOE N° 29.212, de 15/05/2000.
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