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ESTADO DO PARÁ
DECRETO Nº 0138, DE 7 DE MAIO DE 2003.
Retifica a área constante do Decreto
nº 5.382, de 12 de julho de 2002, cujo domínio deve ser reconhecido
em favor da Comunidade Remanescente de Quilombos "Filhos de Zumbi",
no Município de Acará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
combinado com o art. 5º, alíneas "k" e "p",
do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e
Considerando que os estudos técnico-antropológicos realizados
para identificar os limites de abrangência da área cujo
domínio deve ser reconhecido em favor da comunidade quilombola
denominada "Filhos de Zumbi", no Município de Acará,
comprovaram que os direitos daquela comunidade incidem em área
maior do que aquela prevista no Decreto nº 5.382, de 12 de julho de
2002, conforme o novo memorial descritivo elaborado, às folhas
48 e 49 do Processo Administrativo nº 1999/228840- ITERPA;
Considerando que surge daí a necessidade de retificar a área
descrita no Decreto nº 5.382, de 12 de julho de 2002, como forma de
atender ao preceito insculpido no art. 68 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Federal de 1988, que
assegurou aos remanescentes das comunidades dos antigos quilombos a
propriedade definitiva das terras por eles ocupadas desde os tempos
de seus ancestrais,
D E C R E T A:
Art. 1º o art. 1º do Decreto Estadual nº 5.382, de 12 de julho
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser
desapropriado em favor da Associação Remanescentes de
Quilombos "Filhos de Zumbi" - Itacoã-Miri, Guajará-Miri
e Espírito Santo, por via amigável ou judicial, o imóvel
abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área
de 968,9932ha (novecentos sessenta e oito hectares, noventa e nove ares
e trinta e dois centiares) e respectivas benfeitorias, situado na localidade
denominada Itacuã-Miri, destinado à preservação
dos valores históricos e culturais da comunidade afro-brasileira
"Filhos de Zumbi", ali existente, imóvel esse que consta
pertencer a herdeiros de Antônio Clemente Farias de Maciel e outros,
nos termos da certidão passada pelo Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Acará, com as medidas, limites,
confrontações e demais especificações técnicas
mencionadas na planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo
nº 1999/228840-ITERPA, a saber:
Partindo do marco M-1, definido pela coordenada geográfica de
latitude 1º29'32,85" sul e longitude 48º22'33,84" oeste, elipsóide
SAD 69 pela coordenada plana UTM 9.834.864,529 metros norte e 791.983,273
metros leste, referida ao meridiano central 51º WGr; deste, seguindo
com uma distância de 172,88 metros e com o azimute plano de 79º15'07",
chega-se à estação U-99; desta, seguindo com uma
distância de 228,33 metros e com o azimute plano 61º29'12",
chega-se à estação U-97; desta, seguindo com uma
distância de 223,30 metros e com o azimute plano de 52º51'45",
chega-se à estação U-95; desta, seguindo com uma
distância de 263,91 metros e com o azimute plano de 33º07'19",
chega-se à estação U-92; desta, seguindo com uma
distância de 219,96 metros e com o azimute plano de 29º40'28",
chega-se à estação U-90; desta, seguindo com uma
distância de 203,84 metros e com o azimute plano de 38º13'52",
chega-se ao marco M-17; deste, seguindo com uma distância de 105,79
metros e com o azimute plano de 52º54'22", chega-se à estação
U-86; desta, seguindo com uma distância de 99,92 metros e com
o azimute plano de 50º33'53", chega-se à estação
U-85; desta, seguindo com uma distância de 132,77 metros e com
o azimute plano de 54º41'15", chega-se à estação
U- 83; desta, seguindo com uma distância de 160,03 metros e com
o azimute plano de 64º15'33", chega-se à estação
U-81; desta, seguindo com uma distância de 195,57 metros e com
o azimute plano de 48º40'57", chega-se à estação
U-79; desta, seguindo com uma distância de 178,89 metros e com
o azimute plano de 76º55'36", chega-se à estação
U-77; desta, seguindo com uma distância de 165,33 metros e com
o azimute plano de 61º07'13", chega-se à estação
U-75; desta, seguindo com uma distância de 167,79 metros e com
o azimute plano de 23º29'16", chega-se ao marco M-16; deste, seguindo
com uma distância de 2.224,69 metros e com o azimute plano de
139º22'20", chega-se ao marco M-15; deste, seguindo com uma distância
de 198,10 metros e com o azimute plano de 177º54'03", chega-se
ao marco M-14; deste, seguindo com uma distância de 301,91 metros
e com o azimute plano de 266º35'25", chega-se ao marco M-13; deste,
seguindo com uma distância de 413,82 metros e com o azimute plano
de 210º28'33", chega-se ao marco M-12; deste, seguindo com uma
distância de 1.280,99 metros e com o azimute plano de 162º10'07",
chega-se ao marco M-11; deste, seguindo com uma distância de 668,33
metros e com o azimute plano de 163º55'07", chega-se ao marco M-10;
deste, seguindo com uma distância de 694,32 metros e com o azimute
plano de 275º55'45", chega-se ao marco M-9; deste, seguindo com
uma distância de 924,18 metros e com o azimute plano de 170º29'47",
chega-se ao marco M-8; deste, seguindo com uma distância de 904,28
metros e com o azimute plano de 255º41'01", chega-se ao marco M-7,
deste, seguindo com uma distância de 212,25 metros e com o azimute
plano 331º32'08", chega-se ao marco M-2; deste, seguindo com uma
distância de 3.950,88 metros e com o azimute plano de 331º33'59",
chega-se ao marco M-1, ponto inicial da descrição deste
perímetro."
Art. 2º Ficam mantidas integralmente as demais disposições
constantes do Decreto Estadual nº 5.382, de 12 de julho de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de maio de 2003.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO
Secretário Especial de Estado de Produção
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