|
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 1, de 24 DE AGOSTO DE 2007 Dispõe sobre os procedimentos de regularização fundiária por meio da Art. 1º. A criação do Projeto Estadual de Assentamento Sustentável (PEAS) e do Projeto de Assentamento Estadual Agroextrativista (PEAEX) é ato do Conselho Diretor do ITERPA, homologado por Decreto Governamental, e obedecerá ao procedimento constante nesta norma. Art. 2º. O processo de criação dos projetos de assentamento será iniciado com um dos seguintes documentos: Parágrafo Primeiro. A solicitação apresentada por pessoas físicas deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: Parágrafo Segundo. A solicitação apresentada por pessoas jurídica deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: Art. 3º. O requerimento será entregue no protocolo geral instruído com peças originais e cópia simples dos documentos. Parágrafo Primeiro. O responsável pelo protocolo verificará a documentação apresentada e colocará o carimbo de “confere com o original”. Art. 4º. O Protocolo Geral remeterá o processo ao Departamento Jurídico que analisará a documentação apresentada a fim de identificar se atende às exigências legais. Parágrafo Primeiro. Identificada irregularidades, o Departamento Jurídico notificará o autor do pedido para sanear a(s) mesma(s) determinando o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação. Parágrafo Segundo. Não sanada a(s) irregularidade(s) o processo será arquivado. Art. 5º. Admitido preliminarmente o pedido, o Departamento Jurídico encaminhará o processo para a Gerência de Projetos de Assentamento (GPA) para o levantamento preliminar da área de pretensão, com informações sociais, econômicas e cartográficas (identificando posses, propriedades, benfeitorias e levantamento da área e perímetro através de GPS). Art. 6º. A Gerência de Cartografia e Georreferenciamento (GCG) verificará em que município se encontra a área de pretensão, bem como sua disponibilidade e jurisdição. Art. 7º. Quando a área se localizar sob jurisdição federal ou municipal, ou incidir em terras indígenas, unidades de conservação, ocupadas ou pleiteadas por Comunidades Quilombolas, ou demais áreas protegidas em lei, o processo será indeferido, sendo facultada a entrega de cópia dos autos para o interessado. Art. 8º. Será indeferido o pedido que incida em área considerada inapta tecnicamente e/ou seja inviável economicamente a atividade projetada. Parágrafo Primeiro. Em casos de áreas ambientalmente degradadas, o processo só terá continuidade se houver compromisso formal dos interessados com o custo da recuperação da área ou outras compensações e alternativas legalmente previstas. Parágrafo Segundo. O indeferimento será fundamentado em parecer agronômico devidamente homologado pelo Conselho Diretor. CAPITULO II Art. 9º. Constatando-se que a jurisdição é do Estado, o Gabinete da Presidência (GP) tornará público o requerimento, notificando os interessados por via postal e publicação no Diário Oficial do Estado, sendo esta fixada na sede da Prefeitura ou Fórum da Comarca. Parágrafo Primeiro. Os Editais a que se refere o caput deste artigo, serão expedidos mediante Aviso de Recebimento (AR) e consideram-se publicados no dia posterior à data constante como recebido o documento pelo destinatário, para o fim de contagem do prazo legal. Parágrafo Segundo. Os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da primeira publicação, para apresentar contestação. Art. 10. Findo o prazo de contestação, certificado o seu escoamento, ou rejeitada a mesma pelo Conselho Diretor, a Presidência emitirá uma Declaração que será apensada ao processo. Art. 11. O ITERPA solicitará a expedição da Declaração do Município de que o empreendimento está em conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo. CAPITULO III Art. 12. A pesquisa cartorial identificará a eventual existência de registros de imóveis incidentes sobre a área onde se pretende que seja criado o Projeto. Art. 13. Não havendo qualquer registro será solicitada a expedição de uma Certidão Negativa e providenciada a arrecadação da área e seu competente registro em nome do Estado do Pará. Parágrafo Primeiro. Os registros eventualmente existentes serão remetidos ao Arquivo para verificar sua origem e ao Departamento Jurídico para a competente análise e adoção das eventuais medidas administrativas ou judiciais cabíveis. Parágrafo Segundo. Na hipótese de retomada judicial do imóvel o processo ficará suspenso até a imissão provisória na posse. Art. 14. A elaboração do Plano de Desenvolvimento Sustentável do projeto reunirá os elementos essenciais para o desenvolvimento dos Projetos de Assentamentos previstos nas normas do CONAMA. Art. 15. Quando a área do projeto estiver degradada será elaborado Plano de Recuperação do Assentamento conforme previsto nas normas do CONAMA. Parágrafo único. O Estado buscará meios para auxiliar na recuperação de assentamentos com passivo ambiental. CAPITULO IV Art. 16. Somente será criado Projeto de Assentamento Estadual em áreas arrecadadas e matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis em nome do Estado do Pará. Parágrafo Único. O georreferenciamento será realizado antes da obtenção da licença ambiental, por profissional deste Instituto seguindo todas as exigências da Lei nº 10.267, de 28/08/2001. Art. 17. No Projeto Estadual de Assentamento Sustentável (PEAS) os lotes serão devidamente demarcados e georrefenciados e na hipótese de Projeto de Assentamento Estadual Agroextrativista (PEAEX) será demarcado e georreferenciado exclusivamente o perímetro externo. Art. 18. A vistoria irá identificar os ocupantes da área do projeto, as benfeitorias realizadas por eles e terminará com um laudo socioeconômico que detalhará: Parágrafo Primeiro. O levantamento previsto no inciso V será elaborado, em apartado, na forma do Relatório Ambiental Simplificado (RAS) contendo levantamento simplificado dos possíveis impactos ambientais decorrentes da operação das atividades sobre a área do projeto e a faixa limítrofe, destacando-se a situação das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal e será elaborado conforme a legislação em vigor. Parágrafo Segundo. Será anexada cópia do ofício requerendo a Avaliação do Potencial Malarígeno. Art. 19. A seleção dos beneficiários dos Projetos Estaduais de Assentamento dar-se-á de acordo com as normas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Art. 20. Finalizada a instrução, serão os autos encaminhados a Diretoria de Gestão de Desenvolvimento Agrário e Fundiário (DEAF) e posteriormente para a Diretoria Jurídica (DJ), para parecer final sobre o processo. Art. 21. Os pareceres serão submetidos ao Conselho Diretor para sua aprovação ou não. CAPÍTULO V Art. 22. O Gabinete encaminhará á Secretaria Estadual de Meio Ambiente as peças técnicas para a obtenção do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VI Art. 23. O ato de criação indicará a denominação, a categoria, os objetivos, os limites e referências geográficas, a área do projeto, o número de famílias beneficiadas e, quando houver, a associação responsável por sua administração. Art. 24. O contrato de concessão de direito real de uso será celebrado por prazo indeterminado enquanto o objeto do contrato estiver em conformidade com a afetação prevista no Plano de Desenvolvimento Sustentável. Parágrafo Primeiro. No Projeto Estadual de Assentamento Sustentável a conversão para o uso alternativo do solo obedecerá á limitação legal prevista na legislação federal. Parágrafo Segundo. No Projeto Estadual de Assentamento Agroextrativista a conversão para o uso alternativo do solo será no máximo de 20% (vinte por cento) da área total do assentamento. Art. 25. A assinatura do contrato se dará depois de ter sido elaborado o Plano de Desenvolvimento Sustentável do projeto pela associação e o mesmo ter sido aprovado pelo ITERPA. Art. 26. O contrato, devidamente assinado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis, será entregue aos assentados, e a outra via será arquivada em livro próprio do ITERPA. Art. 27. O ato de criação será homologado por Decreto do Governador. CAPÍTULO VII Art. 28. Cópia do processo será remetida para a Superintendência do INCRA para que os beneficiários sejam enquadrados na Relação dos Beneficiários do SIPRA e o projeto reconhecido como parte integrante do Plano Nacional de Reforma Agrária, fazendo jus aos mesmos benefícios de crédito, infra-estrutura e assessoria técnica, social e ambiental – ATES dos beneficiários dos projetos de assentamento federais. Art. 29. O pedido de reconhecimento será instruído: Art. 30. Esta norma se aplica, no que couber, ao Território Estadual Quilombola. Art. 31. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. JOSÉ HEDER BENATTI
|