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LEI Nº 7010, DE 23 DE JULHO DE 2007.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2008 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 204 da Constituição do Estado do Pará e em atendimento às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Pará para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as normas para a avaliação dos programas de governo;
V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal;
VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;
VII - a política de aplicação de recursos financeiros pela agência financeira oficial de fomento;
VIII - as disposições finais desta Lei;
IX - os Anexos I - METAS FISCAIS, e Anexo II - RISCOS FISCAIS, conforme dispõe a
Lei Complementar nº 101, de 2000, normalizados pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), por meio das Portarias nºs 632 e 633, de 30 de agosto de 2006, que aprovam a 6ª edição dos Manuais de Elaboração dos referidos Anexos.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2008, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão balizadas nos três macro objetivos para o desenvolvimento potencial do Estado: qualidade de vida para todas e todos; inovação para o desenvolvimento através de políticas públicas de incentivos para atração do capital externo; gestão participativa e descentralizada, de valorização e respeito aos servidores públicos.
§ 1º As prioridades e metas referidas no "caput" deste artigo, integrarão a lei que instituir o Plano Plurianual 2008-2011.
§ 2º A definição e a execução da programação de trabalho para o exercício de 2008 deverá observar ainda, os seguintes objetivos de Governo:
I. melhorar a qualidade do ensino público e valorizar os profissionais da educação;
II. promover o desenvolvimento social, combater a fome e a miséria no Estado, promovendo a assistência e segurança alimentar e nutricional com valorização da cultura alimentar paraense;
III. promover o acesso universal e de qualidade aos serviços de saúde pública, fortalecendo o Sistema Único de Saúde, e garantindo os investimentos necessários à descentralização dos serviços de atenção básica de saúde pública, de forma complementar, bem como dos atendimentos de média e alta complexidade;
IV. reduzir o déficit habitacional e promover a regularização fundiária das propriedades urbanas e rurais;
V. melhorar o acesso da população ao saneamento (água potável, esgotamento sanitário e correto destino do lixo);
VI. melhorar as condições de acessibilidade e mobilidade entre municípios (serviços de transportes rodoviário, hidroviário e aeroviário), com ênfase na qualidade de vida e respeito à pessoas com deficiência;
VII. valorizar o esporte e o lazer como meios de melhorias de qualidade de vida da população paraense;
VIII. ampliar o acesso à inclusão digital como ferramenta da cidadania e inclusão social;
IX. combater às desigualdades sociais, a violência e promover a garantia dos direitos humanos com atendimento especial aos grupos vulneráveis aos riscos de descriminação e marginalização social (negros, homossexuais, prostitutas, crianças, adolescentes, jovens, mulheres, adultos, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais, os silvícolas e quilombolas, considerados em situação de risco social);
X. promover a igualdade étnica e racial, com destaque às populações indígenas e quilombolas, dando ênfase à valorização dos saberes e culturas existentes no Estado;
XI. combater o tráfico de seres humanos, o trabalho infantil, a exploração sexual infantojuvenil e o trabalho escravo no meio rural e nos centros urbanos;
XII. ampliar, qualificar, aperfeiçoar e fortalecer as Instituições de Segurança Pública, de forma a consolidar a paz social, proporcionando, para o pleno exercício de suas funções, equipamentos e transportes necessários, bem como cursos de capacitação aos seus integrantes;
XIII. qualificar e humanizar o atendimento ao cidadão pelos órgãos do Sistema de Segurança Pública;
XIV. fortalecer o controle interno e externo das atividades policiais;
XV. potencializar a prevenção e a resolução dos crimes agro-ambientais, com a implantação de uma política ambiental que priorize o desenvolvimento sustentável, com adequado manejo das atividades extrativistas vegetais e o respeito aos povos indígenas;
XVI. implementar e fortalecer o desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação;
XVII. coordenar o processo de expansão do setor agropecuário exportador, apoiando o aumento da produtividade e competitividade do setor;
XVIII. garantir o apoio à expansão do setor da pesca e aqüicultura, com ênfase na pesca artesanal, profissional e garantir instrumentos de apoio nos diferentes elos da cadeia produtiva;
XIX. implementar uma política industrial competitiva e articulada com estratégia geral de desenvolvimento do Estado, estimulando a articulação dos elos das principais cadeias produtivas existentes e atraindo novos investimentos produtivos;
XX . ampliar os efeitos positivos da mineração sobre a economia do Estado;
XXI. fortalecer a população e a produção familiar rural;
XXII. ampliar, apoiar e fortalecer a atuação junto às micro, pequenas e médias empresas urbanas e rurais, com o apoio a capacidade empreendedora e o estímulo à economia solidária;
XXIII. desenvolver o potencial turístico dos pólos regionais definidos no Plano Estadual de
Turismo;
XXIV. promover o ordenamento territorial (regularização fundiária e gestão ambiental e florestal);
XXV. incentivar a produção de biocombustíveis;
XXVI. melhorar as condições de tráfego nas estradas;
XXVII. viabilizar a utilização das hidrovias do Estado com a construção e implantação de portos, de terminais de cargas e passageiros e sinalização, bem como implantar estudos que permitam melhor aproveitamento do potencial hidroviário do Estado;
XXVIII. garantir a responsabilidade fiscal, ampliando a eficiência tributária e o controle sobre os gastos públicos;
XXIX. fortalecer a integração regional através do fortalecimento e harmonização das políticas públicas a serem implementadas em cada território, valorizando a identidade social existente no Estado do Pará;
XXX. valorizar a identidade do Pará e preservar sua integridade como unidade federada do Brasil respeitando e valorizando a diversidade sociocultural do Estado;
XXXI. garantir o pleno funcionamento dos órgãos e Poderes integrantes do Sistema de Justiça, promovendo sua articulação e integração;
XXXII. estabelecer uma relação de respeito e diálogo permanente com os servidores públicos estaduais;
XXXIII. descentralizar a gestão pública estadual, facilitando o acesso dos serviços à população;
XXXIV. comprometer-se com a transparência da gestão pública e o combate permanente à corrupção, garantido o controle social para o cidadão;
XXXV. estabelecer uma política de comunicação social democrática capaz de levar informação de qualidade e respeito aos cidadãos e cidadãs paraenses, e apoiar a democratização dos meios de comunicação;
XXXVI. melhorar a qualidade dos projetos e das obras da administração pública estadual;
XXXVII. aprimorar a fiscalização na prestação de serviços públicos, sob a responsabilidade do Estado;
XXXVIII. integração e aperfeiçoamento dos serviços jurisdicionais do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado;
XXXIX. incentivar a descentralização administrativa do Poder Judiciário por meio da implantação de centros administrativos regionais;
XL. promoção da descentralização administrativa do Poder Executivo por meio da implantação de Centros Político Administrativos, com funcionamento e atuação regionalizados;
XLI. apoiar as atividades produtivas sustentáveis nas diferentes regiões do Estado, com a implantação de Núcleos Regionais de Desenvolvimento Sustentáveis, com funcionamento e atuação regionalizados;
XLII. apoiar e fortalecer as organizações sociais não governamentais de caráter filantrópico, estabelecendo parcerias que gerem melhorias às comunidades atingidas por seus serviços;
XLIII. criar um ambiente econômico propício para o aumento do emprego e da renda de todas e todos, fomentando o empreendorismo e apoiando a busca de novos mercados nacionais ou internacionais para os produtos e serviços do Estado do Pará;
XLIV. fomentar o ensino superior à distância realizado por entidades públicas ou privadas para todo o interior do Estado;
XLV. fomentar a contratação de parcerias pública privada;
XLVI. implementar escolas técnicas profissionalizantes em municípios com pólos industriais e de grande fluxo migratório;
XLVII. implantar programas e ações educacionais e de saúde, visando minimizar e coibir situações de gravidez na adolescência, bem como, implementar programas de geração de renda e de atividades que concorram para permanência nas escolas;
XLVIII. fortalecer a cidadania com garantia dos direitos humanos e respeito a diversidade sócio-cultural e orientação sexual;
XLIX. democratizar o acesso ao crédito e ao financiamento, visando apoiar as iniciativas para o investimento, produção e consumo do Estado do Pará;
L. garantir a participação do cidadão na elaboração, execução e avaliação das políticas públicas estaduais e na elaboração das leis orçamentárias estaduais;
LI. garantir e fortalecer a educação profissional em seus vários níveis;
LII. promover apoio à implantação de infra-estrutura básica em áreas habitadas por população quilombolas e indígenas;
LIII. fortalecer os municípios com programas específicos de apoio à recuperação de estradas vicinais;
LIV. apoiar estrutural e financeiramente as manifestações culturais e sociais nos municípios, estabelecendo calendário de eventos do Estado;
LV. ampliar o acesso da população aos serviços do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará,
com a implantação de novas unidades militares dessa Corporação, garantindo a
regionalização desses investimentos;
LVI. proporcionar a inclusão social das pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, garantindo a acessibilidade aos serviços públicos essenciais, através da informação e comunicação por métodos e recursos especiais (Braile, Libra, e outros), bem como facilitar a mobilidade de limitações físicas e motoras;
LVII. ampliar a oferta de cursos superiores de graduação da Universidade do Estado do Pará – UEPA, por todas as regiões do Estado, observando suas vocações econômicas;
LVIII. garantir a regionalização da distribuição de recursos orçamentários para os investimentos públicos do Estado, reduzindo as desigualdades e promovendo o desenvolvimento regional harmônico e eqüitativamente;
LIX. fortalecer a defesa fitosanitária em todas as regiões do Estado;
LX. promover a execução de projetos de assentamentos rurais em áreas públicas, pertencentes ao Estado do Pará, para atender produtores familiares;
LXI. fortalecer e ampliar as delegacias de conflitos agrários;
LXII. implementar ações para o resgate da auto-estima e da reintegração social, pessoal, profissional e familiar de mulheres vítimas de violência;
Art. 3º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, pactuada no Programa de Ajuste Fiscal, conforme demonstrado no Anexo I - Metas Fiscais, constante desta Lei.
Parágrafo único - O Anexo de Metas Fiscais referido no “caput” deste artigo, poderá ser ajustado por ocasião do encaminhamento do projeto de lei do orçamento para 2008, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e/ou da execução das receitas e despesas, indiquem a necessidade de revisão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas, no projeto de lei orçamentária de 2008, por função, sub-função, programas, projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público;
II - sub-função: nível de agregação de um subconjunto de ações do setor público;
III - programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2008-2011;
IV - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando seus valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vincula.
Art. 5º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhando-a por categoria de programação com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa.
§ 1º Os grupos de despesa mencionados no “caput” deste artigo são os especificados a seguir:
I - grupo 1 - pessoal e encargos sociais;
II - grupo 2 - juros e encargos da dívida;
III - grupo 3 - outras despesas correntes;
IV - grupo 4 - investimentos;
V - grupo 5 - inversões financeiras;
VI - grupo 6 - amortização da dívida.
§ 2º A Reserva de Contingência de que trata o art. 23 desta Lei será identificada pelo dígito
“9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 3º O Poder Executivo deverá encaminhar, como parte integrante da proposta orçamentária, anexo com a regionalização das dotações orçamentárias para as regiões do Estado, assim consideradas pelo Executivo, nos termos do que determina o inciso V, do artigo 50 da Constituição Estadual.
Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, dos fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas estatais dependentes, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada integralmente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM).
§ 1º Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo as empresas que recebem recursos do
Estado sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos por terceiros.
§ 2º As empresas estatais dependentes, cuja programação conste integralmente dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não integrarão o orçamento de investimento das
empresas.
§ 3º A programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será apresentada
conjuntamente.
Art. 7º São fontes de financiamento do orçamento fiscal:
I - receitas tributárias;
II - receitas de contribuições;
III - receita patrimonial;
IV - receita agropecuária;
V - receita industrial;
VI - receitas de serviços;
VII - transferências correntes;
VIII - outras receitas correntes;
IX - operações de crédito;
X - alienação de bens;
XI - amortização de empréstimos;
XII - transferências de capital;
XIII - outras receitas de capital.
Art. 8º São fontes de financiamento do Orçamento da Seguridade Social os recursos
provenientes de:
I - contribuições sociais dos servidores públicos, contribuições patronais da administração
pública e outras que vierem a serem criadas por lei;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que atuam nas áreas de saúde,
previdência e assistência social;
III - transferências efetuadas por meio do Sistema Único de Saúde;
IV - transferências do orçamento fiscal, oriundas da receita resultante de impostos,
conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V - outras fontes vinculadas à seguridade social.
Art. 9º O orçamento de investimento das empresas compreende a programação das
empresas estaduais em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que recebem, exclusivamente, recursos a título de aumento de
capital à conta do orçamento fiscal.
Parágrafo único. Os investimentos de que trata este artigo compreendem as dotações
destinadas a:
I - planejamento e execução de obras;
II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.
Art. 10. São fontes de financiamento do orçamento de investimento das empresas os
recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Estado;
III - oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV - de outras origens.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I - às ações descentralizadas de educação, saúde, segurança pública, trabalho e assistência
social;
II - às despesas correntes de caráter continuado, derivadas de lei e que fixe a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois anos;
III - ao atendimento do Programa de Alimentação Escolar;
IV - ao pagamento de precatórios judiciários, em conformidade ao art. 100 da Constituição
Federal;
V - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno
valor;
VI - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, de acordo com o § 15
do art. 204 da Constituição Estadual;
VII - ao atendimento das operações relativas à dívida do Estado;
VIII - ao repasse constitucional aos Municípios;
IX - ao pagamento dos benefícios previdenciários da Administração Pública Estadual, por
Poder, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes;
X - às despesas com servidores, de natureza complementar, como auxílioalimentação
ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica no
âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e dos demais
órgãos constitucionais independentes, inclusive administração indireta, que recebam
recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XI - às despesas com capacitação de servidores;
XII - às ações descentralizadas do Poder Judiciário.
§ 1º As despesas de que trata o inciso VI deste artigo, financiadas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo, exceto aquelas relativas à educação e à saúde, deverão ser alocadas na Coordenadoria de Comunicação Social do Governo do Estado do Pará, conforme estabelecido na Lei nº 6.527, de 23 de janeiro de 2003.
§ 2º O disposto no inciso X deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e respectivos dependentes.
§ 3º As despesas de que trata o inciso XI deste artigo, financiadas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo, exceto aquelas relativas à formação específica das áreas de educação, saúde, segurança pública e fazendária, deverão ser alocadas na Escola de Governo do Estado, conforme estabelecido na Lei nº 6.569, de 6 de agosto de 2003.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa observará, além das demais disposições constitucionais e legais, o disposto nos arts. 5º e 14 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000, constituindo-se de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei, evidenciando a estrutura de financiamento e o programa de trabalho por unidade orçamentária;
IV – demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, decorrentes da concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, indicando as medidas de compensação que serão adotadas;
V - anexo do orçamento de investimento das empresas;
VI - anexo demonstrando a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo I desta Lei;
VII - descrição das principais finalidades e ementário da legislação básica dos órgãos da
Administração Pública Estadual.
§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Estadual segundo as categorias econômicas e o seu desdobramento em fontes, discriminando-as em subitens;
II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
III - resumo da receita da administração indireta, por categoria econômica;
IV - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
V - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, grupo de despesa e origem dos recursos;
VI - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Poder e órgão, segundo os grupos de despesa;
VII - despesa por função e órgão, segundo as categorias econômicas;
VIII - despesa por programa e órgão, segundo as categorias econômicas;
IX - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas;
X - resumo das fontes de financiamento, por categoria econômica e grupo de despesa;
XI - evolução da despesa do tesouro, por Poder, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza da despesa.
§ 2º O orçamento de investimento das empresas, referido no inciso IV do “caput” deste artigo, será composto dos seguintes demonstrativos:
I - estrutura de financiamento, por fonte de recursos;
II - consolidação dos investimentos, por função e órgão;
III - consolidação dos investimentos, por programa;
IV - programa de trabalho, por órgão e fonte de financiamento.
Art. 13. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária compor-se-á de:
I - texto analítico contendo:
a) análise da situação econômico-financeira do Estado, com indicação das perspectivas para 2008 e suas implicações na proposta orçamentária;
b) justificativa das premissas da estimativa da receita e da fixação da despesa;
c) estoque da divida fundada e flutuante do Estado,
d) destaque para as estratégias de desenvolvimento que serão implementadas por meio dos Programas no orçamento de 2008;
e) capacidade de endividamento do Estado;
II - quadros demonstrativos, contendo:
a) receita, segundo a origem dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
b) receita própria e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do orçamento de investimento das empresas, de forma regionalizada;
c) alocação dos gastos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por área de atuação governamental;
d) aplicação de recursos na saúde e na educação, conforme determinam o art. 198, § 2º, inciso II e o art. 212 da Constituição Federal;
e) previsão de operações de crédito internas e externas e das respectivas contrapartidas, com indicação dos agentes financeiros e da programação a ser financiada;
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 14. A elaboração do projeto além da aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2008, deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal,
observando o princípio da publicidade e assegurando o amplo acesso da sociedade às
informações relativas a cada uma dessas etapas e assegurar o incentivo à participação
popular mediante a realização de audiências públicas regionalizadas durante o processo de
elaboração e discussão da Lei Orçamentária.
§1º A transparência da gestão fiscal, de que trata o “caput” deste artigo, será assegurada
mediante a realização de audiências públicas regionalizadas e realizadas pelos Poderes
Executivo e Legislativo.
§ 2º Os titulares dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério
Público e dos demais órgãos constitucionais independentes, no que couber a cada um, farão
divulgar:
I - por meio da internet, ao menos:
a) a estimativa da receita:
1 – orçamentária anual;
2 – corrente líquida anual e por quadrimestre;e;
3 – do tesouro estadual, prevista para os respectivos quadrimestres;
b) demonstrativo dos limites orçamentários fixados para os órgãos dos Poderes Legislativo,
Judiciário e Executivo, Ministério Público e demais órgãos constitucionais independentes;
c) projeto de lei orçamentária e seus anexos;
d) lei orçamentária anual;
e) relatório resumido da execução orçamentária, a cada bimestre, em observância ao art. 52
da Lei Complementar nº 101, de 2000, e às portarias da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN);
f) relatório da gestão fiscal, ao final de cada quadrimestre, na forma e conteúdo definidos
nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
g) relatório mensal da arrecadação, com a discriminação das fontes e dos subitens da receita
do Tesouro Estadual, até o trigésimo dia do mês subseqüente;
h) demonstrativo de pessoal na forma estabelecida no art. 53, desta Lei, especificando os
valores pagos aos servidores não efetivos (DAS) e disponibilizados pela União,
separadamente.
II - por publicação no Diário Oficial do Estado, os documentos referidos nas alíneas “d”,“e”, “f”, “g”, “h” do inciso I do § 2º, deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria
Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF), estimativa das
receitas para o exercício de 2008, inclusive a receita corrente líquida, com as respectivas
memórias de cálculo.
Art. 15. A proposta orçamentária para o exercício de 2008 será elaborada considerando os
seguintes parâmetros:
I - para estimativa das receitas:
a) tributárias:
1 - inflação prevista com base no Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE);
2 - projeção do PIB Estadual;
b) transferidas pela União: de acordo com as estimativas da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN), compatibilizadas com o desempenho dessas receitas;
c) fundos estaduais: de acordo com a origem das receitas;
d) demais receitas próprias: Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE) e outros índices de preços,
avaliada a compatibilidade com o desempenho de cada item da receita;
II - para fixação das despesas:
a) de pessoal e encargos sociais:
1 - variação na taxa de inflação mensurada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA);
2 - crescimento vegetativo da folha;
3 - alteração nas estruturas de cargos e salários da Administração Pública Estadual,
aprovadas em lei;
4 - previsão de preenchimento de cargos comissionados e efetivos;
5 - as contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na legislação específica;
6 - observância aos tetos salariais estabelecidos no âmbito de cada Poder, do Ministério
Público e dos demais órgãos constitucionais independentes;
b) da dívida pública estadual, projetada com base nos indicadores que norteiam as cláusulas
contratuais;
c) dos débitos precatórios, conforme determinam o art. 100 da Constituição Federal e o art.
78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - Nacional - (IPCA - E),
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE);
d) demais despesas:
1 - obras: com base no Índice Nacional da Construção Civil (INCC), da Fundação Getúlio
Vargas (FGV);
2 - contratos de prestação de serviços de natureza continuada: pelo dissídio definido na
data-base da categoria;
3 - energia, telefonia, combustível e água: com base no Índice Geral de Preços de Mercado
(IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas (FGV);
4 – gastos correntes referentes a serviços administrativos de natureza continuada do Poder
Judiciário e atos forenses: pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA);
5 - outros itens: os índices IPCA, IGP-M e, ainda, a variação do dólar projetado, quando
couber.
Parágrafo único. Os parâmetros de que trata o inciso II, alínea “a”, deste artigo serão
aplicados em observância aos limites legais para cada Poder, estabelecidos no art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 16. A receita do Estado, decorrente da dívida tributária, somente poderá ser utilizada
para financiar despesas que não se caracterizem como obrigatórias de caráter continuado.
Parágrafo único. Considera-se despesa de caráter continuado, para efeito do disposto no“caput” deste artigo, a derivada de lei ou ato administrativo normativo já existente e que
fixe a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos.
Art. 17. Para elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2008, dos órgãos dos
Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demaisórgãos constitucionais independentes, serão adotados os seguintes percentuais da receita
corrente líquida, definida conforme inciso IV, do artigo 2º da Lei Complementar nº 101/00:
I - Assembléia Legislativa – 3,024;
II - Poder Judiciário do Estado – 4,994;
III - Ministério Público – 2,647;
IV - Ministério Público de Contas do Estado do Pará – 0,242;
V - Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios – 0,157;
VI - Tribunal de Contas do Estado – 1,128;
VII - Tribunal de Contas dos Municípios – 0,940;
VIII - Defensoria Pública – 0,800
§ 1º A aplicação dos recursos orçamentários nas despesas de pessoal e encargos sociais,
incluídas as despesas previdenciárias, deverá obedecer aos limites estabelecidos no art. 20,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º Fica acrescido ao limite estabelecido no inciso III deste artigo, o percentual de 0,196
da Receita Corrente Liquida, para atendimento do programa de expansão da sua atividade
fim, a serem programados no Plano Plurianual.
§ 3º Fica acrescido ao limite estabelecido no inciso II deste artigo o percentual de 0,549 da
Receita Corrente Líquida, para atendimento do programa de expansão da sua atividade fim,
a serem programados no Plano Plurianual.
§ 4º. Fica acrescido ao limite estabelecido no inciso VIII deste artigo o percentual de 0,140
da Receita Corrente Líquida, para atendimento do programa de expansão da sua atividade
fim, a serem programados no Plano Plurianual.
Art. 18. Na programação dos investimentos em obras da Administração Pública Estadual só
serão incluídos novos projetos depois de adequadamente atendidos aqueles em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio, conforme estabelece o art. 45 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Terão precedência para alocação os novos projetos que, além de preencherem os
requisitos do “caput” deste artigo, apresentem garantia de participação de parcerias para sua
execução.
§ 2º Para efeito do disposto no “caput” do presente artigo, serão consideradas:
I - obras em andamento: aquelas já iniciadas e cujo cronograma de execução ultrapasse o
exercício de 2007;
II - despesas de conservação do patrimônio: aquelas destinadas a atender bens cujo estado
indique possível ameaça à prestação de serviços, especialmente quanto à saúde, educação,
assistência social e segurança pública.
§ 3º Os órgãos do Poder Executivo que programarem obra no Plano Plurianual 2008-2011
que ultrapasse um exercício financeiro e não a incluírem no Projeto de Lei dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas de 2008, deverão justificar
de modo a preservar o princípio programático do Plano.
Art. 19. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, para outro ente da Federação, a título de
cooperação, auxílio ou assistência financeira, serão formalizadas por meio de convênio,
acordo ou outro ajuste entre as partes e dependerão da comprovação, por parte do ente
beneficiado, no ato da assinatura do instrumento:
I - do atendimento ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
II - da contrapartida definida no art. 25, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar nº 101,
de 2000, devidamente pactuada de acordo com a capacidade financeira do respectivo ente
beneficiado, podendo ser atendida por intermédio de recursos financeiros ou bens e
serviços economicamente mensuráveis;
III - da regularização, mediante atestado, junto à Previdência Estadual;
IV – do atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 6.286, de 05 de abril de 2000.
§ 1º Ao órgão responsável pela transferência de recursos caberá:
I - verificar a observância das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação de
declaração, pelo ente beneficiado, que ateste o cumprimento das disposições estabelecidas,
com a devida documentação comprobatória;
II - proceder aos trâmites necessários no Sistema de Execução Orçamentária (SEO) e no
Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM),
facultando aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos demais órgãos
constitucionais independentes a utilização do SEO;
III - acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
§ 2º Não se considera como transferência voluntária, para fins do disposto neste artigo, a
descentralização de recursos a Municípios para realização de ações cuja competência seja
exclusiva do Estado ou tenham sido delegadas com ônus aos referidos entes da Federação.
Art. 20. A Administração Pública Estadual poderá destinar recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por
meio de contribuições, auxílios, subvenções sociais, outros auxílios financeiros à pessoa
física e material de distribuição gratuita.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - contribuições: dotações destinadas a atender despesas que não correspondam
contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, bem como as destinadas a atender a despesas de manutenção de outras entidades de direito
público ou privado;
II - auxílios: dotações destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões
financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos;
III - subvenções sociais: dotações destinadas a atender despesas de instituições privadas
sem fins lucrativos, de caráter cultural ou assistencial, observado o disposto no art. 16 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IV - outros auxílios financeiros a pessoas físicas: dotações destinadas a atender despesas de
concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob diferentes modalidades,
como ajuda ou apoio financeiro, subsídio ou complementação na aquisição de bens, não
classificadas explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa;
V - material de distribuição gratuita: dotações destinadas a atender despesa com a aquisição
de materiais de distribuição gratuita, tais como: livros didáticos e benefícios previstos no §2º do art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 dezembro de 1993, que possam ser distribuídos
gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, cientificas,
desportivas e outras.
§ 2º O recurso público destinado a atender pessoa física em situação de risco pessoal e
social, para fins do disposto neste artigo, pode corresponder tanto à moeda em espécie, bens
materiais ou à forma de prestação de serviços, desde que seja realizado estudo psico-social,
sendo classificados nos termos dos incisos IV e V do § 1º deste artigo.
Art. 21. As dotações consignadas na lei orçamentária e as incluídas por créditos adicionais ,
na forma estabelecida nos incisos I, II e III do § 1º do artigo anterior, somente serão
realizadas com entidades privadas que preencham pelo menos duas das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de assistência social, saúde,
segurança pública, educação, cultura e esporte e lazer;
II - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual;
III - desenvolvam programas e projetos voltados à qualidade do meio ambiente, à
agropecuária, à pesca e ao abastecimento;
IV - desenvolvam programas e projetos geradores de emprego e renda;
V - constituam consórcio público de saúde, de educação, infra-estrutura, de agropecuária,
de meio ambiente e assistência social formados exclusivamente por entes públicos
legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a Administração Pública
Estadual e que participem da execução de programas nacionais para esses setores;
VI - estejam qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica;
VII - sejam de apoio ao desenvolvimento dos serviços jurisdicionais;
VIII - contribuam diretamente para o alcance das diretrizes, objetivos e metas previstos no
Plano Plurianual 2008-2011;
IX - sejam constituídas sob a forma de associações, cooperativas ou qualquer outra forma
de organização representativa da sociedade civil.
Parágrafo único. As associações, cooperativas, entidades, e qualquer forma de organização
representativa da sociedade civil, previstas no caput e incisos deste artigo, têm que
comprovar o funcionamento de suas atividades a pelo menos um ano.
Art. 22. A lei orçamentária, conforme dispõe o inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº
101, de 2000, conterá reserva de contingência constituída com as seguintes especificidades:
I - categoria de programação específica;
II - modalidade de aplicação “a classificar”, código 99;
III - valor até o limite de três por cento da receita corrente líquida estimada para o exercício
de 2008;
IV - utilização para atendimento de passivos contingentes e outros riscos, e eventos fiscais
imprevistos.
Parágrafo único. Para efeito do inciso III deste artigo, será observado no cálculo da receita
corrente líquida o disposto no Inciso IV, art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 23. No projeto de lei orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas às
operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para sua realização tenham
sido encaminhadas ao Poder Legislativo, até 30 de agosto do mesmo exercício em que é
elaborado o referido projeto.
Art. 24. O Poder Judiciário Estadual encaminhará à Casa Civil da Governadoria e a
Procuradoria, até 15 de julho de 2007, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários reconhecidos até 1º de julho de 2007, a serem incluídos na proposta
orçamentária de 2008, conforme determina o § 1º do art. 100 da Constituição Federal,
discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando:
I – número do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1º Os órgãos e entidades devedoras, referidos no “caput” deste artigo, encaminharão a
SEPOF, no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento da relação dos débitos
pelo Poder Judiciário, apontando, se for o caso, eventuais divergências verificadas entre a
relação e os processos que originaram os precatórios recebidos, para sua inclusão na lei
orçamentária anual.
§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado verificar e aferir os precatórios da
administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.
§ 3º As dotações orçamentárias destinadas aos pagamentos definidos nos incisos IV e V do
art. 11 desta Lei, deverão estar alocadas nos orçamentos dos órgãos da administração
indireta, responsáveis pelo efetivo desembolso.
§ 4º A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2008 destinadas ao pagamento de
precatórios parcelados, em conformidade ao disposto no § 1º do art. 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), far-se-á de acordo com os seguintes
critérios:
I – serão objeto de parcelamento, após anuência do credor, os créditos superiores a 100
(cem) salários mínimos, na forma a seguir:
a) as parcelas serão mensais e sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no
inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
b) os créditos serão individualizados, ou seja, por beneficiário e serão parcelados em até
dez vezes;
c) os créditos individualizados, por beneficiário, originários de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão da posse,
serão divididos em duas parcelas.
Art. 25. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa fica condicionado:
I - à apresentação de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual 2008-2011 e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - à indicação da origem dos recursos para seu custeio e da estimativa prevista no art. 16,
inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III - a não-afetação das metas fiscais, conforme estabelece o § 2º do art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
IV – a observância dos princípios do Programa de Qualidade de Gestão (PQG).
Art. 26. Para otimizar a aplicação dos recursos públicos, devem ser estabelecidos, pelos
Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, pelo Ministério Público e pelos demais órgãos
constitucionais independentes, as normas e medidas de racionalização de custos dos
insumos, produtos e processos dos serviços públicos.
Parágrafo único. As normas e medidas referidas no “caput” deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, serão estabelecidas pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira
de Governo.
Art. 27. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão
ser alocadas segundo a ordem de prioridade a seguir:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - contrapartida de operações de créditos e convênios;
IV - outras despesas administrativas e operacionais;
V - investimentos e inversões financeiras.
§ 1º O atendimento integral de uma das despesas referidas nos incisos deste artigo, com
recursos do Tesouro Estadual deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios
para cobrir outro tipo de despesa subseqüente, observada sua ordem de prioridade.
§ 2º Excetuam-se, do disposto neste artigo, os recursos oriundos de convênios ou outros
ajustes, que serão programados em conformidade com o previsto no instrumento.
Art. 28. A lei orçamentária para o exercício de 2008 deverá consignar, no Instituto de
Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), os recursos orçamentários destinados
ao Plano de Custeio do Regime Estadual de Previdência.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, quando necessário, mediante prévia
justificativa fundamentada, recursos financeiros para a cobertura de déficit da Previdência
Estadual, em conformidade com o estabelecimento no inciso V do art. 84, da Lei
Complementar nº 039, de 09 de janeiro de 2002.
§ 2º A majoração dos encargos com a Previdência do Regime Estatutário Estadual
decorrentes do aumento da alíquota das contribuições e/ou resultantes da expansão da base
dos contribuintes aprovada por lei, após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária
para o exercício de 2008, fica condicionada a indicação pelo Poder Executivo de recursos
adicionais para o seu financiamento.
Seção II
Das Vedações
Art. 29. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:
I - sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - com ações que não sejam de competência exclusiva do Estado, nem comuns à União, ao
Estado e aos Municípios, ou para as quais a Constituição não estabeleça a obrigação do
Estado de cooperar técnica e financeiramente, ressalvadas as de desenvolvimento urbano
local e regional;
III - destinadas a ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades
cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de
atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição
o sigilo;
IV - para pagamento a servidores da administração pública ou empregado de empresa
pública ou de sociedade de economia mista, por serviços a título de consultoria ou
assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos,
ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais;
V - para o pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, com recursos transferidos
pelo Estado, a entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições,
subvenções e auxílios.
Seção III
Da Descentralização de Créditos
Art. 30. Não poderá haver descentralização de crédito orçamentário para atendimento de
despesas que não sejam atribuição do órgão ou entidade concedente ou quando o bem
gerado com a aplicação dos recursos não puderem incorporar o patrimônio da concedente.
§ 1º Para efeito do que dispõe o “caput” deste artigo, entende-se por descentralização de
créditos orçamentários a delegação da execução da programação de trabalho originária de
um órgão a outro órgão da mesma esfera de governo.
§ 2º Na descentralização de que trata o “caput” deste artigo poderá ser exigida contrapartida
do convenente.
§ 3º A descentralização de créditos orçamentários, efetuada para unidades orçamentárias
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizada por meio de
destaque ou provisão de crédito, quando o órgão executor integrar os Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social.
Seção IV
Da Execução
Art. 31. A execução orçamentária e financeira será registrada no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM), no Sistema de Gestão
dos Programas do Estado do Pará (GP Pará) e no Sistema de Execução Orçamentária
(SEO).
§1º Fica facultado aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e aos demaisórgãos constitucionais independentes a utilização do Sistema de Gestão dos Programas do
Estado do Pará (GP Pará) e do Sistema de Execução Orçamentária (SEO).
§2º Fica disponibilizado, mediante solicitação do Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa, senha de acesso ao Sistema
Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM) para
acompanhamento da execução orçamentária e financeira.
Art. 32. A gestão patrimonial será realizada, no âmbito de cada Poder e do Ministério
Público, e demais órgãos constitucionais independentes, por meio do Sistema Integrado de
Materiais e Serviços (SIMAS) ou de Sistema próprio.
§ 1º. Todo bem patrimonial adquirido no período, por meio de convênios ou recursos do
orçamento do Estado, serão tombados pelo Órgão conveniado, passando a integrar o seu
patrimônio.
§ 2º A gestão patrimonial no âmbito do Poder Executivo será efetivada através do Sistema
Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS).
Art. 33. A programação de trabalho financiada com recursos do Fundo de Investimento e
Combate a Pobreza do Estado do Pará (FICOP), para o exercício de 2008, será,
previamente, apreciada e definida pelo Comitê de Gestão e Avaliação até 10 de agosto do
exercício de 2007, em observância ao § 4º do artigo 3º da Lei nº 6.890, de 13 de julho de
2006.
Art. 34. As receitas e as despesas orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social devem ser registradas no SIAFEM, por
ocasião da sua arrecadação e liquidação, respectivamente, observando, obrigatoriamente, as
seguintes peculiaridades:
I - receita - no mês em que ocorrer o respectivo ingresso;
II - folha de pessoal e encargos sociais - dentro do mês de competência a que se referir o
gasto;
III - fornecimento de material - pela data da entrega;
IV - prestação de serviço - pela data da realização;
V - obras - na ocasião da medição.
Art. 35. Os recursos repassados à conta do Tesouro Estadual, às empresas em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, mediante
subscrição de ações, destinar-se-ão ao financiamento de investimentos do setor e ao serviço
da dívida.
Art. 36. Os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os órgãos constitucionais
independentes deverão elaborar e publicar, por ato próprio, até trinta dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2008, a programação orçamentária e o cronograma de execução
mensal de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, definido a cada
quadrimestre, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º Para o Poder Executivo, o ato referido no “caput” deste artigo, será deliberado pela
Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira de Governo e os que o modificarem,
sendo constituído de:
I -meta quadrimestral para o resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
II - meta quadrimestral da receita do Estado, com especificação em metas bimestrais de
arrecadação, desdobradas pela origem dos recursos;
III - quotas orçamentárias mensais, discriminando as despesas por unidade orçamentária,
programa, grupo de despesa e fonte de financiamento, respeitando a proporcionalidade da
arrecadação no que determina o art. 198, § 2º, inciso II e o art. 212, da Constituição
Federal.
IV -cronograma de pagamento mensal das despesas à conta de recursos do Tesouro e de
outras fontes, por grupo de despesa.
§ 2º Para os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Defensoria Pública, do
Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes, o ato referido no
“caput” deste artigo será publicado no prazo de quinze dias, a contar da data do
recebimento das informações do Poder Executivo, na forma a seguir:
I – as quotas orçamentárias mensais, discriminando as despesas por programa, grupo de
despesa e fonte de financiamento;
II – o cronograma de pagamento mensal das despesas à conta de recursos do Tesouro e de
outras fontes, por grupo de despesa.
§ 3º A programação orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos demais quadrimestres serão aprovados trinta
dias após o encerramento do quadrimestre anterior.
§ 4º A disponibilização das quotas orçamentárias será efetivada no SIAFEM, mensalmente,
por cada órgão dos Poderes do Estado, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público e
demais órgãos constitucionais independentes.
§ 5º Para o Poder Executivo a responsabilidade referida no parágrafo anterior é da
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF).
Art. 37. Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo
de Metas Fiscais, os Poderes, a Defensoria Pública, o Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, observando os seguintes critérios:
I - proporcionalidade de participação de cada um, conforme limites definidos no art. 17
desta Lei.
II - comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica;
III - cumprimento dos limites dos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida,
transferências constitucionais aos Municípios, vinculação à educação e à saúde;
IV - conservação dos recursos das contrapartidas estaduais a convênios firmados;
V - garantia do cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em
julgado;
VI - observância às despesas obrigatórias de caráter legal.
§ 1º Na hipótese da não-ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo
comunicará aos Poderes Legislativo e Judiciário, a Defensoria Pública, ao Ministério
Público e aos demais órgãos constitucionais independentes, até o décimo dia após o
encerramento do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, os parâmetros adotados, as
estimativas de receitas e despesas e o montante que caberá a cada um na limitação de
empenho e da movimentação financeira.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, a Defensoria Pública, o Ministério Público e os
demais órgãos constitucionais independentes, com base na informação de que trata o § 1º
deste artigo, publicarão ato, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento das
informações, estabelecendo as despesas com os respectivos valores que serão objeto de
limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 38. Para assegurar o cumprimento das metas fiscais e a apuração e transferência das
receitas resultantes de impostos, destinadas constitucionalmente à manutenção e
desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde, os Poderes Legislativo
e Judiciário, o Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes
transferirão o passivo, com os devidos registros contábeis no SIAFEM, no mês de
competência, os valores referentes ao Imposto de Renda - Pessoa Física Retido na Fonte
incidente sobre a remuneração de seus servidores.
Art. 39. Os grupos de natureza da despesa aprovados em cada projeto, atividade e
operações especiais, na lei orçamentária anual terão seu detalhamento por elemento de
despesa registrado no SIAFEM, no primeiro dia útil do exercício de 2008, pela SEPOF.
Parágrafo único. As alterações necessárias nos elementos de despesa referidos no “caput”
deste artigo, serão registradas no SIAFEM pelas unidades orçamentárias, no âmbito de cada
Poder constituído, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais
independentes, desde que sejam efetivadas no mesmo projeto, atividade e operação especial
e no mesmo grupo de natureza da despesa.
Art. 40. A inclusão de grupo de natureza de despesa em projetos, atividades e operações
especiais constantes da lei orçamentária será efetivada por meio da abertura de crédito
adicional suplementar no Sistema de Execução Orçamentária (SEO), desde que decorra de:
I - incorreções no processo de orçamentação dos projetos, atividades e operações especiais;
II - fatos que independam da ação volitiva do gestor.
Parágrafo único. Fica facultado aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público
e aos demais órgãos constitucionais independentes a utilização do Sistema de Execução
Orçamentária (SEO) a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 41. Os órgãos da administração pública do Poder Executivo fornecerão os dados de
execução física das ações de governo, bem como, outras informações complementares da
execução de cada programa, no Sistema GP Pará, de forma a garantir a transparência,
fidedignidade e tempestividade da atuação pública.
Art. 42. As alterações na lei orçamentária anual, mediante a abertura de crédito suplementar
autorizadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, deverão ser solicitadas a SEPOF, por
meio do Sistema de Execução Orçamentária (SEO), exclusivamente nos meses de março,
junho, setembro e dezembro.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo às solicitações destinadas ao atendimento de
situações emergenciais, bem como ao cumprimento de novas obrigações legais e
constitucionais.
§ 2º O reconhecimento para situações emergenciais será efetivado pelos dirigentes
máximos dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos
demais órgãos constitucionais independentes, e, no âmbito do Poder Executivo, pela Junta
de Coordenação Orçamentária e Financeira de Governo.
§ 3º- Os créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual, com indicação de
recursos compensatórios dos próprios órgãos, nos termos do art. 43, § 1º, Inciso III, da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão abertos, até o limite de 25%, no âmbito dos órgãos
que integram os Poderes Legislativo e Judiciário, a Defensoria Pública, o Ministério
Público, e os demais órgãos constitucionais independentes, por ato dos seus dirigentes,
observados os prazos estabelecidos no "caput" do art. 43 desta Lei.
Art. 43. A solicitação de crédito adicional à conta de recursos de excesso de arrecadação
proveniente da receita própria diretamente arrecadada pelos órgãos dos Poderes
Legislativo, Judiciário e Executivo, pela Defensoria Pública, pelo Ministério Público e
pelos demais órgãos constitucionais independentes deverá ser acompanhada de exposição
de motivos contendo a estimativa da receita para o exercício.
Art. 44. A expansão, o aperfeiçoamento ou criação de despesas relacionadas à tecnologia da
informação e comunicação, pelos órgãos do Poder Executivo, ficam sujeitas à avaliação de
mérito pela Empresa de Processamento de Dados do Estado do Pará (PRODEPA), da
análise do impacto orçamentário-financeiro pela SEPOF e, da deliberação da Junta de
Coordenação Orçamentária e Financeira de Governo.
Art. 45. Os recursos do Tesouro Estadual, destinados ao atendimento das ações e serviços
públicos de saúde e assistência social, serão programados integralmente nas unidades
orçamentárias: Fundo Estadual de Saúde (FES) e Fundo Estadual da Assistência Social
(FEAS), respectivamente.
Parágrafo único. A operacionalização da programação referida no “caput” deste artigo
ocorrerá mediante destaque ou provisão do crédito orçamentário do FES às demais
unidades orçamentárias estaduais executoras das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 46. A programação de trabalho financiada com recursos do Fundo de Reaparelhamento
do Judiciário (FRJ) deverá ser alocada no Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJE).
Parágrafo único. A operacionalização da programação de que trata o “caput” deste artigo
ocorrerá mediante destaque ou provisão de crédito orçamentário às unidades executoras da
programação do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ).
Art. 47. As empresas estatais integrantes do orçamento de investimento deverão elaborar e
disponibilizar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
totalidade de suas receitas e despesas, de modo a permitir monitoramento, controle e
avaliação pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira de Governo.
Parágrafo único. O relatório resumido, disposto no “caput” deste artigo, especificará as
receitas e despesas conforme discriminação prevista no art. 187 da Lei nº 6.404/76.
CAPÍTULO IV
Das Normas para a Avaliação dos Programas de Governo
Art. 48. A avaliação dos programas constantes do Plano Plurianual 2008-2011, financiados
com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do orçamento de
investimento das empresas, tem caráter permanente e será efetivada com base nos dados do
Sistema de Gestão dos Programas do Estado do Pará (GP Pará) e em outros instrumentos de
avaliação.
§ 1º A avaliação dos programas a que se refere o “caput” deste artigo é efetivada
anualmente, compreendendo:
I - análise dos resultados das metas dos programas, por meio dos indicadores de eficiência e
eficácia;
II - análise dos resultados dos programas, abrangendo os aspectos de formulação,
implementação, avanços e perspectivas, considerando os indicadores de programas e de
impacto;
III - análise dos resultados dos programas na política setorial, nos macro objetivos e nas
estratégias de governo.
§ 2º A avaliação de que trata o “caput” deste artigo, para os órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário, o Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes, fica
condicionada à implantação de sistemática de avaliação no âmbito de cada um.
Art. 49. Os órgãos da administração pública são responsáveis pelo monitoramento
permanente da execução física e financeira dos programas de governo, constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL
Art. 50. No exercício financeiro de 2008, a despesa total do Estado com pessoal, conforme
definido no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, observará o limite máximo de
sessenta por cento da receita corrente líquida, apurada na forma do art. 19, inciso II, e as
condições estabelecidas nos arts. 16 e 17 da referida Lei Complementar.
Parágrafo único. A repartição do limite global não poderá exceder os limites estabelecidos
no art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 51. Se a despesa com pessoal exceder a noventa e cinco por cento do limite, fica
vedado para aqueles que incorrerem no excesso:
I - a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, a qualquer
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual,
ressalvada a revisão prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal;
II - a criação de cargo, emprego ou função;
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde, segurança, justiça e das funções essenciais à justiça;
V - a realização de hora-extra, salvo no caso do disposto no art. 99, § 8º, inciso I, da
Constituição Estadual, e aquelas destinadas ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança, assistência social, saúde,
justiça e das funções essenciais à justiça, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de hora-extra, de que trata o inciso V deste
artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de competência da Junta de Coordenação
Orçamentária e Financeira de Governo.
Art. 52. O Poder Executivo e os órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o
Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes, farão publicar, no
Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao bimestre vencido,
individualmente, a remuneração do pessoal ativo e inativo e dos pensionistas realizada no
bimestre anterior, na forma do demonstrativo - Anexo IV, o qual é parte integrante desta
Lei.
Art. 53. Os projetos de lei sobre criação e transformação de cargos, bem como os
relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, deverão ser
acompanhados, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público e dos demais órgãos
constitucionais independentes, de manifestação de sua adequação à lei orçamentária anual e
de compatibilidade com o inciso II do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, as manifestações de que trata o “caput” deste artigo,
são de competência da Secretaria Executiva de Estado de Administração e da SEPOF, com
a ratificação da Procuradoria Geral e Consultoria Geral do Estado.
§ 2º Para atendimento do disposto no “caput” deste artigo, os projetos de lei serão sempre
acompanhados de declaração do titular do órgão e do ordenador de despesas, com as
premissas e metodologias de cálculo utilizadas, conforme estabelece os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 54. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e os demaisórgãos constitucionais independentes poderão realizar concurso público ficando
condicionadas as respectivas contratações ao limite estabelecido no inciso II do art. 20 da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
ESTADO
Art. 55. O Chefe do Poder Executivo poderá encaminhar à Assembléia Legislativa
propostas de alteração na legislação tributária, com o objetivo de adequá-la à promoção do
desenvolvimento socioeconômico.
Parágrafo único. Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na
estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
I - benefícios e incentivos fiscais;
II - fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
III - medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
IV - tratamento tributário diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, bem
como a outros contribuintes de micro e pequeno portes, inclusive as de caráter
cooperativista e associativo, em especial as que têm origem em formas familiares de
produção e consumo urbanos e rurais.
Art. 56. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira deverá estar acompanhada de estimativa do impacto nas finanças públicas
estaduais, assim como das medidas de compensação previstas na legislação em vigor.
Art. 57. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária deverão ser considerados
os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projetos de lei em tramitação na Assembléia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária será
identificada à programação de despesa condicionada às alterações de que trata este artigo.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita
menor que a estimada na lei orçamentária, as dotações correspondentes serão canceladas na
mesma proporção da frustração da estimativa de receita, mediante decreto do Poder
Executivo, até 31 de julho de 2008.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE
FOMENTO
Art. 58. O novo modelo de desenvolvimento do Governo foi concebido a partir da
dimensão e diversidade territoriais do Estado do Pará, orientando o fomento nas trajetórias
sustentáveis e voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população, tendo como
principais diretrizes:
I - estimular a mudança da matriz produtiva do Estado de forma a permitir uma maior
difusão social dos impactos do aumento do PIB em termos de distribuição de renda e da
melhoria das condições de vida da população;
II - estimular políticas de desenvolvimento de C&T e Inovação de forma a compatibilizar
aumento de produtividade e o aproveitamento sustentável do potencial social, energético e
do capital natural locais;
III - promover políticas de inclusão social com foco no fortalecimento do capital humano e
na capacidade auto-gestionária dos agentes econômicos locais;
IV - pactuar um modelo de desenvolvimento rural e urbano sustentáveis com base em
política de ordenamento territorial (Gestão Ambiental, Gestão Fundiária e Gestão de
Florestas) e de fortalecimento de redes de atividades produtivas locais, com políticas
diferenciadas para economia de agricultura de base familiar;
V - estabelecer uma política industrial consistente com os objetivos do aumento do grau de
competitividade da indústria local e o respeito à legislação ambiental;
VI - melhoria dos padrões de inserção das pessoas e dos diversos territórios na vida
econômica;
VII - promover políticas que visem o apoio às micro e pequenas empresas de forma a
incentivar a geração de emprego e renda;
VIII - instituir a política de Economia Popular e Solidária no Estado do Pará.
Parágrafo único. O fomento referido no “caput” deste artigo, será efetuado de forma
autônoma e/ou complementar às de outras linhas de crédito oficiais existentes, através dos
seguintes instrumentos:
I - Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE);
II - Banco do Cidadão;
III - BANPARÁ Comunidade;
IV - Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará -
Banco do Produtor;
V - Incentivos produtivos;
VI - Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia do Pará (FUNTEC);
VII - Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. As propostas de emenda a Programação de Trabalho integrantes do projeto de lei
orçamentária anual e aos projetos que o modifiquem, além do atendimento ao disposto no
art. 205, § 2º, da Constituição Estadual, deverão ter cumulativamente:
I - recursos compatíveis à plena efetivação da emenda proposta;
II - enquadramento aos objetivos dos programas, à base estratégica do Plano Plurianual
2008-2011 e às diretrizes estabelecidas nos Capítulos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único. A exigência do previsto no inciso I deste artigo, ficará condicionada ao
fornecimento aos Parlamentares, por parte do Poder Executivo, quando do envio da
proposta orçamentária, de planilhas com os custos médios, em seu menor nível, de obras e
serviços usualmente realizados pela Administração Estadual.
(*)Art. 60. A lei orçamentária anual conterá dotações que atenderão indicações
parlamentares para realização de obras, serviços e outras atividades.
Art. 61. O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, conforme o disposto no § 5º do art. 204 da Constituição Estadual.
§ 1º Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ser sancionado até o dia 31 de
dezembro de 2007, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente
encaminhada à Assembléia Legislativa do Estado do Pará, com as dotações orçamentárias
sendo liberadas mensalmente para movimentação, obedecendo aos seguintes limites:
I - no montante necessário para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais,
pagamento de benefícios da previdência social, serviço da dívida, débitos precatórios, obras
em andamento, contratos de serviços e contrapartidas estaduais;
II - um doze avos das demais despesas;
III - até o limite de sua efetiva arrecadação, as despesas financiadas com receitas vinculadas
e de operações oficiais de crédito.
§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no
inciso I, do § 1º deste artigo serão ajustados após a sanção da lei orçamentária, mediante a
abertura de créditos adicionais com base em remanejamento de dotações orçamentárias.
Art. 62. A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, fundos, programas especiais ou
similares, vinculando receita ou originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender
ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e ser submetida
previamente a SEPOF.
Art. 63. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
206, § 2º, da Constituição Estadual, será efetivada, quando necessária, mediante decreto do
Chefe do Poder Executivo, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A reabertura a que se refere o “caput” deste artigo, fica condicionada à
apuração do superávit financeiro, independentemente da receita à conta da qual os créditos
foram abertos.
Art. 64. A lei orçamentária anual conterá autorização para abertura de créditos
suplementares, conforme o disposto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 65. Observados os limites globais de empenho e a suficiência de disponibilidade de
caixa, serão inscritas em Restos a Pagar somente as despesas empenhadas e efetivamente
realizadas até 31 de dezembro, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a
ocorrer até o quinto dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a
contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que
estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
§ 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício anterior,
somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados os mesmos
requisitos previstos no “caput” deste artigo.
§ 3º O saldo das dotações empenhadas referente às despesas não realizadas será anulado.
§ 4º As despesas mencionadas no § 3º deste artigo, poderão ser reempenhadas, até o
montante dos saldos anulados, a conta do orçamento do exercício seguinte, observada a
classificação orçamentária correspondente.
Art. 66. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos de exercícios anteriores,
até o limite da vigência desta Lei, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas e o
controle sobre os gastos públicos.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Poder Executivo editará normas operacionais aos órgãos da administração pública, em respeito aos princípios da economicidade e
transparência;
§ 2º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e os demais órgãos constitucionais independentes poderão estabelecer normas, por ato de seus titulares,
se for o caso.
Art. 67. Caberá, aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive
seus fundos, movimentarem seus recursos financeiros no Sistema de Conta Única do
Estado, de acordo com as normas a serem emanadas pela Junta de Coordenação
Orçamentária e Financeira de Governo.
Parágrafo único. De forma a assegurar o aperfeiçoamento da gestão financeira do Estado,
poderão os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes aderirem à sistemática definida no “caput” deste
artigo.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2007.
ANA JÚLIA CAREPA
Governadora do Estado
* Texto republicado do originariamente sancionado pelo Poder Executivo, publicado no D.O.E nº 30.971, de 24/07/2007, Cad. 01, pág. 05, 06, 07, 08, 09 e 10, com acréscimo do art. 60, em virtude do Veto Parcial aposto aquele artigo, ter sido rejeitado pelo Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
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