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D E C R E T O N° 562, de 1º de novembro de 2007 Cria Grupo de Trabalho para Consciência Negra e Promoção da
Considerando, as diretrizes emanadas do Governo Federal, em que foi firmado com o Estado do Pará, o TERMO DE ADESÃO para a criação de um PACTO DE COMBATE AO RACISMO E DE EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL destinadas a ampliar a Cidadania, a inclusão social e a proteção aos direitos humanos da população negra ou Afro-Brasileira em nosso Estado. Considerando, ainda, a permanente desigualdade racial e social a que esta população vem sofrendo ao longo de nossa histórica herança de mais de 3 (três) séculos do regime escravista que vigorou em nosso país; Considerando, mais, a importância de unificar o desenvolvimento e a aplicação das Políticas de Ações Afirmativas e Promoção da Igualdade Racial no Governo do Estado e nos municípios, bem como o diálogo e a participação dos vários seguimentos da População e do Movimento Negro nas discussões e aplicação dessas políticas, D E C R E T A: Art. 1° Fica criado o Grupo de Trabalho para a Consciência Negra e Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de elaborar um PLANO ESTADUAL DE COMBATE AO RACISMO E DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL que preveja o Desenvolvimento de Programas e de Ações Integradas, entre os vários órgãos do Estado e dos municípios; Art. 2° O Grupo de Trabalho, durante a sua vigência, terá a incumbência de propor marco regulatório necessário à implementação das ações previstas no plano, entre as quais, política de cotas e instrumentos de controle social; Art. 3° O Grupo de Trabalho para a Consciência Negra e Promoção da Igualdade Racial será composto por representantes do Governo do Estado e por representantes dos segmentos e do Movimento Negro do Pará, a saber: § 1º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH a coordenação deste grupo de trabalho; § 2° Os titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados, e designados pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH. Art. 4° Caberá à SEJUDH prover o apoio logístico e administrativo necessário à execução dos trabalhos do grupo de Trabalho Art. 5° O Grupo, ora instituído, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos, contados a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período; Art. 6° A participação dos integrantes do grupo de trabalho será considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de novembro de 2007.
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