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LEI N.º 7.502 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003 Institui o Programa de Resgate Histórico e Valorização das Comunidades Remanescentes de Quilombos na Paraíba, tendo como base o art. 68 das Disposições Transitórias da Constituição da República, e dá outras providências. Art. 1° - Tendo como base ao art. 68 das Disposições Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, fica instituído o Programa de Resgate Histórico e Valorização das Comunidades Remanescentes de Quilombos na Paraíba, com o objetivo de desenvolver as seguintes atividades: Art. 2° - Os programas sociais de geração de renda e de qualificação profissional desenvolvidos pelo Estado deverão dar prioridade ao público alvo dessas comunidades. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2003; 115º da Proclamação da República.
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