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LEI Nº 11.731, DE 09 DE JANEIRO DE 2002.
Dispõe sobre a regularização
fundiária de áreas ocupadas por
remanescentes de comunidades de
quilombos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo
a Lei seguinte:
Art. 1º - Aos remanescentes das comunidades dos quilombos
que estejam ocupando suas terras no Estado do Rio Grande do Sul será
reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Poder Público emitir-lhes
os títulos respectivos e providenciar seu registro no Registro de Imóveis
correspondente.
Parágrafo único - O Poder Público indenizará, na forma
da lei, as pessoas e comunidades que venham a ser atingidas pela implementação
do direito previsto neste artigo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2002.
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