|
VOLTAR »
DECRETO 41.498 de 25/03/2002
Dispõe sobre o procedimento
administrativo de reconhecimento,
demarcação e titulação das terras das
comunidades remanescentes de
quilombos do Estado do Rio
Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL no uso da atribuição que lhe confere o artigo
82, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.731, de 9 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - O Estado do Rio Grande do Sul, por meio da
Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e do Gabinete
da Reforma Agrária, fará a identificação, a delimitação, o reconhecimento,
a regularização fundiária, a demarcação, a titulação e o registro imobiliário
das áreas ocupadas pelas Comunidades Remanescentes de Quilombos , em
conformidade com o determinado pelo artigo 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e pela Lei nº
11.731, de 9 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - O procedimento administrativo a que
se refere este artigo será iniciado por ato do Secretário de Estado
do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com base em requerimento
das comunidades remanescentes de quilombos , ou de quaisquer interessados.
Art. 2º - As Comunidades Remanescentes de Quilombos
serão identificadas a partir de critérios de auto-identificação e dados
antropológicos, históricos, jurídicos, sociais, econômicos, geográficos
e ambientais, escritos e/ou orais, sistematizados em Relatório Técnico-Científico
elaborado no âmbito da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência
Social.
Parágrafo único - O Relatório Técnico-Científico conterá:
I - identificação dos aspectos étnicos, históricos, culturais, sócio-econômicos
e demográficos da comunidade;
II - estudos complementares de natureza ambiental e de etno-sustentabilidade;
III - delimitação das terras, sua cartografia e memorial descritivo;
IV - parecer jurídico;
V - levantamento dos títulos e registros incidentes sobre as terras
e a respectiva cadeia dominial.
Art. 3º - Os limites das áreas ocupadas serão definidos
de acordo com a territorialidade indicada pelos remanescentes de comunidades
de quilombos , que levarão em consideração os espaços de moradia, exploração
econômica, social, cultural e os destinados aos cultos religiosos e
ao lazer, garantindo-se as terras necessárias à sua reprodução física
e sociocultural.
Art. 4º - Compete à Secretaria do Trabalho, Cidadania
e Assistência Social remeter o Relatório Técnico-Científico, no prazo
de 30 (trinta) dias da sua conclusão, aos seguintes Órgãos, para manifestação:
I - Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH -;
II - Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM -;
III - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
-;
IV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
- IBAMA -;
V - Fundação Cultural Palmares - FCP -;
VI - Fundação Nacional do Índio - FUNAI -;
VII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA -;
VIII - Secretaria do Patrimônio da União - SPU -.
Parágrafo único - Decorrido o prazo estipulado no caput,
a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, no prazo de
60 (sessenta) dias, elaborará Parecer Conclusivo e o fará publicar no
Diário Oficial do Estado, em forma de extrato e com o respectivo memorial
descritivo das terras, e declarará, mediante Portaria, o reconhecimento
da área como Área de Comunidade Remanescente de Quilombo, determinando
a sua demarcação.
Art. 5º - Para a realização de Relatórios Técnico-Científicos
e de Pareceres Conclusivos a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência
Social poderá estabelecer convênios e parcerias com outros Órgãos públicos
ou privados, especialmente com instituições de ensino e pesquisa.
Art. 6º - Havendo domínios, posses e benfeitorias de
boa fé incidentes sobre as áreas definidas como áreas remanescentes
de quilombos , estas deverão ser indenizadas.
§ 1º - Concluída a retirada dos ocupantes não quilombolas, o Gabinete
da Reforma Agrária iniciará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a
demarcação física das terras das comunidades remanescentes de quilombos
, que será homologada mediante Decreto.
§ 2º - Após a publicação do Decreto de homologação, o Gabinete da Reforma
Agrária conferirá a titulação das terras demarcadas conforme apontamento
do Relatório Técnico-Científico, garantindo cláusulas de inalienabilidade,
e promovendo a transcrição no cartório de registro de imóveis correspondente.
Art. 7º - Será garantida à comunidade remanescente
de quilombo a participação em todas as etapas do procedimento administrativo.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2002.
|