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DECRETO Nº 42.952, DE 17 DE MARÇO DE 2004.

Institui Comitê Permanente de Coordenação das Ações relativas às Comunidades Quilombolas no Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, dá Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º
- Fica instituído Comitê Permanente de Coordenação das Ações relativas às Comunidades Quilombolas no Rio Grande do Sul, com a finalidade de articular a atuação da Administração Estadual, incumbindo entre outras, as seguintes competências:

I - formular as políticas públicas afirmativas de grupos raciais e étnicos, com ênfase na população quilombola;

II - articular as possibilidades de cooperação técnica e financeira com instituições nacionais e/ou internacionais, públicas e privadas voltadas à cultura e a economia dos quilombolas;

III - promover as ações voltadas aos quilombolas dirigidas à cultura e a geração de emprego e renda baseadas nos convênios firmados;

IV - avaliar conjuntamente com os quilombolas os resultados obtidos na execução das políticas e diretrizes emanadas pelo Fórum Permanente.

Art. 2º - O Comitê de que trata este Decreto, será integrado pelos representantes de cada um dos seguintes órgãos:

I - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

II - Gabinete da Reforma Agrária e Cooperativismo;

III - Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano;

IV - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

V - Secretaria da Saúde;

VI - Secretaria do Meio Ambiente;

VII - Secretaria dos Transportes;

VIII - Secretaria da Educação;

IX - Secretaria da Cultura;

X - Secretaria da Justiça e da Segurança;

XI - Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer;

XII - Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único - A coordenação do Comitê Permanente competirá ao representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 3º - Os membros do Comitê Permanente de que trata este Decreto, serão indicados pelos respectivos Órgãos e designados pelo Governador do Estado.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de março de 2004.