|
VOLTAR »
LEI COMPLEMENTAR Nº 263, de 23 de janeiro de 2004
Altera a Lei Complementar nº 170, de 1998, que dispõe
sobre o Sistema Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso VIII
do art. 5º, da Lei Complementar nº 170, de 07 de agosto de 1998, que
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º
O dever do Estado com a educação escolar pública
será efetivado mediante a garantia de: VIII - número suficiente
de escolas, nas áreas rural e urbana, nas comunidades indígenas,
pesqueiro-artesanais e nas comunidades remanescentes de quilombo.”
Art. 2º Dá nova redação a alínea
“b” do inciso VI do art. 26, da Lei Complementar nº 170,
de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
26 VI - b) ser um processo permanente, contínuo e cumulativo,
que respeite as características individuais, sócio-culturais
e étnicas dos sujeitos envolvidos.”
Art. 3º Acrescenta alíneas ao inciso IV do
art. 29 da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar com
a seguinte redação: “Art. 29 IV - a) O ensino de
História incluirá conteúdos que versem sobre a
cultura e história de matriz Afro-brasileira, observando o estudo
da História da África e dos africanos, a luta dos negros
no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação
estadual e nacional, resgatando a contribuição do povo
negro nas áreas social, econômica e política pertinentes
à História do Brasil. b) As redes de ensino através
de seus órgãos competentes promoverão a formação
dos professores para os conteúdos de história e cultura
Afro-brasileira.”
Art. 4º Dá nova redação ao inciso
I do art. 32, da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 32 I - o desenvolvimento
integral da criança até os seis anos de idade, em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual, étnico-cultural
e social.”
Art. 5º Dá nova redação ao Capitulo
X do Título V, da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa
a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO
X DA EDUCAÇÃO NO MEIO RURAL, PESQUEIRO, INDÍGENA,
QUILOMBOLA E PENITENCIÁRIO.”
Art. 6º Dá nova redação aos incisos
I, III, VI e VIII, e ao caput do art. 66 da Lei Complementar nº 170,
de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.
66. O Poder Público dispensará especial atenção
à oferta de educação básica para a população
rural, pesqueira, indígena , carcerária e remanescente
de quilombo que será adaptada as suas peculiaridades mediante
regulamentação específica e levará em conta:
I - o envolvimento dos órgão municipais de educação,
órgãos e entidades da agricultura, de pesquisa, assistência
técnica e extensão rural, escolas, famílias, a
comunidade e os movimentos sociais na formulação de políticas
educacionais específicas e na oferta do ensino; III - adoção
de metodologias, programas e ações voltados para a superação
e transformação das condições de vida nos
meios rural, pesqueiro, comunidades indígenas e remanescentes
de quilombo, proporcionando a estas a auto-sustentação
e auto determinação; VI - melhoramento das condições
didático-pedagógicas no meio rural, pesqueiro e quilombola;
VIII - organização de cursos ou escolas experimentais,
com currículos, métodos e períodos próprios
para dar atendimento ao ensino fundamental do meio rural, pesqueiro
, indígena e quilombola.”
Art. 7º Acrescenta inciso VII ao art. 67 da Lei Complementar
nº 170, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 VII – ambientes que considerem as culturas e as
organizações específicas das culturas indígenas
e quilombolas.”
Art. 8º Dá nova redação ao §
3º, do art. 72 da Lei Complementar nº 170, de 1998, que passa a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 72. § 3º A formação
de docentes para a educação especial será feita
em escolas especializadas e a de docentes para a educação
escolar em áreas indígenas, remanescentes de quilombo
e em presídios será feita de forma específica,
após a formação comum a todos os docentes.”
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2004
VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Governador do Estado,
em exercício
|